Modelo de Alegações Finais por Memoriais – Lesão Corporal Leve
Publicado em: 19/09/2024 Direito Penal Processo PenalExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís – MA
Processo nº: __________
Acusada: A. C. S. L.
A. C. S. L., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada infra-assinada, com escritório situado à [endereço completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fundamento no CPP, art. 403, §3º, expondo as teses de direito material e processual pertinentes, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I. DOS FATOS
A. C. S. L. foi denunciada pelo Ministério Público por infração ao CP, art. 129, §9º, em razão de um incidente ocorrido no dia 24 de dezembro de 2023, durante confraternização familiar de Natal. Em meio a uma discussão política acalorada com sua tia, Keila, a ré, em momento de descontrole emocional, desferiu um soco na face da vítima, causando-lhe uma lesão leve, conforme constatado pelo laudo do IML.
Após o ocorrido, a acusada prontamente socorreu a vítima, levando-a ao hospital e providenciando os cuidados médicos necessários. Keila, por sua vez, manifestou o desejo de não responsabilizar criminalmente a ré, o que foi ratificado durante a instrução. A ré confessou os fatos, demonstrando arrependimento, e os autos confirmam a inexistência de antecedentes criminais.
Apesar do oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, a acusada optou por não aceitá-la. Encerrada a fase probatória, o Ministério Público pleiteou a condenação da ré com base no crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica.
II. DO DIREITO
II.1. Desclassificação da Conduta – Inaplicabilidade do §9º do CP, art. 129
A denúncia enquadra a conduta de Ana Carolina Silva Lima no crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica e familiar, conforme prevê o CP, art. 129, §9º. No entanto, a relação entre a ré e a vítima, Keila, não caracteriza uma convivência ou dependência que justifique a aplicação da qualificadora de violência doméstica. O conceito de violência doméstica, segundo a Lei 11.340/2006, art. 5º, exige a configuração de uma convivência familiar estável ou de dependência econômica, o que não se verifica no presente caso.
A discussão entre a ré e a vítima decorreu de um desentendimento político momentâneo, e não de uma relação de subordinação ou controle, elementos essenciais para a aplicação da referida qualificadora. Dessa forma, requer-se a desclassificação do delito para a forma simples de lesão corporal leve, tipificada no CP, art. 129, caput.
II.2. Princípio da Insignificância
Ainda que se reconheça a prática de lesão corporal leve, é possível sustentar a aplicação do princípio da insignificância no presente caso. O soco desferido pela ré, embora tenha causado um corte no supercílio da vítima, foi prontamente reparado com os cuidados médicos providenciados pela própria acusada, e a vítima, desde o início, demonstrou desinteresse em ver Ana Carolina Silva Lima responsabilizada criminalmente. Ademais, o fato não acarretou danos graves ou permanentes à vítima, não havendo uma ofensa relevante à ordem jurídica.
Nos termos do CP, art. 129, §1º, lesões que não resultam em perigo à vida, deformidade permanente ou incapacidade para as atividades habituais devem ser tratadas de forma mais branda, de a"'>...