Modelo de Contestação Trabalhista: Defesa da Inovar Construções e Serviços EIRELI em Reclamação Trabalhista sobre Contrato de Empreitada

Publicado em: 28/11/2024 Trabalhista
Contestação apresentada pela empresa Inovar Construções e Serviços EIRELI à Reclamação Trabalhista movida por R.L.B., contestando a responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos trabalhistas e indenizações decorrentes de acidente de trabalho. O documento fundamenta a inexistência de vínculo de subordinação entre a contratante e a subempreiteira Abreu & Santos Ltda - ME, com base no art. 455 da CLT, no art. 5º, II, da Constituição Federal, e na Súmula 331 do TST, além de apresentar jurisprudências e argumentos doutrinários que reforçam a autonomia dos contratos de empreitada.

CONTESTAÇÃO

PREÂMBULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Trabalho de ____________.

Processo nº: ____________

INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ____________, com sede na ____________, vem, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na ____________, onde receberá as intimações de estilo, apresentar CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista ajuizada por R. L. B., já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Reclamante alega que sofreu acidente de trabalho enquanto prestava serviços em uma obra de construção civil, sendo contratado pela empresa Abreu & Santos Ltda - ME, a qual figura como primeira reclamada no polo passivo da presente ação.

O autor busca a responsabilização solidária ou subsidiária da empresa INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, sob a justificativa de que esta teria contratado a primeira reclamada por empreitada, conforme disposto no art. 455 da CLT.

Contudo, a Reclamada contesta veementemente as alegações do autor, demonstrando que não há qualquer vínculo de subordinação ou ingerência entre a empresa contratante e a subempreiteira, tampouco com os empregados desta última, afastando, assim, qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária pelos eventuais débitos trabalhistas ou indenizações decorrentes do acidente de trabalho narrado.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre a empresa INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e a empresa Abreu & Santos Ltda - ME é estritamente comercial, baseada em contrato de empreitada, conforme previsto no art. 455 da CLT. Tal dispositivo legal não estabelece a responsabilidade solidária ou subsidiária da contratante em relação aos empregados da subempreiteira, salvo se comprovada a ingerência direta ou a subordinação, o que não ocorre no presente caso.

O art. 5º, II, da CF/88, consagra o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Assim, a responsabilização da Reclamada não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma inequívoca a existência de elementos que justifiquem a aplicação da resp"'>...

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Informações complementares

Fatos Principais

O caso em questão envolve a Reclamação Trabalhista movida por R. L. B., que afirma ter sofrido um acidente de trabalho enquanto prestava serviços em uma obra de construção civil. O Reclamante foi contratado pela empresa Abreu & Santos Ltda - ME, identificada como a primeira reclamada no processo.

A empresa INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI é apontada como responsável solidária ou subsidiária pelos débitos trabalhistas e indenizações decorrentes do acidente, sob a alegação de que teria contratado a primeira reclamada por meio de um contrato de empreitada, conforme previsto no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em contestação, a INOVAR CONSTRUÇÕES nega qualquer vínculo de subordinação ou ingerência com a primeira reclamada ou com seus empregados. Afirma que a relação entre as empresas é estritamente comercial e não gera responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho do Reclamante.

Fundamentos Jurídicos

O art. 455 da CLT regula as relações entre contratantes e subempreiteiras em contratos de empreitada, determinando que a responsabilidade solidária ou subsidiária só se aplica em casos de ingerência direta ou subordinação da contratante sobre os empregados da subempreiteira. No presente caso, a INOVAR CONSTRUÇÕES nega qualquer ingerência desse tipo.

O princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Assim, a responsabilização da INOVAR CONSTRUÇÕES deve ser fundamentada em prova inequívoca, não podendo ser presumida.

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata da responsabilidade em casos de terceirização de serviços, não se aplica aqui, já que o contrato firmado é de empreitada, e não de terceirização. A autonomia da subempreiteira na execução dos serviços reforça a ausência de responsabilidade da contratante.

Jurisprudências Relevantes

Diversas decisões judiciais corroboram a tese de que, em contratos de empreitada, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas recai exclusivamente sobre a subempreiteira, salvo em casos de ingerência direta da contratante, o que não foi demonstrado nos autos. Exemplos incluem:

  • TJSP (16ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "Provada pericialmente a inexistência de limitação funcional, descabe indenização acidentária, máxime quando sequer há nexo entre as afecções e o labor."
  • TST (7ª Turma) - RRAg Acórdão/TJSP: "A responsabilidade do empregador deve ser demonstrada de forma inequívoca, não cabendo presunção de culpa ou responsabilidade reflexa."

Conclusão

A INOVAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI argumenta que não há elementos que justifiquem sua responsabilização solidária ou subsidiária em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante. A relação entre as empresas envolvidas é exclusivamente comercial, sem ingerência direta ou subordinação, conforme disposto no art. 455 da CLT e o princípio da legalidade.

Por isso, a Reclamada solicita que sejam afastadas quaisquer responsabilidades a ela atribuídas, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, bem como a condenação do Reclamante e da primeira reclamada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


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