Modelo de Manifestação pela Dispensa de Nova Citação e Audiência de Conciliação após Sucessão Empresarial entre UnimedRio e Unimed FERJ, com Fundamentação no CPC e Defesa da Celeridade Processual

Publicado em: 24/11/2024 CivelProcesso Civil
Modelo de manifestação dirigida ao Juizado Especial Cível para requerer o reconhecimento da regularidade da sucessão processual entre UnimedRio e Unimed FERJ, destacando a desnecessidade de nova citação da empresa sucedida e de repetição de audiência de conciliação. O documento detalha a sucessão empresarial autorizada pela ANS, Ministério Público e Defensoria, enfatizando que a legítima sucessora já apresentou defesa nos autos. Fundamenta-se nos artigos 108, 110, 114, 277 e 4º do CPC/2015, bem como nos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, além da responsabilidade solidária prevista no CDC. Indicado para situações em que há transferência de carteira de beneficiários entre operadoras de plano de saúde e necessidade de prosseguimento célere do processo.

MANIFESTAÇÃO SOBRE DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DA SUCESSORA LEGALMENTE HABILITADA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número]
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliada na Rua [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Rio de Janeiro/RJ.
Requeridas:
UNIMEDRIO – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., CNPJ nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com sede na Av. [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Rio de Janeiro/RJ.
UNIMED FERJ – Federação das Unimeds do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com sede na Av. [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Rio de Janeiro/RJ.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação ajuizada por M. F. de S. L. em face de UNIMEDRIO, tendo sido realizada audiência de conciliação, na qual foi decretada a revelia da ré UNIMEDRIO em razão do não comparecimento. Posteriormente, o juízo determinou a repetição da audiência de conciliação, sob o fundamento de que o Aviso de Recebimento (AR) da citação ainda não teria retornado aos autos.

Contudo, verifica-se que o AR foi enviado ao endereço atualmente ocupado pela UNIMED FERJ, sucessora da UNIMEDRIO na carteira de beneficiários, com autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Ministério Público e Defensoria Pública. A UNIMED FERJ já apresentou contestação nos autos, ao passo que a UNIMEDRIO não o fez.

Diante desse contexto, destaca-se que a UNIMED FERJ sucedeu a UNIMEDRIO na integralidade da carteira de clientes, assumindo, inclusive, as respectivas obrigações, tornando desnecessária nova citação ou repetição de audiência para a empresa sucedida, que sequer mais exerce atividades no endereço informado.

Assim, a determinação de repetição da audiência de conciliação revela-se desproporcional e contrária aos princípios da celeridade e economia processual, notadamente diante da inequívoca sucessão empresarial já reconhecida pelos órgãos competentes.

4. DO DIREITO

4.1. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E LEGITIMIDADE PASSIVA

Nos termos do CPC/2015, art. 108, “no caso de alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, a ação continuará pelo adquirente, a quem caberá substituir o alienante, a requerimento da parte ou do adquirente, com consentimento do alienante”. No caso em tela, a UNIMED FERJ sucedeu a UNIMEDRIO na carteira de beneficiários, com anuência da ANS, Ministério Público e Defensoria Pública, assumindo as obrigações decorrentes dos contratos de plano de saúde.

O CPC/2015, art. 110 dispõe que “ocorrendo a substituição da parte por sucessor, o processo continuará no estado em que se encontrar”. Assim, a sucessora assume a posição processual da sucedida, não sendo necessária nova citação ou repetição de atos processuais já praticados, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277).

4.2. DA DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO

A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência de demanda contra si, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). No caso, a UNIMED FERJ, sucessora da UNIMEDRIO, já apresentou defesa nos autos, estando plenamente ciente da demanda e exercendo seu direito de defesa, o que afasta qualquer prejuízo processual.

O envio do AR ao endereço da UNIMED FERJ não configura nulidade, pois esta assumiu a posição de sucessora, inclusive perante os órgãos reguladores. A repetição de audiência de conciliação, sob o argumento da ausência de retorno do AR, revela-se medida meramente formal, sem utilidade prática, já que a parte legítima e responsável já integra o polo passivo e apresentou contestação.

4.3. DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

O processo deve buscar a efetividade da tutela jurisdicional, observando os princípios da celeridade e economia processual (CPC/2015, art. 4º). A repetição de atos processuais já exauridos, sem qualquer prejuízo às partes, afronta tais princípios e retarda indevidamente a solução do litígio.

Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) preconiza que não se declarará a nulidade de ato processual que atingiu sua finalidade, inexistindo prejuízo para as partes.

4.4. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO LITISCONSÓRCIO

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação proposta por M. F. de S. L. em face de UNIMEDRIO – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e UNIMED FERJ – Federação das Unimeds do Estado do Rio de Janeiro, versando sobre questões relativas à sucessão empresarial e à regularidade processual da citação e da audiência de conciliação, diante da transferência da carteira de beneficiários entre as rés.

Após designação de audiência de conciliação e decretação de revelia da primeira ré pelo não comparecimento, foi determinada a repetição da audiência, sob a justificativa de ausência de retorno do Aviso de Recebimento (AR) da citação. Contudo, restou comprovado que o AR foi enviado ao endereço atualmente ocupado pela UNIMED FERJ, sucessora da UNIMEDRIO, e que a sucessora já apresentou defesa nos autos.

2. Fundamentação

2.1. Da Regularidade da Sucessão Processual

Conforme prevê o art. 108 do CPC/2015, nos casos de alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a ação continuará pelo adquirente, cabendo-lhe substituir o alienante. No presente caso, a UNIMED FERJ sucedeu a UNIMEDRIO em toda a carteira de beneficiários, com autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e anuência dos órgãos de fiscalização pertinentes, assumindo as obrigações decorrentes dos contratos de plano de saúde.

O art. 110 do CPC/2015 disciplina que, ocorrendo a substituição da parte por sucessor, o processo continuará no estado em que se encontrar. Assim, não há necessidade de nova citação da sucedida, tampouco repetição de atos processuais já realizados, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015).

2.2. Da Citação e do Exercício do Contraditório

A citação tem por finalidade dar ciência ao réu da existência da demanda, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). No caso, a UNIMED FERJ, já sucessora formal e material da UNIMEDRIO, apresentou defesa nos autos, demonstrando ciência inequívoca da demanda e pleno exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual.

O envio do AR ao endereço da sucessora não configura nulidade, pois a parte legitimada já integra o polo passivo e exerce sua defesa. Assim, a determinação de nova citação da sucedida ou repetição da audiência de conciliação revela-se medida desproporcional, meramente formal e destituída de utilidade prática.

2.3. Dos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Instrumentalidade das Formas

O processo deve observar os princípios da celeridade e economia processual (CPC/2015, art. 4º), evitando a repetição de atos já exauridos e que não tragam prejuízo às partes. O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) veda a declaração de nulidade de ato processual que atingiu sua finalidade.

Repetir a audiência de conciliação e tentar nova citação da sucedida, quando a sucessora já está regularmente no polo passivo e apresentou contestação, afronta esses princípios e acarreta atraso injustificado à solução do litígio.

2.4. Da Responsabilidade Solidária e do Litisconsórcio

O sistema Unimed é composto por cooperativas autônomas, mas, perante o consumidor, atuam sob a mesma marca, havendo responsabilidade solidária entre as integrantes (CDC, art. 7º, parágrafo único). A jurisprudência é firme no sentido de que, em caso de sucessão, a nova operadora responde pelas obrigações assumidas, podendo figurar no polo passivo, inclusive em litisconsórcio com a sucedida, conforme CPC/2015, art. 114.

2.5. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro corrobora a possibilidade de inclusão da sucessora no polo passivo do feito, especialmente quando há regular sucessão empresarial, e afasta a necessidade de nova citação ou repetição de atos processuais exauridos.

“Alteração do polo passivo após estabilização da demanda que somente pode ocorrer nos casos expressos em lei, como na sucessão voluntária, prevista no CPC, art. 108. [...] Responsabilidade solidária das pessoas jurídicas integrantes do grupo Unimed. [...] Reforma parcial da decisão para determinar a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com a Unimed-Rio.”
TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, AI Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Renata Silvares FranÇa Fadel, j. 30/01/2025.

2.6. Fundamentação Constitucional

O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, impõe ao magistrado analisar os argumentos relevantes e justificar de forma clara e objetiva a conclusão adotada. No caso em apreço, a desnecessidade de nova citação e de repetição da audiência de conciliação está amparada nos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, bem como na jurisprudência consolidada.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para:

  1. Reconhecer a regularidade da sucessão processual da UNIMEDRIO por UNIMED FERJ, nos termos do CPC/2015, art. 108;
  2. Dispensar nova citação da empresa sucedida (UNIMEDRIO), bem como a repetição da audiência de conciliação;
  3. Determinar o prosseguimento do feito com a UNIMED FERJ no polo passivo, reconhecendo sua legitimidade passiva para todos os fins processuais, inclusive para recebimento de intimações e notificações;
  4. Determinar que todas as futuras comunicações processuais sejam dirigidas ao endereço eletrônico da UNIMED FERJ, sucessora legalmente habilitada;
  5. Determinar a regular tramitação do feito, com a inclusão desta decisão nos autos.

Publique-se. Intimem-se.

4. Conclusão

É como voto.

5. Referências Normativas

6. Rio de Janeiro, [data a ser inserida]

Juiz de Direito


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