Modelo de Agravo Interno ao STJ contra Decisão Monocrática que Inadmitiu Agravo em Recurso Especial com Discussão sobre Súmula 7/STJ e Princípio da Dialeticidade

Publicado em: 15/10/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo detalhado de Agravo Interno interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão monocrática que inadmitiu Agravo em Recurso Especial. O documento aborda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a correta subsunção dos fatos incontroversos ao direito penal, e a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inclui fundamentação legal com base no CPC/2015, jurisprudência relevante do STJ, e pedido de processamento do Recurso Especial.

AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça

2. PREÂMBULO

JOSENALDO GOUVEIA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º XXXXXXX, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 1.021 e no RISTJ, art. 258, interpor o presente

AGRAVO INTERNO

contra a decisão monocrática que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada inadmitiu o Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, sob dois fundamentos principais: (i) incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória; e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO

A presente insurgência é tempestiva, pois interposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, c/c art. 1.021. Ademais, é cabível diante da natureza da decisão monocrática proferida por Ministro Relator, nos termos do RISTJ, art. 258.

5. DOS FATOS

O Agravante interpôs Recurso Especial com fundamento no CF/88, art. 105, III, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Pernambuco, que, em sede de matéria penal, deixou de aplicar corretamente o direito aos fatos incontroversos dos autos. O Recurso Especial foi inadmitido sob o argumento de que demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ, bem como por suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória.

Contudo, o recurso não visava rediscutir fatos ou provas, mas sim o correto enquadramento jurídico dos fatos incontroversos, o que se insere na competência do STJ para uniformização da interpretação da legislação federal.

6. DO DIREITO

A decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o Recurso Especial não pretende reexaminar provas, mas sim discutir a correta subsunção dos fatos ao direito penal aplicável. Trata-se de matéria eminentemente jurídica, passível de análise pelo STJ.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ pressupõe que o recurso demande reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verifica no caso concreto. O que se discute é a tipificação penal e a correta aplicação da norma penal aos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

Ademais, quanto à alegada ausência de impugnação específica, cumpre esclarecer que o Agravo em Recurso Especial enfrentou de forma clara, concreta e pormenoriza"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSENALDO GOUVEIA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, matéria de natureza eminentemente jurídica, de competência desta Corte Superior. Argumenta, ainda, que houve impugnação específica e pormenorizada da decisão agravada, conforme exigido pela legislação processual vigente.

II - Fundamentação

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, impõe-se que o julgador apresente de forma clara e motivada as razões de seu convencimento, prestando contas à sociedade e às partes do processo.

No caso em apreço, entendo que assiste razão ao agravante. Conforme bem pontuado nas razões recursais, o Recurso Especial interposto não visa reexaminar provas, mas sim discutir a correta subsunção dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias à norma penal aplicável. Tal matéria se insere no campo da interpretação jurídica, sendo, portanto, passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da CF/88.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7/STJ não se aplica quando o recurso especial se limita à análise da correta aplicação da norma jurídica aos fatos incontroversos, como no presente caso.

Quanto à alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, verifica-se que a parte agravante enfrentou os argumentos da decisão monocrática de forma clara, concreta e fundamentada, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC. Não se configura, portanto, a hipótese de incidência da Súmula 182/STJ.

Ressalte-se que negar conhecimento ao recurso com base em uma suposta deficiência formal, sem observar atentamente o conteúdo impugnativo das razões recursais, afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.

Dessa forma, mostra-se cabível o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão agravada, para determinar o regular processamento do Recurso Especial.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), voto pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial interposto por JOSENALDO GOUVEIA DO NASCIMENTO, com remessa ao órgão colegiado competente para julgamento do mérito recursal.

É como voto.

Brasília, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado (Simulado)


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