Modelo de Agravo Interno contra Decisão Monocrática de Não Conhecimento de Agravo em Recurso Especial com Base na Súmula 182/STJ
Publicado em: 09/10/2024 Processo CivilAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
AO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN
2. PREÂMBULO
JOSENALDO GOUVEIA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756095 - PE (2024/0366466-0), por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Recife/PE, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, interpor o presente AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pelos fundamentos que passa a expor.
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada, proferida em 07 de outubro de 2024, não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, sob o fundamento de que este não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ.
Com base no CPC/2015, art. 932, III, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, entendeu-se que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A presente insurgência é tempestiva, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 07 de outubro de 2024, sendo este Agravo Interno interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º.
O cabimento do presente recurso encontra respaldo no CPC/2015, art. 1.021, que prevê a possibilidade de interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida por Relator.
5. DOS FATOS
O Agravante interpôs Recurso Especial com fundamento no CF/88, art. 105, III, visando à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O Recurso Especial foi inadmitido na origem, sob o argumento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.
Contra essa decisão, o Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto. No entanto, a Presidência do STJ entendeu que o Agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual não o conheceu.
Ocorre que, conforme se demonstrará a seguir, a decisão agravada merece reforma, pois houve sim impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, além de ter sido demonstrado que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento de provas.
6. DO DIREITO
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do Recurso Especial, com base na Súmula 7/STJ. No entanto, a petição do Agravo em Recurso Especial enfrentou de forma direta e objetiva tal fundamento, demonstrando que a controvérsia tratava de matéria de direito, passível de apreciação pelo STJ.
O princípio da dialeticidade recursal, previsto no CPC/2015, art. 932, III, exige que o recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o "'>...