Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Ação de Prestação de Contas com Foco na Ilegalidade de Constrição de Bens na Primeira Fase Processual
Publicado em: 06/04/2025 CivelProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________
Processo nº: 0000000-00.2024.8.00.0000
Agravante: A. J. dos S.
Agravados: M. F. de S. L. e C. E. da S.
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
M. F. de S. L. e C. E. da S., já qualificados nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no CPC/2015, art. 1.019, II, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – PREÂMBULO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão proferida nos autos da ação de prestação de contas, na qual requereu, em sede de tutela de urgência, a averbação de constrição na matrícula de imóvel pertencente a um dos agravados, sob o argumento de resguardar eventual crédito que poderia advir da referida ação.
Ocorre que a ação de prestação de contas encontra-se ainda em sua primeira fase, a qual possui natureza meramente declaratória, sem qualquer carga condenatória ou definição de crédito a ser exigido. A constrição pretendida, portanto, é prematura, desproporcional e juridicamente indevida.
II – DOS FATOS
O Agravante ajuizou ação de prestação de contas em face dos ora Agravados, alegando suposta movimentação indevida de valores pertencentes à falecida, com quem mantinha vínculo jurídico.
O juízo de origem, diante da complexidade da matéria e da divergência entre as contas apresentadas, determinou a produção de prova pericial contábil, nomeando perito judicial. A ação encontra-se, portanto, em fase de apuração técnica, sem que tenha havido qualquer pronunciamento judicial sobre eventual saldo credor ou devedor.
Mesmo assim, o Agravante requereu medida de urgência para que fosse averbada constrição na matrícula de imóvel pertencente a C. E. da S., o qual sequer movimentou a conta bancária da falecida. Por sua vez, M. F. de S. L. apenas figurava como cotitular de conta conjunta não solidária, com movimentação autorizada pela própria falecida.
O pedido de constrição é, portanto, descabido, pois não há crédito constituído, tampouco risco concreto de dilapidação patrimonial.
III – DO DIREITO
1. DA NATUREZA DECLARATÓRIA DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nos termos do CPC/2015, art. 550, a ação de prestação de contas possui duas fases distintas: a primeira, de natureza declaratória, visa apurar a existência do dever de prestar contas; a segunda, de natureza condenatória, destina-se à apuração de eventual saldo devedor ou credor.
No presente caso, a ação encontra-se ainda na primeira fase, não havendo qualquer decisão judicial que reconheça a existência de crédito em favor do Agravante. Assim, é juridicamente impossível a concessão de medida constritiva sobre bens dos Agravados, pois inexiste título executivo ou obrigação líquida e certa.
2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do CPC/2015, art. 300, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não há probabilidade do direito, pois sequer se sabe se haverá crédito a ser reconhecido ao final da ação. Tampouco há perigo de dano, pois não há qualquer indício de que os Agravados estejam dilapidando seu patrimônio ou tentando frustrar eventual execução futura.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a tutela de urgência não pode ser utiliz"'>...