Modelo de Alegações finais em defesa criminal contra acusação de falsificação de documento particular, contestando prova emprestada de processo cível e requerendo absolvição por insuficiência de provas e princípio in du...

Publicado em: 28/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais (memoriais) para defesa criminal em processo penal que envolve acusação de falsificação de documento particular. O documento aborda preliminares sobre nulidade da prova emprestada do processo cível em andamento, impugna a materialidade e autoria do delito com base em laudos grafotécnicos contraditórios, apresenta documentos que demonstram a ausência de padrão único de assinatura da suposta vítima e comprova a compatibilidade da movimentação financeira do acusado. Fundamenta-se no CP, art. 298, no CPP, art. 386, VII, no princípio do in dubio pro reo e na CF/88, art. 5º, LIV e LV. Requer a absolvição do acusado, reconhecimento da nulidade da prova emprestada, e, subsidiariamente, aplicação da atenuante da dúvida razoável, além da expedição de alvará de soltura, se cabível. Inclui jurisprudências correlatas.

ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS) – DEFESA CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: ____________
Acusado: M. P. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, RG nº xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected].
Defensor: Advogado(a) OAB/UF nº ___, endereço profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público: Representante do Ministério Público do Estado de ___, com endereço na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, M. P. dos S., foi denunciado pela suposta prática do crime de falsificação de documento particular, tipificado no CP, art. 298, sob a alegação de que teria falsificado um contrato de compra e venda de imóvel, bem como um recibo de pagamento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

A denúncia fundamentou-se, essencialmente, em provas emprestadas de processo cível, especialmente laudos periciais grafotécnicos, dos quais três apontaram que as assinaturas não pertenciam à vítima e um concluiu pela autenticidade da assinatura da mesma. Ressalta-se que o processo cível encontra-se em andamento, sem sentença prolatada ou trânsito em julgado.

Ademais, a defesa apresentou documentos nos quais constam assinaturas da suposta vítima, como procurações e outros documentos públicos, todos com grafias distintas, o que evidencia a ausência de padrão gráfico único. Quanto ao pagamento em espécie, a defesa comprovou, por meio de extratos bancários, que a movimentação financeira da empresa do acusado era compatível com a transação.

Importante salientar que, em seu depoimento, a suposta vítima negou ter assinado qualquer procuração para o acusado, sendo tal afirmação desmentida por documentos juntados pela defesa.

Diante desse contexto, resta evidente a existência de dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do delito imputado ao acusado.

4. PRELIMINARES

4.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA COMO PROVA TERMINAL
A denúncia baseia-se, quase que exclusivamente, em provas emprestadas do processo cível, o qual ainda se encontra em tramitação, sem sentença ou coisa julgada. Conforme o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), a utilização de provas emprestadas exige que seja oportunizada às partes a possibilidade de manifestação e impugnação.

No presente caso, a utilização de laudos periciais do processo cível, sem que haja sentença definitiva, viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), pois tais provas não podem ser consideradas definitivas ou aptas a embasar condenação criminal.

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da prova emprestada, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII.

5. DO MÉRITO

5.1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA FALSIFICAÇÃO
A materialidade do delito de falsificação de documento particular exige prova inequívoca de que a assinatura constante no documento é, de fato, falsa e que tal falsificação foi praticada pelo acusado. No caso em tela, os laudos grafotécnicos são contraditórios: três apontam que as assinaturas não pertencem à vítima, enquanto um atesta a autenticidade. Essa divergência demonstra a ausência de certeza quanto à falsificação.

5.2. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA
Não há nos autos prova cabal de que o acusado tenha sido o autor da suposta falsificação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).

5.3. DA EXISTÊNCIA DE ASSINATURAS DIVERSAS DA VÍTIMA EM OUTROS DOCUMENTOS
A defesa apresentou diversos documentos assinados pela suposta vítima, inclusive procurações e documentos públicos, todos com grafias distintas. Tal fato demonstra que não há um padrão único de assinatura, o que torna impossível afirmar, com segurança, que a assinatura do contrato de compra e venda e do recibo de pagamento não pertencem à vítima.

5.4. DA COMPATIBILIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
O pagamento em espécie é plenamente justificável, considerando-se a expressiva movimentação financeira da empresa do acusado à época dos fatos, conforme comprovam os extratos bancários anexados aos autos.

5.5. DA CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA
A suposta vítima afirmou jamais ter assinado procuração para o acusado ou para qualquer outra pessoa, sendo tal afirmação desmentida por documentos juntados pela defesa, evidenciando tentativa de ludibriar o juízo e fragilizando ainda mais a acusação.

Diante de todo o exposto, resta evidente a existência de dúvida razoável quanto à au"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação penal em que M. P. dos S. foi denunciado pela suposta prática do crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298), consistente na alegada falsificação de contrato de compra e venda de imóvel e recibo de pagamento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

A denúncia amparou-se, em grande parte, em provas emprestadas de ação cível em andamento, em especial laudos periciais grafotécnicos, dos quais três apontaram divergência de assinatura e um concluiu pela autenticidade. A defesa, por sua vez, apresentou documentos firmados pela suposta vítima com grafias distintas e comprovantes bancários de capacidade financeira do acusado.

Requereu-se, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da prova emprestada, por ausência de sentença definitiva no processo cível e violação ao contraditório e ampla defesa. No mérito, pugnou-se pela absolvição por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito.

II - Fundamentação

2.1. Preliminar: Da (In)validade da Prova Emprestada

A CF/88, art. 5º, LV, assegura às partes o contraditório e a ampla defesa. A utilização de prova emprestada é possível, desde que se respeite a possibilidade de manifestação e impugnação pelas partes.

No caso concreto, a acusação baseia-se, quase exclusivamente, em laudos grafotécnicos oriundos de processo cível ainda em trâmite, sem trânsito em julgado. Tais elementos não possuem definitividade e não foram submetidos ao crivo contraditório nesta ação penal. Destaco, ainda, que a jurisprudência consolidada (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP) é clara no sentido de que a ausência de prova pericial conclusiva e submetida ao contraditório inviabiliza o juízo de certeza necessário à condenação criminal.

Assim, entendo que a prova emprestada, nos moldes em que foi apresentada, não pode servir como fundamento único e suficiente para eventual condenação.

2.2. Mérito: Da Insuficiência de Provas para a Condenação

A materialidade e autoria do delito de falsificação de documento particular exigem prova inequívoca (CP, art. 298). A análise dos autos revela divergência entre os laudos periciais grafotécnicos, ausência de padrão único de assinatura da vítima em diversos documentos e compatibilidade da movimentação financeira do acusado com a transação investigada.

O depoimento da vítima apresenta contradições, especialmente quanto à outorga de procurações, sendo a negativa refutada por documentos públicos acostados pela defesa.

Ressalto que, para a condenação, exige-se certeza sobre a prática do fato típico pelo acusado, conforme o CPP, art. 386, VII. Não havendo prova suficiente, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII), garantindo-se ao acusado o benefício da dúvida.

A jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora este entendimento: “Absolvição por insuficiência probatória. Admissibilidade. [...] Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Apelo defensivo provido para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII.” (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP).

2.3. Da Observância ao Dever de Fundamentação

Cumpre ressaltar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige o enfrentamento de todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e a exposição clara das razões de decidir. O presente voto, portanto, apresenta os fundamentos fático-jurídicos necessários à formação do convencimento judicial.

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo M. P. dos S., com fundamento no CPP, art. 386, VII, diante da ausência de provas suficientes para a condenação.

Deixo de reconhecer a nulidade da prova emprestada, pois, ainda que considerada, tal elemento isoladamente não se mostra apto a embasar condenação. Não havendo recurso interposto, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará de soltura, se por este feito estiver preso o acusado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Referências Constitucionais e Legais

V - Conclusão

É como voto.

 

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.

____________________________________
Juiz(a) de Direito


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