Modelo de Contestação do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Tupã à denúncia anônima sobre supostas irregularidades na prestação de serviços de saúde, com fundamentação legal e pedido de arquivamento
Publicado em: 23/04/2025 AdministrativoCivel AdvogadoCONTESTAÇÃO À DENÚNCIA APRESENTADA PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUPÃ/SP
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tupã/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Hospital Santa Casa de Misericórdia de Tupã, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, Tupã/SP, CEP 17600-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu Diretor Geral, A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador hospitalar, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 200, Tupã/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à denúncia anônima protocolada nesta Promotoria, nos termos que se seguem.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
Trata-se de denúncia sigilosa apresentada por cidadã de Tupã/SP, relatando supostas irregularidades no atendimento do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Tupã, único hospital público da cidade. A denunciante aponta, em síntese, a falta de climatização e ventilação no pronto-socorro, a inoperância dos aparelhos de raio-X e tomógrafo — obrigando pacientes a serem encaminhados para clínicas externas, que funcionam apenas em horário comercial — e a ocorrência de tais fatos com seu sogro, vítima de acidente e AVC. Alega que a situação persiste há meses e afeta toda a população, requerendo investigação e providências.
4. PRELIMINARES
I. DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, destaca-se que o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Tupã é entidade filantrópica, conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), prestando serviços de saúde em regime de colaboração com o Poder Público Municipal, nos termos da CF/88, art. 199, § 1º. A responsabilidade pela manutenção, aquisição e conserto de equipamentos essenciais, bem como pela infraestrutura física do hospital, é compartilhada com o Município de Tupã, conforme previsto nos contratos de gestão e convênios celebrados (Lei 8.080/1990, art. 15, XIII). Assim, eventual omissão ou insuficiência de recursos para manutenção de equipamentos e instalações não pode ser imputada exclusivamente à entidade contestante.
II. DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA
A denúncia é genérica, não individualizando condutas ou apontando responsáveis específicos, o que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A ausência de elementos concretos e individualização dos supostos atos ilícitos impede a responsabilização objetiva da instituição.
5. DOS FATOS
O Hospital Santa Casa de Misericórdia de Tupã é referência regional no atendimento de urgência e emergência, sendo o único hospital público da cidade e responsável por atender a população local e de municípios vizinhos. Em razão do aumento da demanda, da escassez de recursos públicos e da defasagem dos repasses do SUS, a instituição enfrenta dificuldades pontuais na manutenção de equipamentos de alta complexidade, como tomógrafos e aparelhos de raio-X.
No período mencionado na denúncia, de fato, houve a necessidade de encaminhar pacientes para clínicas particulares conveniadas para realização de exames de imagem, em virtude de falha técnica inesperada nos equipamentos próprios. Ressalta-se que tal encaminhamento foi realizado sem qualquer ônus adicional ao paciente, em cumprimento ao dever de continuidade do serviço público de saúde (CF/88, art. 196).
Quanto à climatização e ventilação, o hospital dispõe de sistemas de ventilação e climatização em setores críticos, como UTI e centro cirúrgico, e realiza manutenções periódicas, embora reconheça que, em determinados momentos de sobrecarga, possa haver desconforto temporário, o que é prontamente sanado.
Importante ressaltar que nenhum paciente ficou desassistido ou teve seu atendimento prejudicado, sendo priorizada a vida e a saúde dos usuários, em consonância com os princípios do SUS e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
6. DO DIREITO
I. DO DIREITO À SAÚDE E DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
O direito à saúde é garantido constitucionalmente (CF/88, art. 196), sendo dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. A prestação de serviços de saúde por entidades filantrópicas conveniadas ao SUS, como a contestante, ocorre em regime de colaboração, cabendo ao Poder Público o repasse de recursos e a fiscalização (CF/88, art. 199, § 1º; Lei 8.080/1990, art. 15, XIII).
II. DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
A jurisprudência reconhece que a prestação de serviços de saúde é essencial e não pode ser interrompida, devendo ser assegurada a continuidade mesmo diante de dificuldades administrativas ou financeiras (TJSP, Apelação Cível 1005036-52.2023.8.26.0114).
III. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR FATORES ESTRUTURAIS...
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