Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial no STJ: Defesa de Consumidora Idosa Hipervulnerável em Ação de Indenização Contra o Banco do Brasil por Fraude do “Golpe do Motoboy”

Publicado em: 29/10/2024 Processo CivilConsumidor
Modelo de contrarrazões ao recurso especial apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O documento defende a manutenção da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a consumidora idosa e hipervulnerável, vítima de fraude bancária conhecida como “golpe do motoboy”. As contrarrazões sustentam a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14), reforçando a aplicação da Súmula 479/STJ e a inexistência de culpa exclusiva da vítima. O modelo também aborda a ausência de requisitos de admissibilidade do recurso especial, a falha na prestação do serviço e a correta fixação do dano moral in re ipsa, incluindo ampla fundamentação jurídica e jurisprudencial.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº: 0000000-00.2022.8.19.0042
Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Recorrido: M. F. de S. L.

2. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes do denominado “golpe do motoboy”, perpetrado contra a autora, Sra. M. F. de S. L., consumidora idosa e hipervulnerável. O banco recorrente sustenta, em síntese, afronta ao CDC, art. 14, §3º, II e ao CPC/2015, art. 337, XI, além de alegar dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da legislação federal.

O acórdão recorrido manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores subtraídos, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões ao recurso especial são tempestivas, tendo em vista a intimação da parte recorrida em __/__/2025, com início do prazo em __/__/2025 e protocolo destas em __/__/2025, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º.

Quanto à admissibilidade, verifica-se que o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. não preenche os requisitos do CPC/2015, art. 1.029, pois não há demonstração de violação direta e efetiva à legislação federal, tampouco dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias.

Ressalta-se, ainda, que o recurso não preenche os requisitos de regularidade formal e dialeticidade, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.010, uma vez que não ataca de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a repisar argumentos já afastados pelas instâncias ordinárias.

4. DOS FATOS

A autora, M. F. de S. L., pessoa idosa e correntista do Banco do Brasil S.A., foi vítima do conhecido “golpe do motoboy”, no qual, mediante fraude sofisticada, criminosos se passaram por funcionários do banco e subtraíram seu cartão, realizando compras fraudulentas em valor expressivo e totalmente destoantes de seu padrão de consumo.

Após constatar as transações não reconhecidas, a autora buscou, sem sucesso, a solução administrativa junto ao banco, que se limitou a alegar uso de senha pessoal e suposta culpa exclusiva da vítima. Diante da omissão da instituição financeira, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do banco, determinando a restituição dos valores subtraídos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decisão mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que destacou a falha na prestação do serviço e a hipervulnerabilidade da autora.

O banco, inconformado, interpôs recurso especial, alegando afronta a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.

5. DO DIREITO

5.1. Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira
Nos termos do CDC, art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O STJ, Súmula 479, consolidou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No caso concreto, restou incontroverso que a autora foi vítima de fraude sofisticada, caracterizando fortuito interno, cuja prevenção e repressão são obrigações do fornecedor de serviços bancários. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois não houve demonstração de conduta culposa por parte da autora, tampouco descumprimento de deveres contratuais, sobretudo diante de sua condição de idosa e hipervulnerável (CDC, art. 6º, VIII).

5.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A relação entre a autora e o banco é típica relação de consumo (CDC, art. 2º e art. 3º), sendo plenamente aplicável o regime protetivo do CDC, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ (Súmula 297/STJ).

5.3. Da Falha na Prestação do Serviço
O banco não comprovou a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir ou ao menos identificar operações atípicas, como as realizadas em sequência e em valores incompatíveis com o perfil da autora. Tal omissão configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14.

5.4. Da Indenização por Danos Morais e Materiais
O dano moral, in re ipsa, decorre do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado (STJ, Súmula 479). O valor fixado a título de indenização respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do abalo e as circunstâncias do caso concreto.

Quanto aos danos materiais, é devida a restituição integral dos valores subtraídos, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ).

5.5. Da Inexistência de Violação aos Dispositivos Legais Invocados
Não há afronta ao CDC, art. 14, §3º, II, pois não restou comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tampouco há violação ao CPC/2015, art. 337, XI, pois a ilegitimidade passiva foi corretamente afastada com base na teoria da asserção, considerando as alegações da inicial e a conduta imputada a"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais sofridos por M. F. de S. L., idosa e hipervulnerável, em decorrência do denominado “golpe do motoboy”. Sustenta o recorrente afronta ao art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 337, XI do CPC/2015, além de alegar dissídio jurisprudencial.

O acórdão recorrido manteve a condenação do banco à restituição dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade do Recurso

Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar a admissibilidade do recurso especial. Nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, o recurso especial exige demonstração de violação efetiva à legislação federal ou dissídio jurisprudencial qualificado.

Consta dos autos que o recurso não ataca de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a repetir argumentos já afastados pelas instâncias ordinárias, o que viola o princípio da dialeticidade (art. 1.010 do CPC/2015). Ressalta-se ainda que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias.

Assim, NÃO CONHEÇO do recurso especial pela ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015 e por afronta ao princípio da dialeticidade.

2. Do Mérito (Caso ultrapassado o exame de admissibilidade)

Supondo superado o exame de admissibilidade, passo à análise do mérito, nos termos da Constituição Federal, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais.

2.1. Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira

O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços. O STJ, por sua Súmula 479, consolidou que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias”.

No caso concreto, restou incontroverso que a autora foi vítima de fraude sofisticada, caracterizando fortuito interno, cuja prevenção é obrigação do fornecedor. Não houve demonstração de culpa exclusiva da vítima, especialmente considerando sua condição de idosa e hipervulnerável (CDC, art. 6º, VIII).

2.2. Da Relação de Consumo e Aplicação do CDC

A relação entre autora e banco é típica relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º; Súmula 297/STJ), sendo plenamente aplicável o regime protetivo do CDC.

2.3. Da Falha na Prestação do Serviço

Não ficou demonstrada nos autos a adoção, pelo banco, de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir ou identificar operações atípicas, sobretudo diante do perfil da autora. Tal omissão configura falha na prestação do serviço (CDC, art. 14).

2.4. Dos Danos Materiais e Morais

O dano moral, in re ipsa, decorre do próprio fato ofensivo, independentemente de prova do prejuízo concreto (Súmula 479/STJ). O valor fixado a título de indenização observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto aos danos materiais, é devida a restituição integral dos valores subtraídos, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ).

2.5. Da Alegada Violação de Dispositivos Legais

Não há violação ao art. 14, §3º, II do CDC, pois não restou comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Igualmente, não se verifica violação ao art. 337, XI do CPC/2015, pois a ilegitimidade passiva foi corretamente afastada com respaldo na teoria da asserção.

2.6. Do Dissídio Jurisprudencial

Não se verifica dissídio jurisprudencial relevante, pois o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal e nas razões acima, VOTO NO SEGUINTE SENTIDO:

  • Não conhecer do recurso especial, por ausência dos pressupostos de admissibilidade e inexistência de violação à legislação federal ou dissídio jurisprudencial relevante.
  • Na hipótese de superação do óbice de admissibilidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, inclusive quanto à condenação do banco à restituição dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
  • Condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.

IV. Referências Jurisprudenciais

TJRJ – 12ª Câmara de Direito Privado – Apelação Acórdão/TJRJ – Rel. Des. José Carlos Paes – J. 13/02/2025 – DJ 17/02/2025.
TJSP – Núcleo de Justiça 4.0 – Turma IV – Apelação Cível Acórdão/TJSP – Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino – J. 25/11/2024 – DJ 25/11/2024.
TJSP – 30ª Câmara de Direito Privado – Apelação Cível Acórdão/TJSP – Rel. Des. Marcos Gozzo – J. 24/10/2024 – DJ 24/10/2024.

V. Conclusão

É como voto.

Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2025.

Magistrado(a): __________________________
Juiz(a) de Direito


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