Modelo de Agravo Interno para Concessão de Assistência Judiciária Gratuita em Processo de Inventário

Publicado em: 19/11/2024 Processo Civil Familia Sucessão
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em processo de inventário. Os agravantes, sendo a meeira e seus filhos, alegam hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O imóvel objeto da partilha é a única propriedade da família e não possui liquidez imediata. O pedido é baseado nos direitos constitucionais de acesso à justiça e assistência judiciária gratuita, bem como na proteção à dignidade da pessoa humana.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO INTERNO

Agravantes: D. da C. E., viúva, e seus filhos J. da C. E. e M. da C. E.

Advogada: C. G., OAB/RS [oab], e-mail: [email]

Agravado: Espólio de L. C. E.

Processo de origem: Inventário e Partilha nº [número do processo]

I. BREVE RELATO DOS FATOS

Os Agravantes são parte na presente Ação de Inventário e Partilha, que tem como objetivo a partilha do patrimônio deixado pelo falecimento de L. C. E. O bem a ser partilhado consiste em um único imóvel situado na área central do município de Porto Alegre, avaliado em R$ 1.800.000,00. A meeira D. da C. E. é aposentada, recebendo um salário mínimo mensal, enquanto os demais herdeiros, J. da C. E. e M. da C. E., são, respectivamente, cuidadora de idosos e diarista, ambos sem fonte de renda fixa.

Em decisão anterior, foi indeferido o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) aos Agravantes, sob o argumento de que o valor do patrimônio imobilizado afastaria a hipossuficiência econômica das partes. Inconformados com tal decisão, os Agravantes interpõem o presente Agravo Interno, requerendo a revisão da decisão monocrática.

A situação financeira dos Agravantes é precária, sendo que o imóvel objeto da partilha é a única propriedade da família, não gerando qualquer renda passiva que possa ser utilizada para custear as despesas processuais. A meeira, D. da C. E., depende exclusivamente de sua aposentadoria para arcar com suas despesas básicas, incluindo alimentação, medicamentos e demais custos de sobrevivência. Já os herdeiros, J. da C. E. e M. da C. E., enfrentam dificuldades financeiras significativas, uma vez que não possuem empregos formais ou qualquer renda estável que possa contribuir para o pagamento das custas processuais.

II. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Os Agravantes são pessoas de baixa renda e não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sobrevivência. A meeira D. da C. E. recebe apenas um salário mínimo mensal de aposentadoria, conforme demonstrado nos documentos anexos. Os demais herdeiros são trabalhadores sem renda fixa, sendo a filha cuidadora de idosos e o filho diarista, ambos sem condição de contribuir com os custos do processo.

A negativa da Assistência Judiciária Gratuita é extremamente prejudicial, pois, ao exigir o pagamento das custas processuais de uma família que vive em situação de hipossuficiência, compromete-se o direito fundamental de acesso à justiça, previsto na CF/88, art. 5º, XXXV. A condição dos Agravantes se enquadra perfeitamente nos requisitos legais para a concessão do benefício, e não se pode admitir que um bem imóvel utilizado como residência familiar seja suficiente para afastar a condição de hipossuficiência, pois tal patrimônio não possui liquidez imediata e não pode ser utilizado para o custeio de despesas processuais.

Cabe salientar que o fato de existir um patrimônio imobilizado não pode ser, isoladamente, utilizado como critério para determinar a capacidade financeira dos Agravantes. O imóvel em questão é utilizado como residência da família, não gerando qualquer renda aos Agravantes, não sendo justificável o indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita apenas pelo valor da avaliação do bem. Além disso, é importante ressaltar que a venda do imóvel implicaria na perda da moradia dos Agravantes, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII).

Nos termos do CPC/2015, art. 98, a gratuidade de justiça deve ser concedida às partes que comprovarem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, também estabelece o dever do Estado de prestar assistência judiciária"'>...

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito:

I - BREVE RELATO DOS FATOS

Os agravantes, D. da C. E. (meeira) e seus filhos J. da C. E. e M. da C. E., são parte na presente Ação de Inventário e Partilha que objetiva a divisão do patrimônio deixado pelo falecimento de L. C. E. O único bem a ser partilhado é um imóvel localizado na área central de Porto Alegre, avaliado em R$ 1.800.000,00. A meeira é aposentada e recebe um salário mínimo mensal, enquanto os filhos trabalham de forma informal, sendo cuidadora de idosos e diarista, sem renda fixa.

Em decisão anterior, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) foi indeferido sob a justificativa de que o valor do imóvel afastaria a hipossuficiência dos agravantes. Inconformados, os agravantes interpõem este Agravo Interno, buscando a revisão da decisão monocrática, considerando a sua situação financeira precária e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar.

O imóvel objeto da partilha é a única propriedade da família e não gera renda, sendo utilizado como residência. A meeira, D. da C. E., depende exclusivamente de sua aposentadoria para suprir suas necessidades básicas, enquanto os herdeiros, J. da C. E. e M. da C. E., não possuem empregos formais, o que evidencia a impossibilidade de contribuir financeiramente para o custeio do processo.

II - DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Os agravantes são financeiramente hipossuficientes, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio. A meeira vive com um salário mínimo de aposentadoria, que é insuficiente para cobrir suas despesas básicas, como alimentação e medicamentos. Os filhos, por sua vez, não possuem renda fixa, atuando como cuidadora de idosos e diarista, o que demonstra a instabilidade financeira da família.

A Constituição Federal (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV) garante o direito de acesso à justiça e a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A negativa do benefício da AJG representa uma violação direta a esses direitos, impedindo que cidadãos em situação de vulnerabilidade possam buscar a tutela jurisdicional para garantir seus direitos.

O fato de o imóvel objeto da partilha ser de valor elevado não pode ser utilizado como critério único para indeferir a gratuidade de justiça, pois se trata de um bem imobilizado, sem liquidez imediata, e utilizado como residência da família. A alienação deste imóvel comprometeria o direito fundamental à moradia, violando os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII).

O Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 98) prevê que a gratuidade de justiça deve ser concedida às partes que comprovarem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. No presente caso, os agravantes demonstram documentalmente sua hipossuficiência, comprovando que não possuem patrimônio líquido que possa ser utilizado para custear o processo. Assim, negar a assistência gratuita é uma medida injusta e desproporcional, considerando a realidade financeira da família.

III - DA ALTERNATIVA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO

Subsidiariamente, caso não seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita, requer-se que o pagamento das custas processuais seja feito ao final do processo, conforme prevê o CPC/2015, art. 98, § 6º. Tal alternativa visa assegurar que os agravantes não sejam impedidos de participar do processo de inventário devido à falta de recursos imediatos.

A concessão do pagamento das custas ao final é uma medida justa e compatível com a situação dos agravantes, considerando que o imóvel a ser partilhado, embora tenha valor elevado, não possui liquidez e não gera renda para a família durante o trâmite processual. Assim, o pagamento das custas ao final garantiria o acesso à justiça sem comprometer a subsistência dos agravantes, sendo uma alternativa viável e proporcional à situação de vulnerabilidade apresentada.

Defesas que Podem ser Opostas pela Parte Contrária

O espólio de L. C. E. poderá argumentar que o valor do patrimônio imobilizado é elevado e, portanto, os agravantes teriam condições de arcar com as custas processuais mediante a alienação do imóvel. Poderá também sustentar que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente, exigindo-se provas robustas para demonstrar a impossibilidade de pagamento.

Além disso, poderá argumentar que a concessão de Assistência Judiciária Gratuita deve ser restrita a casos de comprovada insuficiência de recursos, e que o fato de possuírem um imóvel de valor considerável indicaria que os agravantes teriam outras alternativas, como obter empréstimos ou vender o bem para custear as despesas processuais.

Considerações Finais

A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental dos agravantes, que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. O imóvel objeto da partilha não pode ser considerado como indicativo de capacidade financeira, uma vez que se trata de um bem sem liquidez e utilizado como residência da família. Negar o benefício com base no valor do patrimônio imobilizado é desconsiderar a realidade socioeconômica dos agravantes e violar o princípio da dignidade da pessoa humana.

A alternativa de pagamento das custas ao final do processo, caso o benefício da gratuidade não seja concedido, é uma medida justa e proporcional, que permitirá aos agravantes exercerem seu direito de acesso à justiça sem comprometer seu sustento e sua moradia. É imprescindível que o Judiciário considere a situação de hipossuficiência da família e adote medidas que garantam a efetividade do acesso à justiça para todos, sem discriminação financeira.


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