Modelo de Carta de Preposição para Representação de Pessoa Jurídica em Juizado Especial Cível com Pedido de Gratuidade e Fundamentação Jurídica (Lei 9.099/95 e CPC/2015)

Publicado em: 29/10/2024 Processo Civil
Modelo detalhado de Carta de Preposição destinada à nomeação de preposto para representação de empresa (pessoa jurídica) em processo judicial perante o Juizado Especial Cível, incluindo poderes para audiência, conciliação, transação, defesa e demais atos processuais, conforme art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95 e artigos 75, 76, 77, 248 e 319 do CPC/2015. O documento contempla pedido de gratuidade de justiça para pessoa jurídica, fundamentação legal, requisitos de validade da representação, jurisprudência atualizada e lista de documentos anexos. Apresenta ainda manifestação de interesse em audiência de conciliação/mediação e esclarece os poderes conferidos ao preposto, ressaltando o acesso à justiça, celeridade e informalidade processual nos Juizados Especiais.
1. LOCAL E DATA
São Paulo, 10 de julho de 2024.

2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)
Razão Social: R. S. Ltda.
CNPJ: 12.345.678/0001-99
Endereço: Rua das Empresas, nº 1000, Bairro Central, CEP 01000-000, São Paulo/SP
Endereço eletrônico: [email protected]

3. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Número do Processo: 1234567-89.2024.8.26.0001
Partes: A. J. dos S. (Autor) x R. S. Ltda. (Ré)
Juizado: Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo/SP

4. QUALIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
Nome: M. F. de S. L.
Estado Civil: Solteira
Profissão: Analista Jurídica
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e Residência: Rua dos Prepostos, nº 200, Bairro Jardim, CEP 02000-000, São Paulo/SP

5. OUTORGA DE PODERES/ATRIBUIÇÕES AO PREPOSTO
Por meio desta, a empresa R. S. Ltda., na qualidade de parte ré no processo em epígrafe, nomeia e constitui como sua preposta a Sra. M. F. de S. L., acima qualificada, conferindo-lhe poderes para representar a empresa em audiência, prestar depoimentos, transigir, firmar acordos, receber intimações, praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses da empresa, inclusive para fins do disposto no art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95, bem como para exercer a representação extrajudicial e judicial perante o Juizado Especial Cível, observando os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação (CPC/2015, art. 6º e art. 77).

Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Provas pretendidas: Documental e testemunhal.
Opção por audiência de conciliação/mediação: Sim, a empresa manifesta interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, conforme CPC/2015, art. 319, VII.

6. DO DIREITO
A presente Carta de Preposição é instrumento hábil para a representação da pessoa jurídica em juízo, especialmente perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95, que autoriza a representação por preposto, independentemente de vínculo empregatício. Tal prerrogativa visa garantir o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), a celeridade e a informalidade dos procedimentos nos Juizados Especiais. Nos termos do CPC/2015, art. 75, VIII, a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Entretanto, a legislação especial dos Juizados autoriza expressamente a representação por preposto, ampliando o acesso e facilitando a defesa dos interesses da empresa. O preposto ora nomeado está devidamente qualificado e possui plenos poderes para representar a empresa, praticando todos os atos necessários à defesa, inclusive para transigir, receber e dar quitação, conforme a tradição processual e a legislação vigente. Além disso, a regularidade da representação é condição essencial para a validade dos atos processuais, conforme CPC/2015, art. 76. Ressalta-se que, para a validade da citação e demais atos, deve-se observar o disposto no CPC/2015, art. 248, §2º, que exige que a citação da pessoa jurídica seja realizada por meio de representante legal ou funcionário autorizado, sob pena de nulidade. No tocante à gratuidade da justiça, a pessoa jurídica pode requerer o benefício, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua atividade, conforme CPC/2015, arts. 98 e 99, §3º e "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de análise judicial acerca da regularidade da representação da empresa R. S. Ltda. no processo nº 1234567-89.2024.8.26.0001, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo/SP, no qual atua como Ré em ação movida por A. J. dos S.. A empresa apresentou Carta de Preposição, nomeando como preposta a Sra. M. F. de S. L., conferindo-lhe poderes para os atos processuais, inclusive para transigir e firmar acordos, nos termos da Lei 9.099/95 e do Código de Processo Civil.

A parte ré também manifestou interesse na audiência de conciliação/mediação e indicou provas documental e testemunhal, além de requerer, se necessário, o benefício da gratuidade da justiça.

II. Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que a regularidade da representação processual é pressuposto de validade dos atos praticados nos autos (CPC/2015, art. 76). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a representação da pessoa jurídica por preposto é expressamente admitida, independentemente de vínculo empregatício, conforme art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95.

A Constituição Federal assegura o acesso à justiça a todos (art. 5º, XXXV) e, especificamente, o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), os quais são garantidos pela correta outorga de poderes ao representante da parte.

A legislação processual, em seu art. 75, VIII, do CPC/2015, estabelece que a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os atos constitutivos designarem, admitindo-se, nos Juizados, a figura do preposto.

Quanto à citação, nos termos do art. 248, §2º, do CPC/2015, esta deve ser realizada perante representante legal ou funcionário autorizado da pessoa jurídica, sob pena de nulidade, como já consolidado por jurisprudência recente do TJSP:

"A citação de pessoa jurídica realizada por meio de terceiro em endereço residencial sem comprovação de poderes de representação é nula, nos termos do art. 248, §2º, do CPC, sendo inaplicável a Teoria da Aparência."
[TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - Rel.: Des. Achile Alesina - J. em 23/10/2024]

No caso concreto, verifica-se que a carta de preposição atende aos requisitos legais, contendo qualificação da preposta, poderes expressos para todos os atos processuais e ausência de vícios formais.

Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica poderá ser beneficiária, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade (CPC/2015, art. 98 e 99, §3º; CF/88, art. 5º, LXXIV):

"O benefício da gratuidade, estabelecido para assegurar a todos o efetivo acesso à atuação jurisdicional, não é restrito às pessoas físicas; a empresa demandante tem a possibilidade de usufruí-lo mediante a comprovação de sua situação de impossibilidade de atender às despesas do processo."
[TJSP (12ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel.: Des. Celso Alves de Rezende]

Por fim, frise-se que todas as formalidades do art. 319 do CPC/2015 foram observadas, não havendo óbice ao regular prosseguimento do feito.

Cumpre destacar que este voto atende ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), expondo claramente os fundamentos de fato e de direito.

III. Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a regularidade da representação processual da empresa R. S. Ltda. por meio da carta de preposição acostada aos autos, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95 e art. 75, VIII, do CPC/2015, e determino o regular prosseguimento do feito.

Defiro, caso preenchidos os requisitos legais, o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do CPC/2015, mediante comprovação nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 10 de julho de 2024.

_________________________________________
Magistrado(a) Relator(a)
Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo/SP

IV. Observação sobre Recursos

Nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, eventuais recursos deverão ser interpostos no prazo legal, observando-se os requisitos de admissibilidade. Conheço do pedido apresentado pela parte ré e julgo-o procedente para fins de reconhecimento da regularidade da representação processual.

Ressalva-se à parte autora o direito de impugnar eventual concessão de gratuidade de justiça, na forma do art. 100 do CPC/2015.


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