Modelo de Alegações Finais da Defesa no Processo de Tráfico de Drogas contra Mikael Amâncio Ferreira da Silva na Vara Criminal de Catende/PE

Publicado em: 06/04/2025 Droga Direito Penal Processo Penal
Defesa apresenta alegações finais no processo nº [inserir número], em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Catende/PE, em que M. A. F. da S. é acusado de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). A peça destaca a ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação mercantil da substância apreendida, pleiteando a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28). A defesa argumenta com base nos princípios do in dubio pro reo, jurisprudências e solicita a aplicação de redutores legais em caso de eventual condenação.

ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA

Processo nº: [inserir número do processo]

Acusado: M. A. F. da S.

Juízo: Vara Criminal da Comarca de Catende/PE

PREÂMBULO

M. A. F. DA S., vulgo “CAGÃO”, já qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de seu defensor legalmente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS

com fulcro no CPP, art. 403, § 3º, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

No dia 14 de abril de 2023, por volta das 13h, nas imediações da PE-120, em Catende/PE, o acusado M. A. F. DA S. foi abordado por policiais e preso em flagrante por portar 24 (vinte e quatro) invólucros de substância identificada como maconha, popularmente conhecida como "Big Big’s".

Importante destacar que, no momento da abordagem, o réu não tentou fugir, tampouco ofereceu resistência à prisão. Ademais, não foram encontrados com ele quaisquer objetos que normalmente caracterizam o tráfico de drogas, como balança de precisão, dinheiro trocado, celulares com mensagens suspeitas, anotações de contabilidade do tráfico ou qualquer outro elemento que indique a mercancia da substância.

Apesar disso, o Ministério Público ofereceu denúncia com base na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, o que, com a devida vênia, não se sustenta diante da fragilidade probatória e das circunstâncias do caso concreto.

DO DIREITO

A Lei 11.343/2006, art. 33, caput, tipifica como crime a conduta de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Contudo, a Lei 11.343/2006, art. 28, caput, prevê a conduta de portar drogas para consumo pessoal, estabelecendo penas alternativas, como advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa.

No caso em tela, não há qualquer elemento concreto que comprove a destinação comercial da droga apreendida. A quantidade, embora não ínfima, não é, por si só, suficiente para caracterizar o tráfico, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. A ausência de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou outros apetrechos, reforça a tese defensiva de que a droga era destinada ao uso pessoal.

Ademais, o acusado é primário, tem apenas 19 anos de idade, ensino fundamental completo, e não possui antecedentes criminais, o que reforça a tese de que se trata de um usuário e não de um traficante.

O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, e na CF/88, art. 5º, LVII, impõe a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação. A dúvida razoável quanto à destinação da droga deve ser interpretada em favor do acusado.

JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (16ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal 1500281-26.2023.8.26.0631 - Amparo - Rel.: Des. Marcos Zilli - J. em 09/09/2024 - DJ 09/09/2024

"Dúvidas sobre a destinação comercial da pequena porção de maconha apreendida em poder do réu. Elementos que apontam para o consumo pessoal. ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal em que figura como réu o senhor M. A. F. da S., acusado da prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco. A controvérsia reside em saber se o réu praticou o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 28, caput.

Voto

Conforme relatado, o réu foi preso em flagrante no dia 14 de abril de 2023, por portar 24 invólucros de substância identificada como maconha. Não foram encontrados elementos típicos de tráfico, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou mensagens indicando mercancia de entorpecentes. Ainda, o réu é primário, possui 19 anos, ensino fundamental completo e não apresenta antecedentes criminais.

Passo à análise jurídica do caso, considerando os fatos narrados e os dispositivos legais aplicáveis.

Análise Hermenêutica

A Lei 11.343/2006, art. 33, caput, tipifica as condutas associadas ao tráfico de drogas. Contudo, o mesmo diploma legal prevê na Lei 11.343/2006, art. 28, caput, a possibilidade de enquadramento na hipótese de porte de drogas para consumo pessoal, com imposição de penas alternativas.

Com base no princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto na CF/88, art. 5º, LVII e no CPP, art. 386, VII, cabe ao julgador absolver o réu quando não houver provas suficientes para a condenação. No caso em tela, a ausência de elementos objetivos que caracterizem a destinação mercantil da droga reforça a presunção de que a substância era destinada ao consumo pessoal.

Ademais, o contexto fático demonstra que o acusado não apresentou condutas típicas de traficância, como tentativa de fuga, resistência à prisão ou posse de instrumentos utilizados na comercialização de drogas. Tal análise é corroborada por jurisprudência consolidada:

  • TJSP (16ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal Acórdão/TJSP: Dúvidas sobre a destinação comercial da droga apreendida militam a favor do acusado.
  • TJSP (15ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal Acórdão/TJSP: Necessidade de elementos adicionais para configurar tráfico.
  • TJSP (9ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal Acórdão/TJSP: Condenação somente quando há provas suficientes da destinação comercial.

Fundamentos Constitucionais e Legais

Conforme determina a CF/88, art. 93, IX, toda decisão judicial deve ser fundamentada. Assim, destaco os seguintes pontos:

  1. A ausência de provas concretas que demonstrem a intenção de comercializar a droga apreendida.
  2. A aplicação do princípio do in dubio pro reo, previsto na CF/88, art. 5º, LVII.
  3. A possibilidade de desclassificação da conduta para a Lei 11.343/2006, art. 28, caput, que prevê penas alternativas para o porte de drogas destinado ao consumo pessoal.

Decisão

Diante do exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido da Defesa para:

  1. Desclassificar a conduta do réu para o delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 28, caput, aplicando as medidas alternativas cabíveis, como advertência sobre os efeitos das drogas ou prestação de serviços à comunidade.
  2. Reconhecer a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas como fatores que afastam a possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade.

Por fim, determino que sejam expedidas as comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão, observando-se o disposto na Lei 11.343/2006, art. 28.

É como voto.

Termos Finais

Catende/PE, [data atualizada automaticamente].

Magistrado
Vara Criminal da Comarca de Catende/PE


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