Modelo de Apelação Cível para Reforma de Sentença e Condenação por Danos Morais em Caso de Fraude de Dados Pessoais em Contrato Telefônico – J. C. S. dos S. x Telefônica Brasil S/A
Publicado em: 04/11/2024 CivelProcesso CivilConsumidorAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Seção Cível
Processo nº 202410701172 - Número Único: 0039193-12.2024.8.25.0001
Origem: 7ª Vara Cível de Aracaju
2. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem arguídas na presente apelação, uma vez que não se vislumbra qualquer vício processual ou nulidade a ser sanada antes da análise do mérito recursal. Ressalta-se que a sentença atacada observou os requisitos legais de validade e regularidade formal, inexistindo questões prejudiciais ao conhecimento do presente recurso.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
A presente apelação cível é tempestiva, pois interposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, a contar da publicação da sentença em 25/10/2024. Ademais, o Apelante foi beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em 22/07/2024, conforme decisão nos autos, estando dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/2015, art. 98, §1º.
4. SÍNTESE DOS FATOS
O Apelante, J. C. S. dos S., ajuizou ação de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Telefônica Brasil S/A, após tomar conhecimento, ao tentar cadastro no aplicativo Uber, da existência de linha telefônica (75) 99888-7496 registrada em seu nome, com domicílio no Estado da Bahia, local onde jamais residiu ou esteve. O Apelante buscou, sem êxito, solucionar administrativamente a questão junto à empresa Ré, que manteve seus dados pessoais vinculados à referida linha.
Na contestação, a Ré alegou que o Apelante teria habilitado a linha, apresentando telas sistêmicas como suposta prova, sem, contudo, comprovar de forma cabal a contratação. A audiência de conciliação restou infrutífera. O Apelante reiterou os termos da inicial em réplica e requereu o julgamento antecipado da lide. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão dos dados do Apelante vinculados à linha, mas negou o pedido de indenização por danos morais, fixando sucumbência recíproca.
O presente recurso busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito do Apelante à indenização por danos morais, diante da indevida vinculação de seus dados pessoais a linha telefônica desconhecida, fato que configura violação à sua honra e tranquilidade, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa.
5. DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA
A sentença merece reforma, pois, ao deixar de reconhecer o direito à indenização por danos morais, contrariou entendimento consolidado na jurisprudência pátria e desconsiderou a gravidade da conduta da Ré. A indevida vinculação dos dados pessoais do Apelante a linha telefônica desconhecida, sem sua anuência, configura falha na prestação do serviço e afronta direitos da personalidade, nos termos do CCB/2002, art. 186 e art. 927.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida, a negativação ou a mera exposição do consumidor a situação vexatória ou constrangedora, por erro da fornecedora de serviços, enseja o dever de indenizar, independentemente da comprovação do prejuízo concreto, pois o dano moral é presumido (in re ipsa). No caso, o Apelante teve seus dados utilizados de forma fraudulenta, gerando insegurança, abalo psicológico e risco de restrições futuras.
A Ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para afastar a responsabilidade objetiva, conforme CPC/2015, art. 373, II e CDC, art. 14. Assim, a sentença deve ser reformada para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade do ocorrido e a função pedagógica da medida.
6. DO DIREITO
6.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS
Nos termos do CDC, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, não há qualquer demonstração de culpa do Apelante, tampouco de terceiro, recaindo sobre a Ré a responsabilidade pelos danos advindos da utilização indevida dos dados do Apelante.
6.2. DANO MORAL IN RE IPSA
O dano moral decorrente da indevida vinculação de dados pessoais e exposição do consumidor a risco é presumido, conforme entendimento consolidado do S"'>...
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