Modelo de Apelação para Reforma de Sentença em Ação de Cobrança de Plano de Previdência Privada com Beneficiários Indicados via Procuração Pública

Publicado em: 25/11/2024 Civel
A presente apelação visa reformar a sentença que indeferiu o pedido dos Apelantes para receberem os valores do plano de previdência privada (VGBL), do qual foram indicados como beneficiários através de procuração pública lavrada pelo titular. A negativa da Apelada de reconhecer os Apelantes como beneficiários se deu sob o fundamento de que a alteração deveria ser realizada pelo titular diretamente, e não por meio de representante. A sentença de primeiro grau desconsiderou a validade da procuração, ignorando os princípios da boa-fé e da autonomia do titular em dispor de seu patrimônio.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de [localidade]

APELAÇÃO

Processo nº: 1016291-26.2023.8.26.0625
Apelantes: F. C. R. e T. R.
Apelada: Brasilprev Seguros e Previdência Privada S/A
Valor da Causa: R$ [valor]

I. DAS PARTES

Apelantes: F. C. R., brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº [número do CPF], residente e domiciliado em [endereço completo], com e-mail [e-mail do Apelante]; e T. R., brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº [número do CPF], residente e domiciliado em [endereço completo], com e-mail [e-mail do Apelante].

Apelada: Brasilprev Seguros e Previdência Privada S/A, inscrita no CNPJ sob nº [número do CNPJ], com sede na [endereço completo], com e-mail [e-mail da Apelada].

II. DA TEMPESTIVIDADE

A presente apelação é tempestiva, uma vez que foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Ressalte-se que a contagem do prazo foi feita em conformidade com o disposto no CPC/2015, art. 219, considerando a suspensão dos prazos nos finais de semana e feriados, o que reforça a tempestividade da presente apelação.

III. DOS FATOS

Os Apelantes são sobrinhos do Sr. R. R. D., que, em vida, indicou os Apelantes como beneficiários de seu plano de previdência privada (VGBL), junto à Apelada, na proporção de 33% para cada um. Essa indicação foi formalizada mediante procuração pública, que outorgou à esposa do titular poderes para indicar beneficiários. A referida procuração pública foi lavrada e registrada no [Cartório de Notas], sob o número [número do registro], no dia [data da lavratura].

Ocorre que, após o falecimento do titular em 05/09/2022, a Apelada negou o pagamento aos Apelantes, sob a alegação de que a alteração dos beneficiários não teria sido realizada pelo titular do plano, mas sim por meio de terceiro, e que tal ato seria nulo. A Apelada decidiu pagar o valor integral da apólice às herdeiras legais do titular, desconsiderando a validade da procuração pública, que foi outorgada com base na plena confiança do titular e visava garantir a segurança financeira dos beneficiários indicados.

A negativa da Apelada desconsiderou o fato de que a procuração pública conferia poderes expressos para a alteração dos beneficiários, bem como desconsiderou o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, gerando grande prejuízo aos Apelantes, que foram privados do benefício que lhes foi legitimamente atribuído pelo titular do plano de previdência. Ressalte-se que o valor do plano de previdência é de extrema importância para os Apelantes, que dependem desses recursos para garantir seu sustento e sua segurança financeira.

IV. DA SENTENÇA RECORRIDA

O Douto Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido dos Apelantes, entendendo que a inclusão dos beneficiários não foi realizada conforme o procedimento correto. A sentença, contudo, não apresenta fundamentação jurídica adequada, limitando-se a argumentações superficiais, sem base legal específica, não observando o princípio da motivação das decisões judiciais, conforme previsto na CF/88, art. 93, IX. A ausência de fundamentação compromete a validade do decisum, uma vez que impede a compreensão dos motivos que levaram ao julgamento desfavorável aos Apelantes, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ademais, o magistrado deixou de considerar a procuração pública regular"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Os Apelantes, F. C. R. e T. R., foram indicados pelo Sr. R. R. D., titular do plano de previdência privada VGBL, como beneficiários de 33% cada um. A indicação foi formalizada através de procuração pública, outorgada à esposa do titular, a qual conferiu poderes expressos para modificar os beneficiários do plano de previdência. Após o falecimento do titular em 05/09/2022, a Apelada (Brasilprev Seguros e Previdência Privada S/A) se recusou a reconhecer a validade da alteração dos beneficiários, alegando que tal ato não poderia ter sido realizado por um representante, e sim exclusivamente pelo titular do plano.

Em primeira instância, o juízo julgou improcedente o pedido dos Apelantes, com o fundamento de que o procedimento não foi realizado diretamente pelo titular. A sentença desconsiderou a existência da procuração pública e os poderes nela conferidos, ignorando a autonomia do titular do plano para dispor dos recursos de acordo com sua vontade manifestada de forma clara e pública. Essa decisão prejudica significativamente os Apelantes, uma vez que a previdência privada não integra o espólio e deve ser direcionada aos beneficiários indicados, conforme preceitua a Lei Complementar 109/2001.

Defesas que Podem Ser Opostas pela Parte Contrária

A Apelada poderá sustentar que a indicação de beneficiários deveria ter sido realizada diretamente pelo titular do plano, e não por meio de um procurador, argumentando que tal procedimento não estaria expressamente previsto nas regras contratuais do VGBL. Poderá ainda alegar que a alteração por terceiro poderia comprometer a segurança do benefício, uma vez que a decisão de beneficiários é considerada um ato pessoal e de extrema importância, devendo ser tomada exclusivamente pelo titular do plano.

Além disso, a Apelada pode defender a validade do pagamento feito às herdeiras legais do titular, argumentando que a falta de uma solicitação direta do titular compromete a alteração de beneficiários. Alegações sobre a necessidade de uma expressa previsão regulamentar também poderão ser levantadas, alegando que a procuração não substitui a manifestação direta e pessoal do titular.

Conceitos e Definições

  1. Procuração Pública: Instrumento público lavrado em cartório pelo qual uma pessoa (outorgante) concede poderes a outra (procurador) para praticar atos em seu nome. No presente caso, a procuração foi utilizada para indicar beneficiários no plano de previdência VGBL.

  2. VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre): Um tipo de plano de previdência privada cuja principal função é a acumulação de recursos para garantir um futuro financeiro tranquilo ao titular e aos beneficiários indicados, sem integrar o espólio em caso de falecimento.

  3. Boa-fé Objetiva: Princípio jurídico que obriga as partes a agirem com lealdade, transparência e ética, respeitando as expectativas legítimas das partes envolvidas em um negócio jurídico. A negativa da Apelada fere este princípio, uma vez que desconsidera a manifestação clara da vontade do titular.

  4. Impenhorabilidade dos Benefícios Previdenciários: A Lei Complementar 109/2001 garante que os valores de planos de previdência privada não podem ser penhorados ou incluídos no espólio, assegurando que os beneficiários indicados pelo titular recebam os valores independentemente de outros herdeiros.

Considerações Finais

A apelação interposta pelos Apelantes visa assegurar o direito à percepção dos valores de previdência, com base em uma procuração pública que foi regularmente constituída e que representa a vontade inequívoca do titular do plano. O tribunal de origem desconsiderou elementos probatórios claros, como a validade da procuração, e não observou os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório.

Espera-se que o tribunal reforme a sentença, reconhecendo a validade da procuração e o direito dos Apelantes a receberem os valores do plano de previdência, conforme a vontade do titular, garantindo a segurança jurídica e o respeito às relações contratuais e patrimoniais.


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