Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra Decisão Interlocutória Relativa à Emenda da Petição Inicial em Ação Indenizatória por Danos Morais Decorrentes de Enchentes
Publicado em: 04/12/2024 CivelProcesso CivilConsumidorAGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Agravante: J. C. A. F., J. L. da C. R., G. S. W., F. O. dos S., C. A. B.
Agravado: Município de Porto Alegre/RS
Processo de origem nº 5160362-86.2024.8.21.0001/RS
J. C. A. F. e outros, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O presente processo versa sobre ação indenizatória por danos morais decorrentes de enchentes que prejudicaram todos os autores, configurando-se um direito personalíssimo, conforme previsto no CCB/2002, art. 11.
Após a redução do número de litisconsortes no polo ativo, o magistrado de primeiro grau determinou que os autores emendassem a petição inicial para esclarecer os fatos e indicar apenas pessoas que residam no mesmo endereço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do CPC/2015, art. 321.
Tal decisão, no entanto, carece de fundamentação justificável, além de violar o direito dos autores ao acesso à Justiça e à razoável duração do processo, conforme garantido pela CF/88, art. 5º, LXXVIII. A exigência imposta pelo magistrado apenas contribui para a morosidade do rito processual, prejudicando os autores que buscam a reparação de seus direitos.
DO DIREITO
O direito dos agravantes à reparação por danos morais é garantido pelo CCB/2002, art. 11, que protege os direitos personalíssimos. A decisão do magistrado de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial com critérios excessivamente restritivos, viola o princípio da celeridade processual, previsto no CPC/2015, art. 4º, e o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme CF/88, art. 5º, LXXVIII.
Além disso, o CPC/2015, art. 1.015, prevê expressamente a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o saneamento do processo, como é o caso em questão. A decisão agravada, ao impor exigências desproporcionais, compromete o andamento regular do processo e prejudica os direitos dos autores.
Doutrinariamente, entende-se que o direito à celeridade processual é uma garantia essencial para a efetividade da tutela jurisdicional. Segundo Fredie Didier Jr., "a morosidade processual não pode ser tolerada, pois compr"'>...