Modelo de Contestação à Ação de Usucapião Extraordinário pelo Espólio de Miguel Bardela e Herdeiros com Pedido de Gratuidade de Justiça

Publicado em: 18/03/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário Sucessão
Contestação apresentada pelo Espólio de Miguel Bardela, representado por seus herdeiros, em face da Ação de Usucapião Extraordinário movida por Carmen Rute Gonçalves da Conceição Bardela. O documento expõe a inexistência dos requisitos legais para a usucapião, como posse pacífica, contínua e com animus domini, além de destacar a legitimidade dos herdeiros como sucessores do imóvel registrado em nome do de cujus. Inclui pedido de gratuidade de justiça, citação dos confinantes e a improcedência da ação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDELIS – RJ

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

ESPÓLIO DE M. B., representado por seus herdeiros J. B., J. B., Â. M. B. F., I. B., J. B., A. B. e E. C. B., todos qualificados nos autos, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional situado na [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO], onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 335 do CPC/2015, apresentar:

CONTESTAÇÃO

à Ação de Usucapião Extraordinário proposta por C. R. G. DA C. B., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

PRELIMINARMENTE

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer-se, desde já, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, uma vez que os herdeiros não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias, conforme documentos anexos.

DOS FATOS

A autora ajuizou a presente ação de usucapião extraordinário, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Valentim Peres e Peres, nº 1036, Pureza, São Fidelis/RJ, desde 1985, totalizando mais de 35 anos de posse. Afirma que o imóvel foi presenteado pelo Sr. Miguel Bardela, pai dos herdeiros, ao Sr. Delson Bardela, seu falecido esposo, quando contraiu matrimônio com a autora em 1982.

Contudo, os fatos narrados pela autora não condizem com a realidade. Após o falecimento da mãe dos herdeiros em 1969, todos os filhos residiram no imóvel em questão. Posteriormente, o Sr. Miguel Bardela permitiu que o Sr. Delson Bardela e sua família ocupassem o imóvel, desde que arcassem com os impostos e demais encargos, sem, contudo, transferir a propriedade ou a posse definitiva do bem.

O Sr. Delson Bardela, diagnosticado com câncer, deixou o imóvel e foi residir em São Fidelis para tratamento médico, vindo a falecer posteriormente. Após sua saída, o imóvel permaneceu vazio e abandonado, sendo que os herdeiros, em 2020, realizaram limpeza e manutenção do local. A autora, que atualmente reside em São Fidelis, impede o acesso dos herdeiros ao imóvel, mesmo sendo este o lar onde todos foram criados.

DO DIREITO

DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO

A usucapião extraordinária, prevista no CCB/2002, art. 1.238, exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por um período de 15 anos. No entanto, a autora não preenche tais requisitos pelos seguintes motivos:

  • Posse precária: A ocupação do imóvel pela autora e seu falecido esposo decorreu de mera permissão do proprietário, Sr. Miguel Bardela, configurando posse precária, sem ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por C. R. G. da C. B., que alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado na Rua Valentim Peres e Peres, nº 1036, Pureza, São Fidelis/RJ, por mais de 35 anos. A parte ré, o Espólio de M. B., representado por seus herdeiros, contesta os argumentos da autora, alegando inexistência dos requisitos essenciais para a usucapião.

Fatos e Fundamentos

Analisando os autos, verifico que a autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o imóvel lhe foi entregue como presente pelo Sr. Miguel Bardela, quando contraiu matrimônio com seu falecido esposo, Delson Bardela, em 1982. Todavia, a parte ré aduz que a ocupação do imóvel ocorreu por mera permissão do Sr. Miguel Bardela, sem transferência de posse ou propriedade, caracterizando, portanto, uma posse precária.

A usucapião extraordinária, prevista no Código Civil de 2002, art. 1.238, exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por um período de, pelo menos, 15 anos. Contudo, no caso em questão, há elementos que afastam a configuração desses requisitos:

  • Posse precária: Como demonstrado nos autos, a ocupação do imóvel decorreu de mera permissão do proprietário, sem a intenção de transferência da propriedade, o que afasta o animus domini.
  • Interrupção da posse: Após o falecimento do Sr. Delson Bardela, o imóvel permaneceu vazio e abandonado, sendo retomado pelos herdeiros em 2020 para limpeza e manutenção, o que caracteriza interrupção da posse contínua e ininterrupta.
  • Ausência de exclusividade: Os herdeiros, legítimos sucessores do proprietário registrado, também exerceram atos de posse sobre o imóvel, como limpeza e manutenção, e foram impedidos pela autora de acessar o bem.

Interpretação Constitucional e Legal

De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Nesse sentido, a análise dos fatos e das provas constantes nos autos, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis, não permite reconhecer o direito da autora à usucapião extraordinária.

Ademais, o Código Civil de 2002, art. 1.784, estabelece que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos no momento da abertura da sucessão. Sendo o imóvel registrado em nome do Sr. Miguel Bardela, pai dos herdeiros, este integra o espólio, e a propriedade permanece vinculada aos sucessores legítimos, salvo eventual disposição em contrário, o que não restou comprovado nos autos.

Além disso, a ausência de citação de confinantes, conforme exige o CPC/2015, art. 246, §3º, configura irregularidade processual que compromete a validade do processo, razão pela qual não se pode reconhecer o pedido da parte autora.

Conclusão

Diante do exposto, com base na análise dos fatos, das provas apresentadas e dos fundamentos legais e constitucionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, Carmen Rute Gonçalves da Conceição Bardela, na presente Ação de Usucapião Extraordinário, e, por conseguinte, reconheço a legitimidade da posse e propriedade do imóvel em favor do Espólio de Miguel Bardela.

Determino, ainda, a citação dos confinantes mencionados pela parte ré, para regularização do processo, caso seja interposto recurso ou ação futura semelhante.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

Dispositivo

Por todo o exposto, voto no sentido de julgar a presente ação IMPROCEDENTE, reconhecendo a validade da propriedade em favor do espólio e reafirmando a inexistência dos requisitos legais para a usucapião extraordinária.

São Fidelis/RJ, [DATA].
_____________________________
[NOME DO MAGISTRADO]
Juiz de Direito


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Contestação apresentada por J. C. de R., proprietário registrado de imóvel rural, à ação de usucapião extraordinário ajuizada por B. D. da S. e K. A. do P.. A defesa argumenta pela inexistência de posse qualificada com animus domini, uma vez que a ocupação do imóvel decorre de contrato verbal de comodato firmado com o pai dos autores. Fundamenta-se na legislação brasileira, como o CCB/2002, artigos 1.238 e 1.197, e em jurisprudências que reforçam a impossibilidade de usucapião em situação de comodato. Requer a improcedência da ação e a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

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