Modelo de Agravo Interno para Concessão de Assistência Judiciária Gratuita em Processo de Inventário
Publicado em: 19/11/2024 Processo Civil Familia SucessãoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO INTERNO
Agravantes: D. da C. E., viúva, e seus filhos J. da C. E. e M. da C. E.
Advogada: C. G., OAB/RS [oab], e-mail: [email]
Agravado: Espólio de L. C. E.
Processo de origem: Inventário e Partilha nº [número do processo]
I. BREVE RELATO DOS FATOS
Os Agravantes são parte na presente Ação de Inventário e Partilha, que tem como objetivo a partilha do patrimônio deixado pelo falecimento de L. C. E. O bem a ser partilhado consiste em um único imóvel situado na área central do município de Porto Alegre, avaliado em R$ 1.800.000,00. A meeira D. da C. E. é aposentada, recebendo um salário mínimo mensal, enquanto os demais herdeiros, J. da C. E. e M. da C. E., são, respectivamente, cuidadora de idosos e diarista, ambos sem fonte de renda fixa.
Em decisão anterior, foi indeferido o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) aos Agravantes, sob o argumento de que o valor do patrimônio imobilizado afastaria a hipossuficiência econômica das partes. Inconformados com tal decisão, os Agravantes interpõem o presente Agravo Interno, requerendo a revisão da decisão monocrática.
A situação financeira dos Agravantes é precária, sendo que o imóvel objeto da partilha é a única propriedade da família, não gerando qualquer renda passiva que possa ser utilizada para custear as despesas processuais. A meeira, D. da C. E., depende exclusivamente de sua aposentadoria para arcar com suas despesas básicas, incluindo alimentação, medicamentos e demais custos de sobrevivência. Já os herdeiros, J. da C. E. e M. da C. E., enfrentam dificuldades financeiras significativas, uma vez que não possuem empregos formais ou qualquer renda estável que possa contribuir para o pagamento das custas processuais.
II. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Os Agravantes são pessoas de baixa renda e não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sobrevivência. A meeira D. da C. E. recebe apenas um salário mínimo mensal de aposentadoria, conforme demonstrado nos documentos anexos. Os demais herdeiros são trabalhadores sem renda fixa, sendo a filha cuidadora de idosos e o filho diarista, ambos sem condição de contribuir com os custos do processo.
A negativa da Assistência Judiciária Gratuita é extremamente prejudicial, pois, ao exigir o pagamento das custas processuais de uma família que vive em situação de hipossuficiência, compromete-se o direito fundamental de acesso à justiça, previsto na CF/88, art. 5º, XXXV. A condição dos Agravantes se enquadra perfeitamente nos requisitos legais para a concessão do benefício, e não se pode admitir que um bem imóvel utilizado como residência familiar seja suficiente para afastar a condição de hipossuficiência, pois tal patrimônio não possui liquidez imediata e não pode ser utilizado para o custeio de despesas processuais.
Cabe salientar que o fato de existir um patrimônio imobilizado não pode ser, isoladamente, utilizado como critério para determinar a capacidade financeira dos Agravantes. O imóvel em questão é utilizado como residência da família, não gerando qualquer renda aos Agravantes, não sendo justificável o indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita apenas pelo valor da avaliação do bem. Além disso, é importante ressaltar que a venda do imóvel implicaria na perda da moradia dos Agravantes, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII).
Nos termos do CPC/2015, art. 98, a gratuidade de justiça deve ser concedida às partes que comprovarem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, também estabelece o dever do Estado de prestar assistência judiciária"'>...