Narrativa de Fato e Direito
Gilberto foi condenado por roubo simples e iniciou o cumprimento da pena em 15 de janeiro de 2022. Em 17 de setembro de 2024, Gilberto requereu livramento condicional, argumentando que já havia cumprido 1/3 da pena, possuía bom comportamento e aptidão para o trabalho, e que o crime praticado não era hediondo. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal, sob a alegação equivocada de que o crime de roubo simples seria hediondo e que seria necessário o cumprimento de 2/3 da pena para a concessão do benefício.
A decisão deve ser revista, pois desconsiderou o fato de que o crime de roubo simples não está incluído entre os crimes hediondos, sendo aplicável o requisito de cumprimento de 1/3 da pena para a concessão do livramento condicional, conforme prevê o CP, art. 83. A defesa requer, portanto, a reforma da decisão, concedendo-se o benefício ao agravante.
Defesas Oponíveis pela Parte Contrária
O Ministério Público poderá alegar que o crime de roubo, por envolver grave ameaça, deve ser tratado de forma mais rigorosa, sugerindo que o benefício do livramento condicional seja negado como medida de segurança e prevenção geral. Contudo, tal argumento não encontra respaldo na legislação, que estabelece critérios objetivos para a concessão de benefícios, conforme o CP, art. 83.
Conceitos e Definições
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Livramento Condicional: É um benefício concedido ao condenado que cumpriu parte da pena e preenche requisitos de bom comportamento, permitindo que termine de cumprir a pena em liberdade sob determinadas condições.
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Crime Hediondo: São aqueles considerados de maior gravidade pelo legislador, previstos na Lei 8.072/1990, que exigem cumprimento de maior parte da pena para concessão de benefícios.
Considerações Finais
O presente agravo em execução visa corrigir a decisão que, de forma equivocada, considerou o crime de roubo simples como hediondo, impondo requisitos mais severos para a concessão do livramento condicional. Gilberto possui direito ao benefício, tendo cumprido os requisitos legais, devendo ser respeitado o princípio da individualização da pena e a legalidade.
TÍTULO:
AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL
1. Introdução
Texto principal: Este documento apresenta um agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional de um condenado pelo crime de roubo simples. O objetivo é demonstrar que o indeferimento desconsidera os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, enfatizando que o crime não possui natureza hedionda e que o condenado já cumpriu 1/3 da pena, requisito necessário para o deferimento do pedido.
2. Agravo em Execução
Texto principal: O agravo em execução é o recurso cabível contra decisões proferidas no âmbito da execução penal, conforme previsto no ordenamento jurídico. Trata-se de uma ferramenta essencial para garantir o cumprimento das disposições legais e o respeito aos direitos do apenado. No caso em análise, o agravo busca reverter a decisão que indeferiu o livramento condicional, demonstrando que o condenado atende aos requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei.
Além disso, é necessário reforçar que o agravo em execução permite a reanálise dos critérios adotados pela decisão agravada, possibilitando ao tribunal superior avaliar se houve omissão ou equívoco na aplicação da legislação penal e processual.
Legislação:
Lei 7.210/1984, art. 197: Cabimento do agravo em execução.
CF/88, art. 5º: Direitos fundamentais e garantias.
Jurisprudência:
Agravo em Execução
Execução Penal
Livramento Condicional
3. Livramento Condicional
Texto principal: O livramento condicional é um benefício previsto na legislação penal que permite ao condenado, após o cumprimento de parte da pena, cumprir o restante em liberdade, desde que preenchidos os requisitos legais. Para condenações por roubo simples, o requisito temporal é o cumprimento de 1/3 da pena, desde que o condenado possua bom comportamento carcerário e demonstre condições de reintegração social.
No presente caso, o indeferimento do pedido desconsiderou o fato de que o crime não é classificado como hediondo, afastando a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena, aplicável apenas a crimes de maior gravidade. O cumprimento de 1/3 da pena é suficiente, devendo o benefício ser concedido.
Legislação:
CP, art. 83: Requisitos para concessão de livramento condicional.
Lei 7.210/1984, art. 112: Progressão de regime e critérios subjetivos.
Jurisprudência:
Requisitos para Livramento Condicional
Crime de Roubo
Benefício de Livramento Condicional
4. Crime de Roubo
Texto principal: O roubo é tipificado como subtração de coisa alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Trata-se de crime grave, mas que, em sua forma simples, não é classificado como hediondo. A distinção entre roubo simples e qualificado é essencial, pois impacta diretamente os requisitos para a concessão de benefícios na execução penal.
No caso em análise, o crime praticado não envolveu violência extrema ou grave ameaça que justifiquem sua classificação como hediondo. Assim, os requisitos legais para a concessão do livramento condicional são os mesmos aplicáveis aos crimes comuns, devendo ser observada a proporcionalidade na aplicação da pena.
Legislação:
CP, art. 157: Definição e penas para o crime de roubo.
Lei 8.072/1990, art. 1º: Definição de crimes hediondos.
Jurisprudência:
Crime de Roubo Simples
Classificação de Crimes Hediondos
Roubo na Execução Penal
5. Execução Penal
Texto principal: A execução penal busca garantir o cumprimento das penas impostas pelo Poder Judiciário, assegurando ao condenado o exercício de seus direitos e o cumprimento das condições previstas em lei. O objetivo principal é promover a ressocialização e a reintegração social do apenado, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade.
No presente caso, o indeferimento do livramento condicional contraria os objetivos da execução penal, ao ignorar o cumprimento dos requisitos legais pelo apenado. O benefício deve ser concedido como forma de estimular o bom comportamento carcerário e promover a progressiva reintegração do condenado à sociedade.
Legislação:
LEP, art. 1º: Finalidade da execução penal.
CF/88, art. 1º, III: Princípio da dignidade da pessoa humana.
Jurisprudência:
Direitos na Execução Penal
Livramento Condicional na Execução
Ressocialização na Execução Penal
6. Direito Penal
Texto principal: O direito penal, enquanto ramo do ordenamento jurídico, estabelece as normas que regulam a aplicação de sanções aos indivíduos que cometem infrações penais. Sua aplicação deve observar os princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, além de garantir a proporcionalidade e a individualização da pena.
Neste contexto, o livramento condicional é um reflexo do direito penal moderno, que busca a aplicação justa e proporcional da pena, respeitando os direitos do condenado. O indeferimento injustificado desse benefício viola os fundamentos do direito penal e compromete a eficácia do sistema punitivo.
Legislação:
CP, art. 1º: Princípios do direito penal.
CF/88, art. 5º, LV: Direito ao contraditório e à ampla defesa.
Jurisprudência:
Princípios do Direito Penal
Proporcionalidade da Pena
Individualização da Pena
7. Considerações Finais
Texto principal: Por todo o exposto, requer-se o provimento do agravo em execução, determinando-se o deferimento do pedido de livramento condicional, nos termos da legislação vigente. O benefício está devidamente fundamentado no cumprimento dos requisitos legais e no respeito aos princípios constitucionais e penais aplicáveis.