Narrativa de Fato e Direito:
I - BREVE RELATO DOS FATOS
Os agravantes, D. da C. E. (meeira) e seus filhos J. da C. E. e M. da C. E., são parte na presente Ação de Inventário e Partilha que objetiva a divisão do patrimônio deixado pelo falecimento de L. C. E. O único bem a ser partilhado é um imóvel localizado na área central de Porto Alegre, avaliado em R$ 1.800.000,00. A meeira é aposentada e recebe um salário mínimo mensal, enquanto os filhos trabalham de forma informal, sendo cuidadora de idosos e diarista, sem renda fixa.
Em decisão anterior, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) foi indeferido sob a justificativa de que o valor do imóvel afastaria a hipossuficiência dos agravantes. Inconformados, os agravantes interpõem este Agravo Interno, buscando a revisão da decisão monocrática, considerando a sua situação financeira precária e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar.
O imóvel objeto da partilha é a única propriedade da família e não gera renda, sendo utilizado como residência. A meeira, D. da C. E., depende exclusivamente de sua aposentadoria para suprir suas necessidades básicas, enquanto os herdeiros, J. da C. E. e M. da C. E., não possuem empregos formais, o que evidencia a impossibilidade de contribuir financeiramente para o custeio do processo.
II - DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Os agravantes são financeiramente hipossuficientes, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio. A meeira vive com um salário mínimo de aposentadoria, que é insuficiente para cobrir suas despesas básicas, como alimentação e medicamentos. Os filhos, por sua vez, não possuem renda fixa, atuando como cuidadora de idosos e diarista, o que demonstra a instabilidade financeira da família.
A Constituição Federal (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV) garante o direito de acesso à justiça e a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A negativa do benefício da AJG representa uma violação direta a esses direitos, impedindo que cidadãos em situação de vulnerabilidade possam buscar a tutela jurisdicional para garantir seus direitos.
O fato de o imóvel objeto da partilha ser de valor elevado não pode ser utilizado como critério único para indeferir a gratuidade de justiça, pois se trata de um bem imobilizado, sem liquidez imediata, e utilizado como residência da família. A alienação deste imóvel comprometeria o direito fundamental à moradia, violando os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII).
O Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 98) prevê que a gratuidade de justiça deve ser concedida às partes que comprovarem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. No presente caso, os agravantes demonstram documentalmente sua hipossuficiência, comprovando que não possuem patrimônio líquido que possa ser utilizado para custear o processo. Assim, negar a assistência gratuita é uma medida injusta e desproporcional, considerando a realidade financeira da família.
III - DA ALTERNATIVA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO
Subsidiariamente, caso não seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita, requer-se que o pagamento das custas processuais seja feito ao final do processo, conforme prevê o CPC/2015, art. 98, § 6º. Tal alternativa visa assegurar que os agravantes não sejam impedidos de participar do processo de inventário devido à falta de recursos imediatos.
A concessão do pagamento das custas ao final é uma medida justa e compatível com a situação dos agravantes, considerando que o imóvel a ser partilhado, embora tenha valor elevado, não possui liquidez e não gera renda para a família durante o trâmite processual. Assim, o pagamento das custas ao final garantiria o acesso à justiça sem comprometer a subsistência dos agravantes, sendo uma alternativa viável e proporcional à situação de vulnerabilidade apresentada.
Defesas que Podem ser Opostas pela Parte Contrária
O espólio de L. C. E. poderá argumentar que o valor do patrimônio imobilizado é elevado e, portanto, os agravantes teriam condições de arcar com as custas processuais mediante a alienação do imóvel. Poderá também sustentar que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente, exigindo-se provas robustas para demonstrar a impossibilidade de pagamento.
Além disso, poderá argumentar que a concessão de Assistência Judiciária Gratuita deve ser restrita a casos de comprovada insuficiência de recursos, e que o fato de possuírem um imóvel de valor considerável indicaria que os agravantes teriam outras alternativas, como obter empréstimos ou vender o bem para custear as despesas processuais.
Considerações Finais
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental dos agravantes, que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. O imóvel objeto da partilha não pode ser considerado como indicativo de capacidade financeira, uma vez que se trata de um bem sem liquidez e utilizado como residência da família. Negar o benefício com base no valor do patrimônio imobilizado é desconsiderar a realidade socioeconômica dos agravantes e violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
A alternativa de pagamento das custas ao final do processo, caso o benefício da gratuidade não seja concedido, é uma medida justa e proporcional, que permitirá aos agravantes exercerem seu direito de acesso à justiça sem comprometer seu sustento e sua moradia. É imprescindível que o Judiciário considere a situação de hipossuficiência da família e adote medidas que garantam a efetividade do acesso à justiça para todos, sem discriminação financeira.
TÍTULO:
AGRAVO INTERNO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
1. Introdução:
Texto principal: - O presente documento trata de um Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em um processo de inventário. A controvérsia reside na análise da hipossuficiência econômica dos agravantes, que afirmam não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Trata-se de uma questão essencial, visto que a gratuidade da justiça é um direito constitucional e legalmente assegurado àqueles que dela necessitam.
Além disso, o inventário é o meio necessário para regularizar a situação patrimonial da família, sendo inadmissível que o acesso à justiça seja negado por questões financeiras. O indeferimento de tal pedido fere princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, como a dignidade da pessoa humana e o acesso à justiça.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à justiça.
CPC/2015, art. 98: Dispõe sobre a gratuidade de justiça.
Lei 1.060/1950, art. 4º: Regula a concessão de assistência judiciária gratuita.
Jurisprudência:
Agravo Interno
Assistência Judiciária
Dignidade Humana
2. Assistência Judiciária Gratuita:
Texto principal: - O instituto da Assistência Judiciária Gratuita visa garantir que todos, independentemente de sua condição financeira, tenham acesso à justiça. Este direito está previsto na CF/88 e regulado por normas infraconstitucionais como o CPC/2015. No caso em análise, os agravantes buscam a gratuidade para prosseguir com o inventário de um bem imóvel que não possui liquidez imediata, sendo este seu único patrimônio.
A negativa deste pedido compromete diretamente o direito dos agravantes, dificultando o exercício pleno da tutela jurisdicional. A justiça gratuita, portanto, não é um privilégio, mas uma ferramenta essencial para a igualdade de condições no acesso à justiça.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXXIV: Determina que o Estado preste assistência jurídica gratuita.
CPC/2015, art. 98: Dispõe sobre gratuidade processual.
Lei 1.060/1950, art. 3º: Regula a concessão de assistência jurídica gratuita.
Jurisprudência:
Assistência Gratuita
Justiça Social
Acesso à Justiça
3. Agravo Interno:
Texto principal: - O Agravo Interno é um recurso cabível contra decisões monocráticas que causam prejuízo às partes. No presente caso, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, essencial para que os agravantes possam prosseguir no processo sem comprometer seu sustento. A análise do recurso busca demonstrar que a decisão anterior foi equivocada, ignorando os documentos comprobatórios anexados aos autos.
O Agravo Interno também é importante para garantir que a questão seja reexaminada pelo órgão colegiado, reforçando a transparência e a ampla defesa no processo judicial. Este recurso é amparado pelo princípio da dupla jurisdição, assegurando que decisões possam ser revisadas em instâncias superiores.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021: Dispõe sobre o Agravo Interno.
CF/88, art. 5º, LV: Garante o contraditório e a ampla defesa.
Jurisprudência:
Agravo Interno
Dupla Jurisdição
Ampla Defesa
4. Recurso cabível:
Texto principal: - O Agravo Interno é o recurso adequado e tempestivo para contestar a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça. Trata-se de um instrumento processual que visa corrigir possíveis erros de julgamento e assegurar que os agravantes possam prosseguir no processo de inventário. A lei processual estabelece critérios claros para sua interposição, sendo essencial cumprir os requisitos de admissibilidade.
Além disso, a interposição do recurso permite que a matéria seja reapreciada por um colegiado, reforçando a segurança jurídica e a imparcialidade da decisão final. Neste sentido, o Agravo Interno contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021: Regula o Agravo Interno.
CF/88, art. 5º, XXXV: Assegura o direito de ação.
Jurisprudência:
Recurso Agravo
Segurança Jurídica
Decisão Monocrática
5. Inventário e Partilha:
Texto principal: - O inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial que visa a apuração, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido. No caso em tela, o imóvel objeto do inventário é essencial para a sobrevivência dos agravantes, não possuindo liquidez imediata. A partilha adequada é fundamental para assegurar os direitos dos herdeiros, sendo inadmissível que o processo seja inviabilizado por questões financeiras.
A partilha é o ponto culminante do inventário, pois garante a divisão justa e equitativa dos bens entre os herdeiros, respeitando a legislação aplicável e os direitos individuais. A condução adequada deste processo depende diretamente da concessão da justiça gratuita.
Legislação:
CPC/2015, art. 610: Dispõe sobre o processo de inventário.
CCB/2002, art. 1.792: Rege a sucessão e partilha de bens.
Jurisprudência:
Inventário e Partilha
Sucessão Hereditária
Direitos dos Herdeiros
6. Hipossuficiência:
Texto principal: - A hipossuficiência econômica dos agravantes é um elemento central na análise do pedido de justiça gratuita. A ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar deve ser considerada sob o prisma da dignidade da pessoa humana. No caso em análise, a única propriedade da família não possui liquidez imediata, tornando inviável a cobrança de taxas judiciais ou outros custos associados ao processo de inventário.
A comprovação da hipossuficiência pode ser realizada mediante simples declaração do interessado, conforme previsto no ordenamento jurídico. Ainda assim, os agravantes anexaram documentos que corroboram sua situação econômica, reforçando a legitimidade do pedido.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXXIV: Assegura assistência jurídica gratuita aos necessitados.
CPC/2015, art. 99, §3º: Prevê que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade.
Jurisprudência:
Hipossuficiência
Justiça Gratuita
Dignidade
7. Acesso à Justiça:
Texto principal: - O direito ao acesso à justiça é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo que todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica, possam buscar a tutela jurisdicional. No presente caso, o indeferimento do pedido de justiça gratuita compromete diretamente esse direito, criando um obstáculo financeiro para a continuidade do processo de inventário.
A concessão da justiça gratuita não apenas beneficia os hipossuficientes, mas também reforça o compromisso do Judiciário em garantir igualdade de condições no acesso aos tribunais. Trata-se de uma medida que assegura a efetividade do processo e a proteção dos direitos fundamentais.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à justiça.
CPC/2015, art. 98: Dispõe sobre a gratuidade de justiça.
Jurisprudência:
Acesso à Justiça
Processo Efetivo
Justiça Igualitária
8. Dignidade da Pessoa Humana:
Texto principal: - A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental da Constituição Federal, orientando todas as ações e decisões do Estado. No caso dos agravantes, negar o pedido de justiça gratuita é desconsiderar sua situação de vulnerabilidade e colocar em risco sua subsistência e dignidade. A justiça não pode ser um privilégio de poucos, mas um direito acessível a todos.
O reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento para a concessão de benefícios processuais reforça o papel do Judiciário como protetor dos direitos fundamentais. Assim, a justiça gratuita deve ser concedida sempre que necessário para assegurar a igualdade e o respeito à dignidade.
Legislação:
CF/88, art. 1º, III: Estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
CF/88, art. 5º, LXXIV: Assegura assistência jurídica gratuita.
Jurisprudência:
Dignidade da Pessoa Humana
Igualdade de Direitos
Proteção de Vulneráveis
9. Custas Processuais:
Texto principal: - As custas processuais são frequentemente um entrave para o acesso à justiça por parte de pessoas economicamente vulneráveis. No caso em tela, o pagamento de tais custos comprometeria gravemente o sustento dos agravantes, sendo essencial a concessão da justiça gratuita para viabilizar o inventário.
Além disso, o montante arrecadado com custas não pode se sobrepor ao direito fundamental de buscar a tutela jurisdicional. A flexibilização deste requisito é uma medida necessária para garantir que o processo judicial seja acessível a todos os cidadãos.
Legislação:
CPC/2015, art. 98: Regula a gratuidade de justiça.
Lei 1.060/1950, art. 3º: Dispõe sobre a isenção de custas processuais.
Jurisprudência:
Custas Processuais
Isenção de Custas
Justiça Gratuita e Custas
10. Direito de Família:
Texto principal: - O direito de família está diretamente relacionado ao processo de inventário e partilha, pois busca proteger os interesses dos herdeiros e a unidade familiar. A concessão de justiça gratuita neste contexto é essencial para garantir que os bens deixados pelo falecido sejam regularizados e que todos os herdeiros possam exercer seus direitos.
A proteção da família é um dever do Estado, conforme previsto na CF/88, sendo inadmissível que questões financeiras impeçam o exercício desses direitos. Assim, a justiça gratuita fortalece a equidade no tratamento dos herdeiros e protege o núcleo familiar.
Legislação:
CF/88, art. 226: Define a família como base da sociedade.
CPC/2015, art. 610: Rege o processo de inventário.
Jurisprudência:
Direito de Família
Proteção à Família
Herança e Família
11. Considerações finais:
Texto principal: - Diante dos argumentos apresentados, conclui-se que o deferimento da justiça gratuita é essencial para garantir os direitos dos agravantes. A negativa deste pedido compromete não apenas o acesso à justiça, mas também a dignidade da pessoa humana e os direitos da família, elementos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Espera-se que o recurso seja provido, reformando a decisão anterior e assegurando a continuidade do processo de inventário. O Judiciário, ao atender a este pedido, reafirma seu compromisso com a igualdade e a justiça.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à justiça.
CF/88, art. 1º, III: Define a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
Jurisprudência:
Agravo Interno
Justiça Gratuita
Processo de Inventário