Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento: Contestação à Reforma de Decisão Interlocutória com Fundamentação Jurídica no CPC/2015

Publicado em: 10/12/2024 CivelProcesso Civil
Contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo agravante para contestar a reforma de decisão interlocutória. O documento argumenta a ausência de requisitos essenciais e fundamentos jurídicos para a modificação da decisão, com base no CPC/2015 (art. 1.016, 1.017 e 1.019). São apresentados fundamentos legais, jurisprudências relevantes e pedidos específicos, como o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento, além da condenação do agravante às custas processuais e honorários advocatícios.

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [INSERIR ESTADO]

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

Agravante: [NOME DO AGRAVANTE]

Agravado: [NOME DO AGRAVADO]

Nome do Agravado, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

PREÂMBULO

O presente recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante visa reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou [DESCREVER A DECISÃO RECORRIDA]. Contudo, conforme será demonstrado, o recurso não merece prosperar, seja pela ausência de requisitos essenciais, seja pela ausência de fundamento jurídico que justifique a reforma da decisão.

DOS FATOS

O agravante interpôs o presente agravo de instrumento alegando [DESCREVER AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE]. Contudo, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em estrita conformidade com a legislação aplicável, não havendo qualquer razão para sua modificação.

Ademais, o agravante não instruiu o recurso com as peças obrigatórias previstas no CPC/2015, art. 1.017, tampouco apresentou argumentos que demonstrem a necessidade de reforma da decisão interlocutória.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de agravo de instrumento deve observar os requisitos previstos no CPC/2015, art. 1.016 e art. 1.017, sob pena de inadmissibilidade. No caso em tela, o agravante deixou de cumprir tais requisitos, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso.

Além disso, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica, não havendo qualquer fundamento que justifique sua reforma. O agravante não demonstrou qualquer prejuízo ou urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento, sendo certo que a matéria poderá ser discutida em momento processual oportuno.

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RELATÓRIO

No presente caso, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou [DESCREVER A DECISÃO RECORRIDA]. O agravante alega [DESCREVER AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE], requerendo a reforma da decisão.

Conforme contrarrazões apresentadas pelo agravado, argumenta-se que o recurso não merece prosperar, seja pela ausência de requisitos formais e materiais previstos no Código de Processo Civil de 2015, seja pela inexistência de fundamento jurídico que justifique a reforma da decisão.

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Este dispositivo é expressão do princípio da motivação das decisões judiciais, essencial para garantir a transparência e o controle da atividade jurisdicional.

1. Da admissibilidade

Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente agravo de instrumento. Nos termos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, é imprescindível que o agravante instrua o recurso com as peças obrigatórias e demonstre a existência de urgência que justifique a interposição do agravo.

No caso em tela, verifica-se que o agravante deixou de cumprir os requisitos formais previstos no artigo 1.017 do CPC/2015, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Além disso, o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é taxativo, admitindo-se exceções apenas em casos de urgência, o que não foi demonstrado no presente caso.

2. Do mérito

Superada a questão da admissibilidade, ainda que em tese, observa-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. Não há, nos autos, qualquer elemento que justifique a modificação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.

Além disso, a jurisprudência consolidada reforça a necessidade de rigor na observância dos requisitos para a interposição de agravo de instrumento, conforme ilustram os precedentes apresentados nas contrarrazões pelo agravado.

3. Da jurisprudência aplicável

O entendimento jurisprudencial é claro no sentido de que o descumprimento dos requisitos formais e materiais previstos no CPC/2015 inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Cito, como exemplo:

  • TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "Não se conhece do agravo de instrumento que não atenda aos requisitos dos CPC, art. 1.016 e CPC, art. 1.017, especialmente quando há erro substancial quanto ao endereçamento e à ausência das peças essenciais."
  • TJSP (20ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo de interposição de recurso."

CONCLUSÃO

Em razão do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento interposto, em razão da ausência de requisitos formais e materiais previstos no CPC/2015. Subsidiariamente, no mérito, caso superada a questão da admissibilidade, voto pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

Por fim, condeno o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por:

  1. Não conhecer do agravo de instrumento, em razão da ausência de requisitos essenciais previstos no CPC/2015;
  2. Subsidiariamente, no mérito, pelo desprovimento do recurso;
  3. Condenar o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

[LOCAL], [DATA]

[NOME DO MAGISTRADO]

Juiz Relator


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