Modelo de Apelação Criminal para Restituição de Veículos Apreendidos em Processo Penal com Fundamentação no CPP e Princípios Constitucionais
Publicado em: 13/06/2024 Direito Penal Processo PenalAPELAÇÃO CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE CASTANHAL/PA
Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: [inserir nome completo do apelante]
Apelado: Ministério Público Federal
Advogado: [inserir nome completo do advogado], inscrito na OAB/UF sob o nº [inserir número], com endereço profissional na [inserir endereço completo], endereço eletrônico [inserir e-mail].
PREÂMBULO
O Apelante, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, interpor APELAÇÃO CRIMINAL, com fundamento no art. 593, II, do CPP, em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículos apreendidos, proferida por este Juízo.
Requer seja o presente recurso recebido e processado, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação e julgamento.
DOS FATOS
Os veículos de propriedade dos Apelantes foram apreendidos em razão de suposta prática de infração penal. Após a apreensão, os Apelantes requereram a restituição dos bens, apresentando documentos que comprovam a propriedade dos veículos e demonstrando que estes são indispensáveis para sua subsistência, pois são utilizados como meio de trabalho.
Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a decisão anterior, que já havia rejeitado a restituição, estaria preclusa e que a nova pretensão não teria fundamento legal adequado. Além disso, foi apontada a existência de persecução penal em curso e a suspensão do processo com base no tema repetitivo 1041 do STJ.
Inconformados com a decisão, os Apelantes interpõem o presente recurso, buscando a reforma da decisão para que os veículos sejam restituídos, com a designação dos proprietários como fiéis depositários.
DO DIREITO
O Código de Processo Penal, em seu art. 118, dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No entanto, o mesmo dispositivo prevê que os bens podem ser restituídos desde que não sejam indispensáveis à instrução criminal.
No caso em tela, os Apelantes comprovaram a propriedade dos veículos e demonstraram que eles são essenciais para sua subsistência, sendo utilizados como meio de trabalho. Ademais, não há qualquer indício de que os veículos sejam indispens�"'>...