Modelo de Apelação Criminal para Restituição de Veículos Apreendidos em Processo Penal com Fundamentação no CPP e Princípios Constitucionais

Publicado em: 13/06/2024 Direito Penal Processo Penal
Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Apelante contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de veículos apreendidos, com base no art. 593, II, do CPP. O documento apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos, destacando a comprovação de propriedade dos bens, sua indispensabilidade para a subsistência dos proprietários, e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. Com base no art. 118 e 120 do CPP, bem como nos princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal, requer-se à instância superior a reforma da decisão para deferir a restituição dos veículos aos Apelantes.

APELAÇÃO CRIMINAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE CASTANHAL/PA

Processo nº: [inserir número do processo]

Apelante: [inserir nome completo do apelante]

Apelado: Ministério Público Federal

Advogado: [inserir nome completo do advogado], inscrito na OAB/UF sob o nº [inserir número], com endereço profissional na [inserir endereço completo], endereço eletrônico [inserir e-mail].

PREÂMBULO

O Apelante, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, interpor APELAÇÃO CRIMINAL, com fundamento no art. 593, II, do CPP, em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículos apreendidos, proferida por este Juízo.

Requer seja o presente recurso recebido e processado, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação e julgamento.

DOS FATOS

Os veículos de propriedade dos Apelantes foram apreendidos em razão de suposta prática de infração penal. Após a apreensão, os Apelantes requereram a restituição dos bens, apresentando documentos que comprovam a propriedade dos veículos e demonstrando que estes são indispensáveis para sua subsistência, pois são utilizados como meio de trabalho.

Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a decisão anterior, que já havia rejeitado a restituição, estaria preclusa e que a nova pretensão não teria fundamento legal adequado. Além disso, foi apontada a existência de persecução penal em curso e a suspensão do processo com base no tema repetitivo 1041 do STJ.

Inconformados com a decisão, os Apelantes interpõem o presente recurso, buscando a reforma da decisão para que os veículos sejam restituídos, com a designação dos proprietários como fiéis depositários.

DO DIREITO

O Código de Processo Penal, em seu art. 118, dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No entanto, o mesmo dispositivo prevê que os bens podem ser restituídos desde que não sejam indispensáveis à instrução criminal.

No caso em tela, os Apelantes comprovaram a propriedade dos veículos e demonstraram que eles são essenciais para sua subsistência, sendo utilizados como meio de trabalho. Ademais, não há qualquer indício de que os veículos sejam indispens�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo apelante, em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de veículos apreendidos, sob o fundamento de que a decisão estaria preclusa e que não haveria fundamentação legal adequada para o pleito. O Ministério Público Federal, na qualidade de apelado, manifestou-se em contrarrazões pela manutenção da decisão.

Dos Fatos e do Direito

Os veículos de propriedade do apelante foram apreendidos em razão de suposta prática de infração penal. Contudo, o apelante demonstrou, por meio de documentos apresentados nos autos, a propriedade dos bens e a sua indispensabilidade para a subsistência, pois são utilizados como meio de trabalho. Apesar disso, o pedido foi indeferido pela instância inferior sob justificativas que, a meu ver, carecem de respaldo jurídico adequado.

O Código de Processo Penal, em seu art. 118, estabelece que as coisas apreendidas podem ser restituídas desde que não sejam indispensáveis à instrução criminal. Além disso, o art. 120 do mesmo diploma legal determina que, se o interesse na conservação do bem não mais subsistir, a restituição será ordenada pela autoridade competente. Não há, nos autos, elementos que demonstrem a imprescindibilidade dos veículos para a persecução penal, tornando a manutenção da apreensão desarrazoada e desproporcional.

O princípio da proporcionalidade, previsto implicitamente na Constituição Federal de 1988, deve ser observado na análise desta situação. A manutenção da apreensão, sem justificativa plausível e em prejuízo do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), não se coaduna com os valores constitucionais e jurídicos que regem o nosso ordenamento.

Da Decisão

Considerando os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, entendo que o recurso deve ser conhecido e provido. O apelante demonstrou a propriedade dos veículos, bem como sua indispensabilidade para a subsistência, e não há elementos que justifiquem a manutenção da apreensão diante da ausência de comprovação de interesse processual nos bens.

Assim, voto no sentido de dar provimento à apelação criminal para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a restituição dos veículos ao apelante, com a designação deste como fiel depositário, nos termos do art. 120 do CPP.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, voto pelo provimento do recurso, determinando a restituição dos veículos apreendidos ao apelante, com a designação do mesmo como fiel depositário, observados os termos da legislação processual penal.

É como voto.

[Local], [Data]

[Nome do Magistrado]

Juiz(a) de Direito


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