NARRATIVA DE FATO E DIREITO
O Agravante, pessoa de condições financeiras limitadas, teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido pelo juízo de origem, apesar de comprovar sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio e familiar. Diante da negativa, buscou alternativa menos onerosa, solicitando o pagamento das custas ao final do processo, o que foi novamente indeferido pelo juízo, obstando o prosseguimento da demanda.
O CPC/2015, art. 98, garante o direito à gratuidade da justiça a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, o CF/88, art. 5º, LXXIV, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes. A negativa do pagamento das custas ao final, além de violar o princípio da assistência jurídica, também desrespeita o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), ao cercear o direito do Agravante de ter sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário.
DEFESAS QUE PODEM SER OPOSTAS
O Agravado poderá alegar que o Agravante não preenche os requisitos legais para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando falta de provas quanto à insuficiência de recursos. No entanto, é importante ressaltar que o CPC/2015, art. 99, § 3º, presume verdadeira a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário apresentada pela parte contrária.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
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Gratuidade da Justiça: Benefício previsto no CPC/2015, art. 98, destinado a garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
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Efeito Suspensivo: Medida que tem por objetivo suspender os efeitos de uma decisão judicial até que o recurso seja julgado, de modo a evitar prejuízos irreparáveis à parte recorrente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente agravo de instrumento visa garantir o acesso à justiça ao Agravante, que se encontra em situação de hipossuficiência financeira. A negativa do pagamento das custas ao final configura violência aos princípios constitucionais da assistência jurídica integral e do acesso à justiça, sendo imprescindível a reforma da decisão para assegurar a apreciação do direito do Agravante pelo Judiciário.
TÍTULO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1. Introdução
O presente Agravo de Instrumento visa impugnar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao Agravante, bem como a solicitação de pagamento de custas processuais ao final do processo. Fundamenta-se este recurso no direito constitucional de acesso à justiça, garantido pela CF/88, art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A decisão recorrida viola o direito de acesso à jurisdição, impondo obstáculos financeiros que impedem o Agravante de prosseguir com a demanda.
2. Direito ao Acesso à Justiça
O acesso à justiça é garantido constitucionalmente como direito fundamental, visando que todos possam pleitear direitos independentemente de sua condição financeira. O indeferimento da gratuidade impede o Agravante de dar continuidade ao processo sem o risco de comprometimento de seu sustento e o de sua família. A CF/88, art. 5º, LXXIV, reconhece o direito à assistência jurídica gratuita, e o CPC/2015, art. 98 reforça tal garantia, conferindo o benefício àqueles que comprovam insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Notas Doutrinárias:
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Acesso à Justiça e Igualdade de Oportunidades: O direito de acesso à justiça permite que qualquer pessoa, independentemente de sua condição financeira, tenha acesso ao Judiciário. Como explica o professor Mauro Cappelletti, este princípio é essencial para uma sociedade justa, pois assegura a todos os cidadãos o direito de reivindicar judicialmente seus direitos. No contexto brasileiro, a Constituição de 1988 avançou ao consagrar o direito à assistência jurídica integral e gratuita como parte fundamental do Estado Democrático de Direito.
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Princípio da Assistência Jurídica Gratuita: A assistência jurídica gratuita está fundamentada na necessidade de garantir aos mais vulneráveis o pleno acesso ao sistema de justiça. Para o doutrinador Fredie Didier, a concessão do benefício visa democratizar o Judiciário, assegurando que o custo do processo não impeça a busca por justiça. Este princípio é regulado pelo CPC/2015, art. 98, o qual permite a gratuidade mediante comprovação da incapacidade de arcar com os custos processuais.
Legislação:
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CF/88, art. 5º, LXXIV - "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
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CPC/2015, art. 98 - "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça."
Jurisprudência:
3. Concessão do Pagamento de Custas ao Final
O pedido para pagamento das custas ao final do processo encontra respaldo no próprio CPC/2015, art. 98, que prevê a concessão de gratuidade parcial da justiça, quando não for possível a total, e permite ao juiz, ao seu critério, estabelecer que os custos sejam cobrados apenas ao final da demanda. Assim, mesmo que a gratuidade total não seja concedida, o pagamento ao final se justifica para que o Agravante não seja penalizado em sua busca por direitos.
Notas Doutrinárias:
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Critérios para Concessão da Gratuidade Parcial e Pagamento ao Final: Em casos onde a gratuidade de justiça não é totalmente concedida, o pagamento ao final é uma alternativa que visa equilibrar o direito de acesso à justiça com a necessidade de ressarcimento de custos processuais. Para Humberto Theodoro Júnior, o pagamento ao final cumpre a função de viabilizar o acesso ao Judiciário, sem prejudicar a sustentação financeira do litigante, principalmente em demandas de menor poder aquisitivo.
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Alternativas ao Indeferimento Total da Gratuidade: A doutrina ensina que o pagamento ao final do processo é uma medida conciliatória que evita o esvaziamento do direito de ação. Didier Junior sustenta que esta medida assegura o andamento processual sem impedir o acesso do cidadão ao Judiciário, uma vez que os custos somente seriam exigidos caso a parte vencida tenha recursos financeiros ao final da lide.
Legislação:
- CPC/2015, art. 98, § 5º - "A gratuidade da justiça pode ser concedida parcialmente, e o juiz poderá determinar que o beneficiário pague as despesas ao final do processo, se tiver condições de fazê-lo."
Jurisprudência:
4. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, deferindo ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, autorizar o pagamento das custas ao final do processo, garantindo seu direito constitucional de acesso à justiça.