Modelo de Agravo Interno para Concessão de Assistência Judiciária Gratuita em Processo de Inventário

Publicado em: 19/11/2024 Processo Civil Familia Sucessão
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em processo de inventário. Os agravantes, sendo a meeira e seus filhos, alegam hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O imóvel objeto da partilha é a única propriedade da família e não possui liquidez imediata. O pedido é baseado nos direitos constitucionais de acesso à justiça e assistência judiciária gratuita, bem como na proteção à dignidade da pessoa humana.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO INTERNO

Agravantes: D. da C. E., viúva, e seus filhos J. da C. E. e M. da C. E.

Advogada: C. G., OAB/RS [oab], e-mail: [email]

Agravado: Espólio de L. C. E.

Processo de origem: Inventário e Partilha nº [número do processo]

I. BREVE RELATO DOS FATOS

Os Agravantes são parte na presente Ação de Inventário e Partilha, que tem como objetivo a partilha do patrimônio deixado pelo falecimento de L. C. E. O bem a ser partilhado consiste em um único imóvel situado na área central do município de Porto Alegre, avaliado em R$ 1.800.000,00. A meeira D. da C. E. é aposentada, recebendo um salário mínimo mensal, enquanto os demais herdeiros, J. da C. E. e M. da C. E., são, respectivamente, cuidadora de idosos e diarista, ambos sem fonte de renda fixa.

Em decisão anterior, foi indeferido o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) aos Agravantes, sob o argumento de que o valor do patrimônio imobilizado afastaria a hipossuficiência econômica das partes. Inconformados com tal decisão, os Agravantes interpõem o presente Agravo Interno, requerendo a revisão da decisão monocrática.

A situação financeira dos Agravantes é precária, sendo que o imóvel objeto da partilha é a única propriedade da família, não gerando qualquer renda passiva que possa ser utilizada para custear as despesas processuais. A meeira, D. da C. E., depende exclusivamente de sua aposentadoria para arcar com suas despesas básicas, incluindo alimentação, medicamentos e demais custos de sobrevivência. Já os herdeiros, J. da C. E. e M. da C. E., enfrentam dificuldades financeiras significativas, uma vez que não possuem empregos formais ou qualquer renda estável que possa contribuir para o pagamento das custas processuais.

II. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Os Agravantes são pessoas de baixa renda e não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sobrevivência. A meeira D. da C. E. recebe apenas um salário mínimo mensal de aposentadoria, conforme demonstrado nos documentos anexos. Os demais herdeiros são trabalhadores sem renda fixa, sendo a filha cuidadora de idosos e o filho diarista, ambos sem condição de contribuir com os custos do processo.

A negativa da Assistência Judiciária Gratuita é extremamente prejudicial, pois, ao exigir o pagamento das custas processuais de uma família que vive em situação de hipossuficiência, compromete-se o direito fundamental de acesso à justiça, previsto na CF/88, art. 5º, XXXV. A condição dos Agravantes se enquadra perfeitamente nos requisitos legais para a concessão do benefício, e não se pode admitir que um bem imóvel utilizado como residência familiar seja suficiente para afastar a condição de hipossuficiência, pois tal patrimônio não possui liquidez imediata e não pode ser utilizado para o custeio de despesas processuais.

Cabe salientar que o fato de existir um patrimônio imobilizado não pode ser, isoladamente, utilizado como critério para determinar a capacidade financeira dos Agravantes. O imóvel em questão é utilizado como residência da família, não gerando qualquer renda aos Agravantes, não sendo justificável o indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita apenas pelo valor da avaliação do bem. Além disso, é importante ressaltar que a venda do imóvel implicaria na perda da moradia dos Agravantes, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII).

Nos termos do CPC/2015, art. 98, a gratuidade de justiça deve ser concedida às partes que comprovarem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, também estabelece o dever do Estado de prestar assistência judiciária"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito:

I - BREVE RELATO DOS FATOS

Os agravantes, D. da C. E. (meeira) e seus filhos J. da C. E. e M. da C. E., são parte na presente Ação de Inventário e Partilha que objetiva a divisão do patrimônio deixado pelo falecimento de L. C. E. O único bem a ser partilhado é um imóvel localizado na área central de Porto Alegre, avaliado em R$ 1.800.000,00. A meeira é aposentada e recebe um salário mínimo mensal, enquanto os filhos trabalham de forma informal, sendo cuidadora de idosos e diarista, sem renda fixa.

Em decisão anterior, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) foi indeferido sob a justificativa de que o valor do imóvel afastaria a hipossuficiência dos agravantes. Inconformados, os agravantes interpõem este Agravo Interno, buscando a revisão da decisão monocrática, considerando a sua situação financeira precária e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar.

O imóvel objeto da partilha é a única propriedade da família e não gera renda, sendo utilizado como residência. A meeira, D. da C. E., depende exclusivamente de sua aposentadoria para suprir suas necessidades básicas, enquanto os herdeiros, J. da C. E. e M. da C. E., não possuem empregos formais, o que evidencia a impossibilidade de contribuir financeiramente para o custeio do processo.

II - DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Os agravantes são financeiramente hipossuficientes, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio. A meeira vive com um salário mínimo de aposentadoria, que é insuficiente para cobrir suas despesas básicas, como alimentação e medicamentos. Os filhos, por sua vez, não possuem renda fixa, atuando como cuidadora de idosos e diarista, o que demonstra a instabilidade financeira da família.

A Constituição Federal (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV) garante o direito de acesso à justiça e a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A negativa do benefício da AJG representa uma violação direta a esses direitos, impedindo que cidadãos em situação de vulnerabilidade possam buscar a tutela jurisdicional para garantir seus direitos.

O fato de o imóvel objeto da partilha ser de valor elevado não pode ser utilizado como critério único para indeferir a gratuidade de justiça, pois se trata de um bem imobilizado, sem liquidez imediata, e utilizado como residência da família. A alienação deste imóvel comprometeria o direito fundamental à moradia, violando os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII).

O Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 98) prevê que a gratuidade de justiça deve ser concedida às partes que comprovarem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. No presente caso, os agravantes demonstram documentalmente sua hipossuficiência, comprovando que não possuem patrimônio líquido que possa ser utilizado para custear o processo. Assim, negar a assistência gratuita é uma medida injusta e desproporcional, considerando a realidade financeira da família.

III - DA ALTERNATIVA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO

Subsidiariamente, caso não seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita, requer-se que o pagamento das custas processuais seja feito ao final do processo, conforme prevê o CPC/2015, art. 98, § 6º. Tal alternativa visa assegurar que os agravantes não sejam impedidos de participar do processo de inventário devido à falta de recursos imediatos.

A concessão do pagamento das custas ao final é uma medida justa e compatível com a situação dos agravantes, considerando que o imóvel a ser partilhado, embora tenha valor elevado, não possui liquidez e não gera renda para a família durante o trâmite processual. Assim, o pagamento das custas ao final garantiria o acesso à justiça sem comprometer a subsistência dos agravantes, sendo uma alternativa viável e proporcional à situação de vulnerabilidade apresentada.

Defesas que Podem ser Opostas pela Parte Contrária

O espólio de L. C. E. poderá argumentar que o valor do patrimônio imobilizado é elevado e, portanto, os agravantes teriam condições de arcar com as custas processuais mediante a alienação do imóvel. Poderá também sustentar que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente, exigindo-se provas robustas para demonstrar a impossibilidade de pagamento.

Além disso, poderá argumentar que a concessão de Assistência Judiciária Gratuita deve ser restrita a casos de comprovada insuficiência de recursos, e que o fato de possuírem um imóvel de valor considerável indicaria que os agravantes teriam outras alternativas, como obter empréstimos ou vender o bem para custear as despesas processuais.

Considerações Finais

A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental dos agravantes, que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. O imóvel objeto da partilha não pode ser considerado como indicativo de capacidade financeira, uma vez que se trata de um bem sem liquidez e utilizado como residência da família. Negar o benefício com base no valor do patrimônio imobilizado é desconsiderar a realidade socioeconômica dos agravantes e violar o princípio da dignidade da pessoa humana.

A alternativa de pagamento das custas ao final do processo, caso o benefício da gratuidade não seja concedido, é uma medida justa e proporcional, que permitirá aos agravantes exercerem seu direito de acesso à justiça sem comprometer seu sustento e sua moradia. É imprescindível que o Judiciário considere a situação de hipossuficiência da família e adote medidas que garantam a efetividade do acesso à justiça para todos, sem discriminação financeira.



TÍTULO:
AGRAVO INTERNO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA


1. Introdução:

Texto principal: - O presente documento trata de um Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em um processo de inventário. A controvérsia reside na análise da hipossuficiência econômica dos agravantes, que afirmam não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Trata-se de uma questão essencial, visto que a gratuidade da justiça é um direito constitucional e legalmente assegurado àqueles que dela necessitam.

Além disso, o inventário é o meio necessário para regularizar a situação patrimonial da família, sendo inadmissível que o acesso à justiça seja negado por questões financeiras. O indeferimento de tal pedido fere princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, como a dignidade da pessoa humana e o acesso à justiça.

Legislação:

CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à justiça.

CPC/2015, art. 98: Dispõe sobre a gratuidade de justiça.

Lei 1.060/1950, art. 4º: Regula a concessão de assistência judiciária gratuita.

Jurisprudência:

Agravo Interno

Assistência Judiciária

Dignidade Humana


2. Assistência Judiciária Gratuita:

Texto principal: - O instituto da Assistência Judiciária Gratuita visa garantir que todos, independentemente de sua condição financeira, tenham acesso à justiça. Este direito está previsto na CF/88 e regulado por normas infraconstitucionais como o CPC/2015. No caso em análise, os agravantes buscam a gratuidade para prosseguir com o inventário de um bem imóvel que não possui liquidez imediata, sendo este seu único patrimônio.

A negativa deste pedido compromete diretamente o direito dos agravantes, dificultando o exercício pleno da tutela jurisdicional. A justiça gratuita, portanto, não é um privilégio, mas uma ferramenta essencial para a igualdade de condições no acesso à justiça.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LXXIV: Determina que o Estado preste assistência jurídica gratuita.

CPC/2015, art. 98: Dispõe sobre gratuidade processual.

Lei 1.060/1950, art. 3º: Regula a concessão de assistência jurídica gratuita.

Jurisprudência:

Assistência Gratuita

Justiça Social

Acesso à Justiça


3. Agravo Interno:

Texto principal: - O Agravo Interno é um recurso cabível contra decisões monocráticas que causam prejuízo às partes. No presente caso, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, essencial para que os agravantes possam prosseguir no processo sem comprometer seu sustento. A análise do recurso busca demonstrar que a decisão anterior foi equivocada, ignorando os documentos comprobatórios anexados aos autos.

O Agravo Interno também é importante para garantir que a questão seja reexaminada pelo órgão colegiado, reforçando a transparência e a ampla defesa no processo judicial. Este recurso é amparado pelo princípio da dupla jurisdição, assegurando que decisões possam ser revisadas em instâncias superiores.

Legislação:

CPC/2015, art. 1.021: Dispõe sobre o Agravo Interno.

CF/88, art. 5º, LV: Garante o contraditório e a ampla defesa.

Jurisprudência:

Agravo Interno

Dupla Jurisdição

Ampla Defesa


4. Recurso cabível:

Texto principal: - O Agravo Interno é o recurso adequado e tempestivo para contestar a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça. Trata-se de um instrumento processual que visa corrigir possíveis erros de julgamento e assegurar que os agravantes possam prosseguir no processo de inventário. A lei processual estabelece critérios claros para sua interposição, sendo essencial cumprir os requisitos de admissibilidade.

Além disso, a interposição do recurso permite que a matéria seja reapreciada por um colegiado, reforçando a segurança jurídica e a imparcialidade da decisão final. Neste sentido, o Agravo Interno contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.

Legislação:

CPC/2015, art. 1.021: Regula o Agravo Interno.

CF/88, art. 5º, XXXV: Assegura o direito de ação.

Jurisprudência:

Recurso Agravo

Segurança Jurídica

Decisão Monocrática


5. Inventário e Partilha:

Texto principal: - O inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial que visa a apuração, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido. No caso em tela, o imóvel objeto do inventário é essencial para a sobrevivência dos agravantes, não possuindo liquidez imediata. A partilha adequada é fundamental para assegurar os direitos dos herdeiros, sendo inadmissível que o processo seja inviabilizado por questões financeiras.

A partilha é o ponto culminante do inventário, pois garante a divisão justa e equitativa dos bens entre os herdeiros, respeitando a legislação aplicável e os direitos individuais. A condução adequada deste processo depende diretamente da concessão da justiça gratuita.

Legislação:

CPC/2015, art. 610: Dispõe sobre o processo de inventário.

CCB/2002, art. 1.792: Rege a sucessão e partilha de bens.

Jurisprudência:

Inventário e Partilha

Sucessão Hereditária

Direitos dos Herdeiros


6. Hipossuficiência:

Texto principal: - A hipossuficiência econômica dos agravantes é um elemento central na análise do pedido de justiça gratuita. A ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar deve ser considerada sob o prisma da dignidade da pessoa humana. No caso em análise, a única propriedade da família não possui liquidez imediata, tornando inviável a cobrança de taxas judiciais ou outros custos associados ao processo de inventário.

A comprovação da hipossuficiência pode ser realizada mediante simples declaração do interessado, conforme previsto no ordenamento jurídico. Ainda assim, os agravantes anexaram documentos que corroboram sua situação econômica, reforçando a legitimidade do pedido.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LXXIV: Assegura assistência jurídica gratuita aos necessitados.

CPC/2015, art. 99, §3º: Prevê que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade.

Jurisprudência:

Hipossuficiência

Justiça Gratuita

Dignidade


7. Acesso à Justiça:

Texto principal: - O direito ao acesso à justiça é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo que todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica, possam buscar a tutela jurisdicional. No presente caso, o indeferimento do pedido de justiça gratuita compromete diretamente esse direito, criando um obstáculo financeiro para a continuidade do processo de inventário.

A concessão da justiça gratuita não apenas beneficia os hipossuficientes, mas também reforça o compromisso do Judiciário em garantir igualdade de condições no acesso aos tribunais. Trata-se de uma medida que assegura a efetividade do processo e a proteção dos direitos fundamentais.

Legislação:

CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à justiça.

CPC/2015, art. 98: Dispõe sobre a gratuidade de justiça.

Jurisprudência:

Acesso à Justiça

Processo Efetivo

Justiça Igualitária


8. Dignidade da Pessoa Humana:

Texto principal: - A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental da Constituição Federal, orientando todas as ações e decisões do Estado. No caso dos agravantes, negar o pedido de justiça gratuita é desconsiderar sua situação de vulnerabilidade e colocar em risco sua subsistência e dignidade. A justiça não pode ser um privilégio de poucos, mas um direito acessível a todos.

O reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento para a concessão de benefícios processuais reforça o papel do Judiciário como protetor dos direitos fundamentais. Assim, a justiça gratuita deve ser concedida sempre que necessário para assegurar a igualdade e o respeito à dignidade.

Legislação:

CF/88, art. 1º, III: Estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.

CF/88, art. 5º, LXXIV: Assegura assistência jurídica gratuita.

Jurisprudência:

Dignidade da Pessoa Humana

Igualdade de Direitos

Proteção de Vulneráveis


9. Custas Processuais:

Texto principal: - As custas processuais são frequentemente um entrave para o acesso à justiça por parte de pessoas economicamente vulneráveis. No caso em tela, o pagamento de tais custos comprometeria gravemente o sustento dos agravantes, sendo essencial a concessão da justiça gratuita para viabilizar o inventário.

Além disso, o montante arrecadado com custas não pode se sobrepor ao direito fundamental de buscar a tutela jurisdicional. A flexibilização deste requisito é uma medida necessária para garantir que o processo judicial seja acessível a todos os cidadãos.

Legislação:

CPC/2015, art. 98: Regula a gratuidade de justiça.

Lei 1.060/1950, art. 3º: Dispõe sobre a isenção de custas processuais.

Jurisprudência:

Custas Processuais

Isenção de Custas

Justiça Gratuita e Custas


10. Direito de Família:

Texto principal: - O direito de família está diretamente relacionado ao processo de inventário e partilha, pois busca proteger os interesses dos herdeiros e a unidade familiar. A concessão de justiça gratuita neste contexto é essencial para garantir que os bens deixados pelo falecido sejam regularizados e que todos os herdeiros possam exercer seus direitos.

A proteção da família é um dever do Estado, conforme previsto na CF/88, sendo inadmissível que questões financeiras impeçam o exercício desses direitos. Assim, a justiça gratuita fortalece a equidade no tratamento dos herdeiros e protege o núcleo familiar.

Legislação:

CF/88, art. 226: Define a família como base da sociedade.

CPC/2015, art. 610: Rege o processo de inventário.

Jurisprudência:

Direito de Família

Proteção à Família

Herança e Família


11. Considerações finais:

Texto principal: - Diante dos argumentos apresentados, conclui-se que o deferimento da justiça gratuita é essencial para garantir os direitos dos agravantes. A negativa deste pedido compromete não apenas o acesso à justiça, mas também a dignidade da pessoa humana e os direitos da família, elementos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

Espera-se que o recurso seja provido, reformando a decisão anterior e assegurando a continuidade do processo de inventário. O Judiciário, ao atender a este pedido, reafirma seu compromisso com a igualdade e a justiça.

Legislação:

CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à justiça.

CF/88, art. 1º, III: Define a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.

Jurisprudência:

Agravo Interno

Justiça Gratuita

Processo de Inventário


 

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