Modelo de Contrarrazões ao Recurso de Apelação: Defesa de Moises de Oliveira Santos contra Abusividade de Taxa de Juros em Contrato de Financiamento
Publicado em: 18/02/2025 CivelProcesso CivilConsumidorEXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA 07ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – ESTADO DO SERGIPE
Proc. nº 2025032654802066
Recorrente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Recorrida: M. DE O. S.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
M. DE O. S., já qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., requerendo que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na forma da lei.
PREÂMBULO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
DOUTOS JULGADORES,
As razões do recurso interposto pela parte apelante não merecem prosperar, conforme se demonstrará a seguir.
DOS FATOS
A parte recorrida firmou contrato de financiamento com a recorrente para a aquisição de veículo, no valor de R$ 18.300,43, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 712,26, totalizando um custo efetivo de R$ 34.188,48. Contudo, a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,91% a.m. e 41,09% a.a.) revelou-se abusiva, pois excede em mais de 42% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,04% a.m. e 27,42% a.a.) à época da contratação.
Diante disso, a parte recorrida ajuizou ação revisional, pleiteando a limitação da taxa de juros à média de mercado, a revisão do saldo devedor e a devolução dos valores pagos indevidamente. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a abusividade da taxa de juros e determinando a revisão contratual.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a taxa de juros pactuada não é abusiva e que a liberdade contratual deve prevalecer.
DO DIREITO
A sentença de primeiro grau merece ser mantida, pois está em consonância com os princípios e normas que regem as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme o disposto no CCB/2002, art. 421, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. No caso em tela, a taxa de juros pactuada extrapola os limites da razoabilidade, configurando onerosidade excessiva para a parte recorrida, em afronta ao princípio do equilíbrio contratual.
Ademais, o STJ já c"'>...