TÍTULO:
CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUEL
1. Introdução
A contestação apresentada em uma ação de execução de aluguel traz à tona uma série de defesas e argumentos que visam à proteção dos interesses do executado, incluindo a alegação de excesso de execução e a tentativa de proteger o imóvel como bem de família. Neste caso, o ex-marido, em sua defesa, alega a impenhorabilidade do imóvel, argumentando que ele se enquadra como bem de família, protegido pela legislação vigente.
Legislação:
Lei 8.009/1990, art. 1º. Protege o bem de família da penhora, exceto em casos de dívidas oriundas de aluguel.
CPC/2015, art. 917. Trata da possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença em casos de excesso de execução.
Jurisprudência:
Bem de família, penhora
Execução, aluguel
2. Contestação: Bem de Família
A impenhorabilidade do bem de família é uma proteção prevista na Lei 8.009/1990, com o intuito de garantir que as famílias tenham um lar imune a execuções forçadas, exceto em casos previstos em lei, como é o caso das dívidas de aluguel. Neste sentido, a contestação pode ser fundamentada na exceção da impenhorabilidade, conforme previsto na Lei 8.009/1990, art. 3º, inciso VII, que permite a penhora do bem em caso de dívidas de aluguel de imóveis.
Legislação:
Lei 8.009/1990, art. 3º. Exceções à impenhorabilidade do bem de família, como em casos de dívidas de aluguel.
CPC/2015, art. 833. Regras sobre a penhora e a impenhorabilidade de bens em execução civil.
Jurisprudência:
Impenhorabilidade, bem de família
Penhora, dívida de aluguel
3. Execução Civil
A execução civil é o meio pelo qual o credor busca a satisfação de seu crédito, seja por meio da penhora, adjudicação ou alienação de bens do devedor. No caso em questão, a execução visa o pagamento de aluguel em atraso, utilizando-se da penhora sobre o imóvel que, à primeira vista, poderia ser considerado bem de família. No entanto, a exceção prevista na legislação permite o prosseguimento da execução, conforme já abordado.
Legislação:
CPC/2015, art. 829. Normas sobre a execução por quantia certa contra devedor inadimplente.
Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 3º. Disposições sobre a proteção do bem de família e suas exceções.
Jurisprudência:
Execução civil, imóvel
Adjudicação, penhora de imóvel
4. Excesso de Execução
O excesso de execução ocorre quando o credor cobra valor superior ao devido, o que pode ser verificado nos cálculos apresentados no processo de execução. O executado pode impugnar esses valores por meio de impugnação ou embargos à execução, sustentando que os cálculos estão incorretos ou que já houve o pagamento parcial do débito, devendo ser revisada a quantia cobrada.
Legislação:
CPC/2015, art. 917. Trata da impugnação à execução, incluindo o excesso de execução.
CPC/2015, art. 525. Regras sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, aplicável ao excesso de execução.
Jurisprudência:
Excesso de execução
Embargos à execução
5. Penhora de Imóvel
A penhora é uma medida judicial que busca assegurar o pagamento de uma dívida, bloqueando o bem do devedor para futura alienação ou adjudicação. No caso de execução de aluguel, a legislação prevê a penhorabilidade do imóvel, mesmo que este seja considerado bem de família, desde que respeitadas as condições legais para tal. A penhora sobre os 50% do imóvel do ex-marido é uma medida legal que visa garantir o pagamento dos aluguéis devidos.
Legislação:
CPC/2015, art. 835. Estabelece os bens que podem ser penhorados para garantir a execução.
Lei 8.009/1990, art. 3º. Exceções à impenhorabilidade do bem de família, permitindo a penhora em casos de dívidas de aluguel.
Jurisprudência:
Penhora de imóvel, aluguel
Penhora, bem de família, aluguel
6. Adjudicação de Imóvel
A adjudicação ocorre quando o credor recebe o bem penhorado em pagamento da dívida, extinguindo o débito até o valor do bem adjudicado. No caso de execução por dívida de aluguel, o credor pode solicitar a adjudicação dos 50% do imóvel que pertencem ao executado, sendo uma forma de quitar ou reduzir o valor da dívida pendente.
Legislação:
CPC/2015, art. 876. Normas sobre a adjudicação de bens penhorados para a satisfação da dívida.
CPC/2015, art. 879. Procedimentos para a avaliação e adjudicação de bens.
Jurisprudência:
Adjudicação de imóvel, aluguel
Execução, adjudicação de imóvel
7. Dívida de Aluguel
As dívidas de aluguel podem dar ensejo à execução, e a legislação autoriza medidas como penhora e adjudicação de bens do devedor. Em especial, há uma exceção importante à proteção do bem de família em casos de dívidas dessa natureza, o que permite que a execução avance sobre o patrimônio do executado, garantindo o pagamento dos débitos.
Legislação:
Lei 8.009/1990, art. 3º. Estabelece a exceção à impenhorabilidade do bem de família para dívidas de aluguel.
CPC/2015, art. 831. Regras sobre a execução de quantia certa, incluindo dívidas de aluguel.
Jurisprudência:
Execução, dívida de aluguel
Impenhorabilidade, dívida de aluguel
8. Execução Ex-Casal
Em casos de execução de dívidas entre ex-cônjuges, como ocorre na execução de aluguel em análise, é comum que a execução seja feita sobre os 50% do bem pertencentes ao ex-marido, desde que haja penhora e, eventualmente, adjudicação. A dívida de aluguel é uma exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, o que justifica a continuidade da execução.
Legislação:
CPC/2015, art. 833. Estabelece as regras sobre a impenhorabilidade, com exceções, como no caso de dívida de aluguel.
Lei 8.009/1990, art. 3º. Exceções à impenhorabilidade do bem de família para dívidas de aluguel.
Jurisprudência:
Execução ex-casal, imóvel
Execução, imóvel, dívida de aluguel
9. Defesa na Execução
A defesa do executado deve ser feita por meio de impugnação ou embargos, alegando, quando cabível, o excesso de execução ou a impenhorabilidade do bem. No entanto, como já destacado, a dívida de aluguel permite a execução sobre o bem de família, o que restringe a utilização dessa defesa no caso em questão.
Legislação:
CPC/2015, art. 917. Regras sobre a impugnação à execução, permitindo a defesa contra excesso de execução e outras alegações.
Lei 8.009/1990, art. 3º. Exceções à impenhorabilidade do bem de família, permitindo a execução de dívidas de aluguel.
Jurisprudência:
Defesa execução, aluguel
Execução, aluguel, bem de família