Modelo de Alegações Finais da Defesa no Processo de Tráfico de Drogas contra Mikael Amâncio Ferreira da Silva na Vara Criminal de Catende/PE
Publicado em: 06/04/2025 Droga Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
Processo nº: [inserir número do processo]
Acusado: M. A. F. da S.
Juízo: Vara Criminal da Comarca de Catende/PE
PREÂMBULO
M. A. F. DA S., vulgo “CAGÃO”, já qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de seu defensor legalmente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
com fulcro no CPP, art. 403, § 3º, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
No dia 14 de abril de 2023, por volta das 13h, nas imediações da PE-120, em Catende/PE, o acusado M. A. F. DA S. foi abordado por policiais e preso em flagrante por portar 24 (vinte e quatro) invólucros de substância identificada como maconha, popularmente conhecida como "Big Big’s".
Importante destacar que, no momento da abordagem, o réu não tentou fugir, tampouco ofereceu resistência à prisão. Ademais, não foram encontrados com ele quaisquer objetos que normalmente caracterizam o tráfico de drogas, como balança de precisão, dinheiro trocado, celulares com mensagens suspeitas, anotações de contabilidade do tráfico ou qualquer outro elemento que indique a mercancia da substância.
Apesar disso, o Ministério Público ofereceu denúncia com base na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, o que, com a devida vênia, não se sustenta diante da fragilidade probatória e das circunstâncias do caso concreto.
DO DIREITO
A Lei 11.343/2006, art. 33, caput, tipifica como crime a conduta de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Contudo, a Lei 11.343/2006, art. 28, caput, prevê a conduta de portar drogas para consumo pessoal, estabelecendo penas alternativas, como advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa.
No caso em tela, não há qualquer elemento concreto que comprove a destinação comercial da droga apreendida. A quantidade, embora não ínfima, não é, por si só, suficiente para caracterizar o tráfico, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. A ausência de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou outros apetrechos, reforça a tese defensiva de que a droga era destinada ao uso pessoal.
Ademais, o acusado é primário, tem apenas 19 anos de idade, ensino fundamental completo, e não possui antecedentes criminais, o que reforça a tese de que se trata de um usuário e não de um traficante.
O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, e na CF/88, art. 5º, LVII, impõe a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação. A dúvida razoável quanto à destinação da droga deve ser interpretada em favor do acusado.
JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (16ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal 1500281-26.2023.8.26.0631 - Amparo - Rel.: Des. Marcos Zilli - J. em 09/09/2024 - DJ 09/09/2024
"Dúvidas sobre a destinação comercial da pequena porção de maconha apreendida em poder do réu. Elementos que apontam para o consumo pessoal. ...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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