Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra Decisão Interlocutória Relativa à Emenda da Petição Inicial em Ação Indenizatória por Danos Morais Decorrentes de Enchentes

Publicado em: 04/12/2024 CivelProcesso CivilConsumidor
Recurso interposto por J. C. A. F. e outros contra decisão interlocutória proferida pela 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, que determinou a emenda da petição inicial em ação indenizatória por danos morais causados por enchentes. O agravo alega violação ao princípio da celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo, sustentando a desproporcionalidade das exigências judiciais e pleiteando concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada. Fundamenta-se no CPC/2015, art. 1.015 e CF/88, art. 5º, LXXVIII, além de doutrina e jurisprudência aplicáveis.

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Agravante: J. C. A. F., J. L. da C. R., G. S. W., F. O. dos S., C. A. B.
Agravado: Município de Porto Alegre/RS

Processo de origem nº 5160362-86.2024.8.21.0001/RS

J. C. A. F. e outros, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O presente processo versa sobre ação indenizatória por danos morais decorrentes de enchentes que prejudicaram todos os autores, configurando-se um direito personalíssimo, conforme previsto no CCB/2002, art. 11.

Após a redução do número de litisconsortes no polo ativo, o magistrado de primeiro grau determinou que os autores emendassem a petição inicial para esclarecer os fatos e indicar apenas pessoas que residam no mesmo endereço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do CPC/2015, art. 321.

Tal decisão, no entanto, carece de fundamentação justificável, além de violar o direito dos autores ao acesso à Justiça e à razoável duração do processo, conforme garantido pela CF/88, art. 5º, LXXVIII. A exigência imposta pelo magistrado apenas contribui para a morosidade do rito processual, prejudicando os autores que buscam a reparação de seus direitos.

DO DIREITO

O direito dos agravantes à reparação por danos morais é garantido pelo CCB/2002, art. 11, que protege os direitos personalíssimos. A decisão do magistrado de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial com critérios excessivamente restritivos, viola o princípio da celeridade processual, previsto no CPC/2015, art. 4º, e o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme CF/88, art. 5º, LXXVIII.

Além disso, o CPC/2015, art. 1.015, prevê expressamente a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o saneamento do processo, como é o caso em questão. A decisão agravada, ao impor exigências desproporcionais, compromete o andamento regular do processo e prejudica os direitos dos autores.

Doutrinariamente, entende-se que o direito à celeridade processual é uma garantia essencial para a efetividade da tutela jurisdicional. Segundo Fredie Didier Jr., "a morosidade processual não pode ser tolerada, pois compr"'>...

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Informações complementares

Dos Fatos

A presente controvérsia jurídica decorre de uma ação indenizatória por danos morais proposta por J. C. A. F. e outros (agravantes) contra o Município de Porto Alegre/RS (agravado). O objeto da ação se vincula aos prejuízos causados aos autores por enchentes que afetaram suas vidas, gerando danos de ordem moral. Tal pleito se fundamenta no Código Civil de 2002, art. 11, que protege direitos personalíssimos.

No curso do processo, o magistrado de primeiro grau, ao decidir sobre a inicial, determinou a emenda da petição inicial para que os autores esclarecessem os fatos e indicassem apenas aqueles que residem no mesmo endereço. A decisão foi fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob pena de indeferimento da inicial.

No entanto, os agravantes alegam que tal decisão é desproporcional, carece de fundamentação adequada e compromete o direito ao acesso à Justiça, além de violar o princípio da razoável duração do processo, garantido pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 5º, inciso LXXVIII. A exigência imposta pelo juízo de primeiro grau, segundo os agravantes, apenas contribui para atrasar o andamento do processo e agrava os prejuízos já sofridos pelos autores.

Do Direito

O direito dos agravantes à reparação por danos morais encontra-se amparado no Código Civil de 2002, art. 11, que resguarda os direitos personalíssimos. A decisão do juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial com critérios considerados excessivamente restritivos, contraria os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (CPC/2015, art. 4º; CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O CPC/2015, art. 1.015, autoriza expressamente a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que tratem do saneamento do processo, como a decisão agravada. Além disso, a doutrina reforça que a morosidade processual compromete a efetividade da Justiça. Fredie Didier Jr. destaca que a busca por uma decisão justa deve ocorrer em tempo razoável, enquanto Alexandre de Moraes sublinha a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade nas decisões judiciais para evitar restrições desnecessárias aos direitos das partes.

No caso concreto, a exigência de emenda da inicial, ao invés de facilitar o processo, gera burocracia e prejuízo aos agravantes, que buscam uma reparação justa pelos danos sofridos. Assim, os agravantes pedem a revisão da decisão para garantir a continuidade regular do processo sem imposições excessivamente rigorosas.

Jurisprudências Relevantes

A jurisprudência reforça a necessidade de demonstração de relevância e risco de grave dano para concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento:

  • STJ: "A concessão de efeito suspensivo à impugnação no cumprimento de sentença depende de requerimento, demonstração da relevância da alegação, oferta de garantia ao juízo e da demonstração de risco de grave dano irreversível ou de difícil reparação, nos termos do CPC/2015, art. 525, § 6º" (TJSP, Agravo de Instrumento 2007843-79.2023.8.26.0000; Relator Des. Márcio Boscaro; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 8/3/2023).
  • TJSP: "A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende do preenchimento de dois requisitos legais: a comprovação da probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação, e a comprovação do risco de dano grave ou de difícil reparação" (TJSP, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2282147-65.2023.8.26.0000; Rel. Des. Salles Vieira; j. 06/06/2024).

Dos Pedidos

Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, os agravantes solicitam:

  1. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento final do recurso;
  2. A reforma da decisão interlocutória, eliminando a exigência de emenda da inicial conforme imposto pelo magistrado de primeiro grau;
  3. A intimação do agravado para que apresente contrarrazões no prazo legal;
  4. O provimento do recurso, garantindo a continuidade regular do processo originário.

Protesta-se pela produção de todas as provas admitidas em direito e pela concessão de medidas que assegurem o direito dos agravantes à celeridade e efetividade processual.


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