Modelo de Recurso Especial para Reconhecimento da Aplicação Retroativa de Norma Penal Mais Benéfica em Crime Hediondo com Resultado Morte

Publicado em: 12/11/2023 Direito Penal
Recurso Especial interposto por A. J. dos S., condenado por crime hediondo com resultado morte, visando à aplicação retroativa da fração de 50% para progressão de regime com base na Lei 7.210/1984, art. 112, VI, "a", alterada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Fundamentado na Constituição Federal, art. 105, III, e no princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), bem como em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, como o Tema 1.196. O pedido busca também a concessão do livramento condicional nos termos do CP, art. 83, V.

RECURSO ESPECIAL

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

Nome do Recorrente: A. J. dos S.
Nome do Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Processo de Origem: 0000000-00.2023.8.13.0000
Endereço Eletrônico: [email protected]

O Recorrente, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CF/88, art. 105, III, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal deste Tribunal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

O Recorrente foi condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, sendo reincidente genérico. Durante a execução da pena, pleiteou a progressão de regime com base na fração de 50% (cinquenta por cento), conforme previsto na Lei 7.210/1984, art. 112, VI, "a", com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal, sob o argumento de que a reincidência genérica do Recorrente impediria a aplicação da fração mais benéfica. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que entendeu pela inaplicabilidade da norma mais benéfica ao caso concreto.

Diante disso, o Recorrente interpõe o presente recurso especial, buscando a reforma do acórdão recorrido, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

DO DIREITO

O presente recurso especial encontra fundamento no CF/88, art. 105, III, uma vez que o acórdão recorrido diverge da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Lei 7.210/1984, art. 112, VI, "a", com redação dada pela Lei 13.964/2019.

A questão central reside na aplicação retroativa da fração de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, que seja reincidente genérico. O STJ, ao julgar o Tema 1.196, firmou entendimento de que a aplicação retroativa da norma mais benéfica é válida, nos termos do CP, art. 2º, parágrafo único.

Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que a aplicação da fração mais ben�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso especial interposto por A. J. dos S., em face do acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrente pleiteia a reforma do julgado, buscando a aplicação retroativa da fração de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime, nos moldes do art. 112, VI, "a", da Lei 7.210/1984, com redação dada pela Lei 13.964/2019.

O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. Os autos foram remetidos a esta Corte Superior para julgamento.

Voto

Passo à análise do recurso especial. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da fração de 50% (cinquenta por cento) para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, que seja reincidente genérico, à luz do art. 112, VI, "a", da Lei 7.210/1984, com redação dada pela Lei 13.964/2019.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XL, consagra o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica. Tal princípio encontra respaldo no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, sendo reiteradamente aplicado por esta Corte em situações análogas.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.196, firmou entendimento de que é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento) para progressão de regime, não configurando combinação de leis. Portanto, a tese jurídica invocada pelo recorrente encontra amparo na jurisprudência desta Corte.

"É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no Lei 7.210/1984, art. 112, VI, "a" (LEP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica."

No caso concreto, o recorrente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime com base na fração de 50% (cinquenta por cento), motivo pelo qual entendo que o acórdão recorrido violou os princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada. Assim, destaco os seguintes fundamentos para o acolhimento do recurso:

  1. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e reiterado no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
  2. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.196, que reconhece a validade da aplicação retroativa da fração de 50% (cinquenta por cento) para progressão de regime.
  3. A inexistência de combinação de leis, uma vez que a retroatividade da norma penal é plenamente válida e não viola o ordenamento jurídico.

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto por A. J. dos S., para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a aplicação retroativa da fração de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime ao recorrente.

Ademais, determino a análise dos requisitos para concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, V, do Código Penal, caso preenchidas as condições legais.

É como voto.

Local e data.

____________________________
Magistrado (Nome completo)
Tribunal de Justiça


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