Modelo de Agravo em Recurso Especial Contra Decisão de Inadmissão de Recurso Relativo à Exclusão de Penhora sobre Imóvel

Publicado em: 16/10/2024 Processo Civil
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Christyan Roberto Dias contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que inadmitiu Recurso Especial relacionado à exclusão de penhora incidente sobre imóvel de sua posse. O agravante defende a violação de dispositivos do CPC/2015 e do Código Civil, apontando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, negativa de produção de prova pericial essencial e desconsideração de documentos que comprovam a posse legítima do imóvel. Pleiteia o processamento do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a reforma do acórdão para julgar procedentes os Embargos de Terceiro.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

2. PREÂMBULO

CHRISTYAN ROBERTO DIAS, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/DF, residente e domiciliado no SIA Trecho 3, Lote 1550, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado no SRTVN Qd. 701, Ed. Brasília Office Tower, sala 1208, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 0711636-84.2023.8.07.0020, que move em face da penhora incidente sobre imóvel de sua posse, vem, respeitosamente, interpor o presente

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido pela Oitava Turma Cível do TJDFT, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O ora agravante ajuizou Embargos de Terceiro com o objetivo de excluir da penhora judicial o imóvel situado no SIA Trecho 3, Lote 1550, Brasília/DF, alegando ser possuidor legítimo do bem, o qual adquiriu por meio de contrato particular de cessão de direitos, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de cinco anos.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que o embargante não teria comprovado a posse do imóvel, e que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça seria suficiente. O acórdão da Oitava Turma Cível do TJDFT manteve a sentença, reiterando que o agravante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no CPC/2015, art. 373, I.

Inconformado, o agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do CF/88, art. 105, III, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por ausência de fundamentação adequada; arts. 373, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC/2015, quanto à valoração da prova; e arts. 1.196 e 1.210 do CCB/2002, quanto ao conceito e proteção da posse.

A Presidência do TJDFT, contudo, inadmitiu o Recurso Especial, sob o argumento de que o recurso demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que não houve demonstração clara da divergência jurisprudencial.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO AGRAVO

A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 20/09/2024. O presente Agravo é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, e é cabível nos termos do CPC/2015, art. 1.042, tendo em vista que visa destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.

5. RAZÕES DO AGRAVO

A decisão agravada incorre em equívoco ao inadmitir o Recurso Especial sob o fundamento de que a análise das alegações demandaria reexame de provas. O agravante demonstrou, de forma clara e precisa, a violação de dispositivos legais e a existência de dissídio jurisprudencial, além de ter apontado omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.

A controvérsia não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação do direito à luz dos fatos incontroversos, especialmente quanto à configuração da posse e à necessidade de produção de prova pericial.

6. DO DIREITO<"'>...


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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Claro! Abaixo está a simulação de um voto de magistrado, elaborada com base no documento jurídico apresentado, estruturada em formato HTML conforme solicitado:

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Agravo interposto por Christyan Roberto Dias contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, sob alegação de que a análise da matéria demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7 do STJ, bem como ausência de demonstração clara de divergência jurisprudencial.

O agravante, nos autos dos Embargos de Terceiro, pleiteia a exclusão de imóvel de sua posse da penhora judicial, alegando posse legítima, exercida há mais de 5 anos, com base em contrato particular de cessão de direitos e documentos comprobatórios (IPTU, contas de consumo).

II - Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". A fundamentação judicial é, portanto, elemento essencial para a validade do ato decisório, garantindo às partes o devido processo legal e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Inicialmente, afasto a alegação da Presidência do TJDFT quanto à necessidade de reexame de provas. A controvérsia, conforme demonstrado pelo agravante, centra-se na correta valoração jurídica da posse à luz de documentos incontroversos e da negativa de produção de prova pericial requerida. Assim, não se trata de rediscussão de fatos, mas de violação à norma processual (CPC/2015, art. 370, parágrafo único), sendo, portanto, possível o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

Ademais, entendo violados os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes, especialmente no tocante à insuficiência da avaliação realizada por Oficial de Justiça sem qualificação técnica.

Quanto ao mérito, os documentos apresentados pelo agravante — contrato de cessão de direitos, comprovantes de IPTU e contas de consumo — são aptos a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Assim, a proteção possessória deve ser garantida, ainda que ausente o registro do título de propriedade.

Por conseguinte, o indeferimento da prova pericial requerida violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, notadamente por se tratar de elemento essencial à elucidação da controvérsia, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.

Há, ainda, demonstração suficiente de divergência jurisprudencial, especialmente com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a proteção possessória com base em prova documental e exigem fundamentação adequada nas decisões judiciais.

III - Dispositivo

Ante o exposto, conheço do Agravo e dou-lhe provimento, para admitir o Recurso Especial interposto, determinando o seu regular processamento junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Reformo, ainda, o acórdão recorrido, reconhecendo a violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, 370, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, bem como aos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil. Julgo procedentes os Embargos de Terceiro, para excluir o imóvel situado no SIA Trecho 3, Lote 1550, Brasília/DF, da penhora judicial.

É como voto.

IV - Brasília/DF, 25 de setembro de 2024

Juiz Federal Simulador

🧾 Esta simulação segue os parâmetros constitucionais e legais indicados (CF/88, art. 93, IX), valorando os fundamentos do Agravo interposto, com base em interpretação hermenêutica entre fatos e direito, culminando em voto pelo provimento do recurso e julgamento procedente dos Embargos de Terceiro.

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