Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar para Levantamento de Honorários Advocatícios

Publicado em: 27/11/2024 Processo Civil Sucessão
Modelo de agravo de instrumento interposto por advogado habilitado no processo de inventário, visando reformar decisão que determinou a retenção dos honorários até a conclusão do inventário. Fundamenta-se no direito ao levantamento imediato dos honorários advocatícios, nos termos do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, art. 22, §4º), que assegura a natureza alimentar desses valores e a preferência sobre outros créditos. Requer efeito suspensivo liminar e apresenta argumentos doutrinários e jurisprudenciais para garantir o direito ao levantamento imediato dos honorários.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

AGRAVANTE: Advogado habilitado no processo de inventário

AGRAVADO: Herdeiros do espólio de J. L. de A.

Processo de origem nº: 0703772-46.2023.8.07.0003

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR

EGRÉGIA CÂMARA,

O agravante, qualificado nos autos do processo de inventário em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço para intimações constante no rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, e art. 22, §4º do Estatuto da OAB ( Lei 8.906/1994), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF, que determinou a retenção dos valores devidos ao procurador do espólio até a conclusão do inventário. Para tanto, expõe e requer o seguinte:

I - DOS FATOS

Em sede de inventário, o agravante habilitou seu crédito referente aos honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados ao inventariado, nos termos do art. 22, §4º do Estatuto da OAB ( Lei 8.906/1994). O procurador atuou em duas ações distintas para defender os interesses do espólio, fazendo jus ao levantamento do crédito habilitado.

O MM. Juiz de origem acolheu a habilitação do crédito e intimou os herdeiros a se manifestarem expressamente sobre o levantamento dos valores no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação dos herdeiros, restando precluso o direito de se oporem ao levantamento requerido.

No entanto, diante da inércia dos herdeiros, o MM. Juiz proferiu decisão determinando que os valores relativos aos honorários do procurador fossem retidos até a conclusão do inventário, contrariando expressamente o disposto no art. 22, §4º do Estatuto da OAB, que garante o direito de levantamento imediato dos honorários.

II - DO DIREITO

a. DO DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS - ART. 22, §4º DO ESTATUTO DA OAB

Nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB ( Lei 8.906/1994), os honorários advocatícios contratados ou arbitrados judicialmente possuem natureza alimentar e têm preferência sobre outros créditos. Portanto, é assegurado ao advogado o direito ao levantamento dos valores devidos, independentemente da conclusão do inventário, uma vez que não se trata de partilha de bens, mas de pagamento por serviços prestados.

A decisão que determina a retenção dos honorários até a conclusão do inventário viola o direito do advogado ao recebimento imediato de seus honorários, direito este que é garantido p"'>...

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

I - Dos Fatos

No processo de inventário em epígrafe, o agravante habilitou o seu crédito referente aos honorários advocatícios pelos serviços prestados ao inventariado, conforme previsto no art. 22, §4º do Estatuto da OAB ( Lei 8.906/1994). O advogado atuou em duas ações distintas, defendendo os interesses do espólio e, assim, faz jus ao levantamento do crédito habilitado.

Embora o MM. Juiz de origem tenha acolhido a habilitação do crédito e intimado os herdeiros a se manifestarem no prazo de 15 dias, não houve qualquer oposição dos mesmos, resultando na preclusão do direito dos herdeiros de contestar o levantamento. Todavia, contrariando a previsão legal do Estatuto da OAB, o MM. Juiz determinou que os valores referentes aos honorários fossem retidos até a conclusão do inventário, em flagrante violação dos direitos do advogado.

II - Do Direito

a. Do Direito ao Levantamento dos Honorários - Art. 22, §4º do Estatuto da OAB

Nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB ( Lei 8.906/1994), os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e têm preferência sobre outros créditos. Dessa forma, é assegurado ao advogado o direito ao levantamento dos valores devidos, independentemente da conclusão do inventário. O valor dos honorários não se confunde com a partilha de bens do espólio, sendo uma contraprestação por serviços já prestados e essenciais à boa administração da justiça.

Assim, a decisão de reter os honorários até o fim do inventário é ilegal e viola o direito do advogado ao recebimento imediato, prejudicando a subsistência do profissional, que depende desses valores para o seu sustento.

b. Da Preclusão do Direito dos Herdeiros

Os herdeiros foram intimados a se manifestar sobre o levantamento dos valores no prazo de 15 dias, nos termos do CPC/2015, art. 223. Contudo, não apresentaram qualquer oposição, resultando na preclusão do direito de se manifestarem contra o levantamento dos honorários. Dessa forma, não há qualquer óbice legal ao levantamento dos valores pelo agravante, tendo em vista a ausência de contestação tempestiva.

Defesas Oponíveis pela Parte Contrária

Os herdeiros poderão argumentar que a retenção dos honorários é necessária para garantir a correta partilha dos bens do espólio, evitando prejuízos ao patrimônio a ser dividido. Também poderão alegar que, embora precluso o prazo de manifestação, há necessidade de cautela na liberação dos valores até a conclusão do inventário, sob pena de comprometer o direito dos demais herdeiros.

III - Princípios Aplicáveis

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Previsto na CF/88, art. 1º, III, garante ao advogado o direito ao recebimento de honorários por ser sua principal fonte de subsistência. Honorários advocatícios são considerados verba alimentar, e sua liberação deve ser prioritária.

Princípio da Segurança Jurídica: Este princípio exige que as situações consolidadas sejam respeitadas, como é o caso da preclusão do direito dos herdeiros de se manifestarem sobre os honorários, não sendo razoável que o direito do advogado seja postergado por decisão ilegal.

IV - Considerações Finais

A presente peça visa garantir o levantamento imediato dos honorários advocatícios devidos ao agravante, considerando a natureza alimentar desses valores e o direito garantido pelo Estatuto da OAB. A decisão que determinou a retenção dos honorários até a conclusão do inventário é ilegal e prejudica a subsistência do profissional, que depende dos valores para o seu sustento. Dessa forma, requer-se a reforma da decisão, assegurando o direito do agravante ao recebimento imediato dos honorários.

 


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