Modelo de Contestação apresentada pela viúva e meeira em ação de inventário com alegações de administração provisória do espólio

Publicado em: 19/02/2025 CivelProcesso Civil Familia Sucessão
Contestação apresentada por A. L. F. da S. M., viúva e meeira, em ação cível movida pelos herdeiros de J. R. M. Alegações de que a requerida agiu de forma diligente na administração provisória do espólio, refutando acusações de omissão e irregularidades. Fundamentação jurídica embasada no CPC/2015, art. 335 e seguintes, e CCB/2002, art. 1.797, destacando jurisprudência pertinente e requerendo a improcedência da ação, condenação dos requerentes em custas e honorários, além da produção de provas e possibilidade de conciliação.

CONTESTAÇÃO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________.

Processo nº: __________

Requerido: A. L. F. da S. M.
Requerentes: Herdeiros de J. R. M.

A. L. F. da S. M., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, nos termos do CPC/2015, art. 335 e seguintes, em face da petição inicial apresentada pelos herdeiros de J. R. M., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

Os requerentes alegam que a viúva e meeira, A. L. F. da S. M., não tomou as providências legais para a abertura do inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido J. R. M., apesar de estar na posse e administração provisória do espólio. Também afirmam que valores pecuniários levantados pela meeira não foram repassados aos herdeiros.

Contudo, as alegações dos requerentes não refletem a realidade dos fatos. A requerida, como viúva e meeira, sempre agiu de forma diligente e responsável na administração dos bens do espólio, buscando preservar o patrimônio deixado pelo falecido e garantir os direitos de todos os herdeiros. Ademais, não houve qualquer omissão ou irregularidade que justifique as acusações feitas na inicial.

DO DIREITO

De acordo com o CPC/2015, art. 616, a legitimidade para requerer a abertura do inventário é atribuída a diversas pessoas, incluindo o cônjuge supérstite, os herdeiros e o Ministério Público, quando houver incapazes. Assim, a requerida, na qualidade de viúva e meeira, possui legitimidade para administrar provisoriamente o espólio, conforme previsto no CCB/2002, art. 1.797.

A administração provisória do espólio pela meeira é um direito assegurado pela legislação, sendo que a abertura do inventário pode ser promovida por qualquer dos legitimados, não havendo obrigatoriedade de que a viúva tome essa iniciativa de forma exclusiva. Ademais, os requerentes não demonstraram qualquer prejuízo concreto decorrente da administração provisória exercida pela requerida.

Quanto à alegação de que valores pecun"'>...

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Informações complementares

Segue a simulação de voto do magistrado em formato HTML, fundamentado na interpretação hermenêutica dos fatos e do direito:

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação promovida pelos herdeiros de J. R. M. em face da viúva e meeira, A. L. F. da S. M., alegando a omissão na abertura do inventário e partilha, bem como a retenção de valores pecuniários que, segundo os autores, deveriam ser repassados a eles. A requerida, por sua vez, contesta as acusações, afirmando que sempre agiu de forma diligente e que não houve qualquer prejuízo concreto aos herdeiros.

Passo à análise do mérito.

Fundamentação

De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Nesse contexto, este magistrado fundamenta o presente voto nos seguintes aspectos:

1. Da Legitimidade e Administração Provisória

Conforme disposto no art. 616 do CPC/2015 e no art. 1.797 do Código Civil de 2002, a viúva e meeira possui legitimidade para administrar provisoriamente o espólio até a abertura do inventário. A legislação não impõe a exclusividade da iniciativa de abertura do inventário à meeira, sendo um direito conferido a qualquer dos legitimados indicados no art. 616 do CPC/2015.

Não há elementos nos autos que demonstrem que a requerida agiu de forma contrária à legislação ou que tenha causado prejuízo aos herdeiros. Assim, não se verifica irregularidade na sua administração provisória.

2. Do Ônus da Prova

O art. 373 do CPC/2015 estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, as alegações dos requerentes de que valores pecuniários foram retidos pela meeira carecem de comprovação, configurando-se como genéricas e infundadas. Não há documentos ou evidências concretas que sustentem suas acusações.

3. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a administração provisória do espólio pela meeira é legítima e que a ausência de prejuízo concreto aos herdeiros descaracteriza qualquer irregularidade. Cito, a título de exemplo:

\"Antes da abertura do inventário, a representação do espólio deve observar o rol estabelecido pelo CCB/2002, art. 1.797.\" (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 22/01/2025, DJ 22/01/2025)

Além disso, destaca-se que a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor é admitida na contestação, conforme o entendimento do STJ:

\"Quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para avaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a necessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como autoriza o CPC/2015, art. 350.\" (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/10/2022, DJ 27/10/2022)

Conclusão

Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais e nas normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, voto pela improcedência do pedido formulado pelos requerentes, reconhecendo a legitimidade da administração provisória do espólio pela meeira, A. L. F. da S. M., e a ausência de prejuízo concreto aos herdeiros.

Declaro, ainda, que não houve omissão ou irregularidade por parte da requerida que justificasse o acolhimento das pretensões autorais.

Decisão

Assim, julgo improcedente o pedido inicial, condenando os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local e data.

___________________________
Juiz de Direito

Este voto simulado reflete a análise fundamentada dos fatos e do direito, com base no documento jurídico disponibilizado e nas disposições legais aplicáveis.


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