Modelo de Manifestação pela Dispensa de Nova Citação e Audiência de Conciliação após Sucessão Empresarial entre UnimedRio e Unimed FERJ, com Fundamentação no CPC e Defesa da Celeridade Processual
Publicado em: 24/11/2024 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DA SUCESSORA LEGALMENTE HABILITADA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ,
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: [inserir número]
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliada na Rua [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Rio de Janeiro/RJ.
Requeridas:
UNIMEDRIO – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., CNPJ nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com sede na Av. [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Rio de Janeiro/RJ.
UNIMED FERJ – Federação das Unimeds do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com sede na Av. [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Rio de Janeiro/RJ.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação ajuizada por M. F. de S. L. em face de UNIMEDRIO, tendo sido realizada audiência de conciliação, na qual foi decretada a revelia da ré UNIMEDRIO em razão do não comparecimento. Posteriormente, o juízo determinou a repetição da audiência de conciliação, sob o fundamento de que o Aviso de Recebimento (AR) da citação ainda não teria retornado aos autos.
Contudo, verifica-se que o AR foi enviado ao endereço atualmente ocupado pela UNIMED FERJ, sucessora da UNIMEDRIO na carteira de beneficiários, com autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Ministério Público e Defensoria Pública. A UNIMED FERJ já apresentou contestação nos autos, ao passo que a UNIMEDRIO não o fez.
Diante desse contexto, destaca-se que a UNIMED FERJ sucedeu a UNIMEDRIO na integralidade da carteira de clientes, assumindo, inclusive, as respectivas obrigações, tornando desnecessária nova citação ou repetição de audiência para a empresa sucedida, que sequer mais exerce atividades no endereço informado.
Assim, a determinação de repetição da audiência de conciliação revela-se desproporcional e contrária aos princípios da celeridade e economia processual, notadamente diante da inequívoca sucessão empresarial já reconhecida pelos órgãos competentes.
4. DO DIREITO
4.1. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E LEGITIMIDADE PASSIVA
Nos termos do CPC/2015, art. 108, “no caso de alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, a ação continuará pelo adquirente, a quem caberá substituir o alienante, a requerimento da parte ou do adquirente, com consentimento do alienante”. No caso em tela, a UNIMED FERJ sucedeu a UNIMEDRIO na carteira de beneficiários, com anuência da ANS, Ministério Público e Defensoria Pública, assumindo as obrigações decorrentes dos contratos de plano de saúde.
O CPC/2015, art. 110 dispõe que “ocorrendo a substituição da parte por sucessor, o processo continuará no estado em que se encontrar”. Assim, a sucessora assume a posição processual da sucedida, não sendo necessária nova citação ou repetição de atos processuais já praticados, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277).
4.2. DA DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO
A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência de demanda contra si, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). No caso, a UNIMED FERJ, sucessora da UNIMEDRIO, já apresentou defesa nos autos, estando plenamente ciente da demanda e exercendo seu direito de defesa, o que afasta qualquer prejuízo processual.
O envio do AR ao endereço da UNIMED FERJ não configura nulidade, pois esta assumiu a posição de sucessora, inclusive perante os órgãos reguladores. A repetição de audiência de conciliação, sob o argumento da ausência de retorno do AR, revela-se medida meramente formal, sem utilidade prática, já que a parte legítima e responsável já integra o polo passivo e apresentou contestação.
4.3. DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
O processo deve buscar a efetividade da tutela jurisdicional, observando os princípios da celeridade e economia processual (CPC/2015, art. 4º). A repetição de atos processuais já exauridos, sem qualquer prejuízo às partes, afronta tais princípios e retarda indevidamente a solução do litígio.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) preconiza que não se declarará a nulidade de ato processual que atingiu sua finalidade, inexistindo prejuízo para as partes.
4.4. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO LITISCONSÓRCIO
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