Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para entrega de kit solar fotovoltaico, fundamentado no CPC/2015, art. 1.015, I, envolvendo empresário e Serrana Solar Ltda.
Publicado em: 24/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidorAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
Seção de Direito Privado
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/[UF], endereço eletrônico ajdoss@email.com, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, I, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0000000-00.2024.8.26.0000, em trâmite perante a ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade]/[UF], em que figura como parte Requerida Serrana Solar Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico contato@serranasolar.com.br, com sede na Av. das Indústrias, nº 200, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Cidade/UF, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE FÁTICA
O Agravante firmou proposta comercial com a empresa Serrana Solar Ltda. para aquisição de um Kit Solar Fotovoltaico On Grid Trifásico de 18,720 kWp, composto por inversor, painéis solares, estrutura de alumínio, cabos, conectores, string boxes e chicotes de aterramento, tudo conforme detalhado na proposta anexa. O valor final ajustado foi de R$ 27.451,00, com pagamento à vista via boleto ou financiamento solar, e previsão de envio até 27/02/2025, condicionado à aprovação e pagamento.
O Agravante efetuou o pagamento conforme pactuado, tendo cumprido integralmente sua obrigação. Entretanto, a Requerida não procedeu à entrega do material na data aprazada, frustrando a legítima expectativa do Agravante de instalação do sistema fotovoltaico e consequente redução dos custos com energia elétrica.
Diante do inadimplemento, o Agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata entrega dos materiais adquiridos. Contudo, a liminar foi indeferida sob o argumento de ausência de contrato formal nos autos, impossibilitando a análise do compromisso assumido pela Requerida quanto à entrega do material.
A decisão agravada, ao negar a liminar, desconsiderou a robustez dos documentos acostados, notadamente a proposta comercial detalhada, comprovante de pagamento e comunicações entre as partes, que evidenciam a relação obrigacional e o descumprimento pela Requerida.
Assim, não restou alternativa ao Agravante senão interpor o presente recurso, visando a reforma da decisão e a concessão da tutela de urgência para compelir a Requerida à entrega imediata dos bens adquiridos.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º. A decisão agravada é suscetível de impugnação por meio deste recurso, conforme CPC/2015, art. 1.015, I, pois versa sobre tutela provisória.
O Agravante instrui o presente recurso com as peças obrigatórias e facultativas, conforme CPC/2015, art. 1.017, incluindo: cópia da decisão agravada, certidão de intimação, procuração, documentos comprobatórios da relação contratual e do pagamento, bem como demais elementos necessários à compreensão da controvérsia.
O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia anexa.
Por fim, o Agravante possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que figura como parte prejudicada pela decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Assim, presentes todos os requisitos de admissibilidade, requer-se o regular processamento do presente Agravo de Instrumento.
5. DO DIREITO
5.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DOS REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 300
O CPC/2015, art. 300 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados, especialmente a proposta comercial detalhada, o comprovante de pagamento e as comunicações entre as partes, que evidenciam a existência da relação obrigacional e o inadimplemento da Requerida quanto à entrega do material.
A negativa da liminar sob o argumento de ausência de contrato formal não se sustenta, pois a proposta comercial, aceita e paga, configura instrumento hábil a comprovar o vínculo jurídico, nos termos do CCB/2002, art. 427, segundo o qual a proposta de contrato obriga o proponente, se feita sem prazo, enquanto não houver tempo razoável para resposta.
Ademais, o CPC/2015, art. 319, III, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que foi cumprido pelo Agravante, sendo desnecessária a juntada de contrato formal quando outros elementos documentais comprovam a obrigação.
O perigo de dano é igualmente evidente, pois a demora na entrega do kit fotovoltaico impede o Agravante de usufruir dos benefícios econômicos e ambientais da geração própria de energia, obrigando-o a arcar com elevados custos de energia elétrica, além de frustrar sua legítima expectativa de redução de despesas.
Ressalte-se que a recusa injustificada da Requerida em entregar o material caracteriza inadimplemento contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421), além de afrontar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV).
Portanto, estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, devendo ser reformada a decisão agravada.
5.2. DA SUFICIÊNCIA DA PROPOSTA COMERCIAL E DO PAGAMENTO COMO PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL
A jurisprudência pátria reconhece que a proposta comercial aceita e o comprovante de pagamento constituem prova suficiente da existência da relação obrigacional, sendo desnecessária a juntada de contrato formal para fins de concessão de tutela de urgência, especialmente quando o inadimplemento da parte contrária está documentalmente evidenciado.
O entendimento de que apenas o contrato formal seria apto a comprovar a obrigação afronta o princípio da instrumentalidade das formas (