Modelo de Agravo Interno ao STJ contra Decisão Monocrática que Inadmitiu Agravo em Recurso Especial com Discussão sobre Súmula 7/STJ e Princípio da Dialeticidade
Publicado em: 15/10/2024 Direito Penal Processo PenalAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça
2. PREÂMBULO
JOSENALDO GOUVEIA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º XXXXXXX, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 1.021 e no RISTJ, art. 258, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
contra a decisão monocrática que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada inadmitiu o Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, sob dois fundamentos principais: (i) incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória; e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO
A presente insurgência é tempestiva, pois interposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, c/c art. 1.021. Ademais, é cabível diante da natureza da decisão monocrática proferida por Ministro Relator, nos termos do RISTJ, art. 258.
5. DOS FATOS
O Agravante interpôs Recurso Especial com fundamento no CF/88, art. 105, III, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Pernambuco, que, em sede de matéria penal, deixou de aplicar corretamente o direito aos fatos incontroversos dos autos. O Recurso Especial foi inadmitido sob o argumento de que demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ, bem como por suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória.
Contudo, o recurso não visava rediscutir fatos ou provas, mas sim o correto enquadramento jurídico dos fatos incontroversos, o que se insere na competência do STJ para uniformização da interpretação da legislação federal.
6. DO DIREITO
A decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o Recurso Especial não pretende reexaminar provas, mas sim discutir a correta subsunção dos fatos ao direito penal aplicável. Trata-se de matéria eminentemente jurídica, passível de análise pelo STJ.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ pressupõe que o recurso demande reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verifica no caso concreto. O que se discute é a tipificação penal e a correta aplicação da norma penal aos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Ademais, quanto à alegada ausência de impugnação específica, cumpre esclarecer que o Agravo em Recurso Especial enfrentou de forma clara, concreta e pormenoriza"'>...