Narrativa de Fato e Direito
No presente caso, o recorrido foi vítima de uma fraude conhecida como “golpe do motoboy”, na qual, mediante artifícios enganosos, terceiros obtiveram acesso aos dados bancários do autor e realizaram movimentações indevidas. A ação foi proposta contra o Banco do Brasil S.A., que, na condição de fornecedor de serviços financeiros, tinha o dever de zelar pela segurança das operações realizadas em sua plataforma.
A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de Justiça reconheceram a responsabilidade objetiva do Banco, determinando a reparação pelos danos sofridos pelo consumidor. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, interpôs Recurso Especial, sustentando culpa exclusiva da vítima e divergência jurisprudencial quanto à aplicação da responsabilidade prevista no CDC, art. 14, §3º, II.
Defesas que podem ser opostas pela parte contrária: O Banco pode argumentar que o consumidor não tomou as devidas precauções para evitar o golpe e que, portanto, houve culpa exclusiva da vítima. Entretanto, tais alegações não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor, que deve garantir a segurança adequada do serviço prestado, conforme os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Conceitos e definições do documento:
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Golpe do Motoboy: Fraude em que os golpistas entram em contato com a vítima, se passando por funcionários do banco, e solicitam a entrega do cartão bancário a um motoboy, para posteriormente realizar movimentações indevidas.
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Responsabilidade Objetiva: Modalidade de responsabilidade em que não é necessário demonstrar culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço e o nexo causal entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor (CDC, art. 14).
TÍTULO:
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. EM CASO DE GOLPE DO MOTOBOY
- Introdução
As contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. objetivam a manutenção da decisão recorrida, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de golpe conhecido como "golpe do motoboy", onde o cliente é induzido a entregar seu cartão bancário a um suposto motoboy enviado pelo banco. O banco alega que a culpa é exclusiva da vítima, buscando eximir-se de sua responsabilidade.
Legislação:
CDC, art. 14 - Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço.
CF/88, art. 5º, XXXII - Estabelece a defesa do consumidor como princípio fundamental do Estado brasileiro.
CCB/2002, art. 186 - Regula a responsabilidade por ato ilícito, que pode ser imputada pela negligência em relação à segurança dos consumidores.
Jurisprudência:
Responsabilidade do Banco
Culpa da Vítima Consumidor
Banco e Golpes
- Contrarrazões ao Recurso Especial
Este tópico aborda a argumentação para manter a decisão que responsabiliza o Banco do Brasil S.A. pelo golpe. Argumenta-se que o CDC, art. 14 institui a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, eliminando a necessidade de provar culpa do banco, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano sofrido. A alegação de culpa exclusiva da vítima é contestada, pois, no caso, o banco falhou em assegurar a segurança dos dados bancários do cliente, o que permitiu que terceiros agissem em seu nome, gerando o dano.
Legislação:
CDC, art. 6º, VIII - Facilitação da defesa do consumidor em juízo.
CCB/2002, art. 927 - Obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei.
CDC, art. 14, §3º - Define as hipóteses em que o fornecedor pode se eximir da responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, o que não se aplica no caso.
Jurisprudência:
Responsabilidade Objetiva Banco
Culpa Exclusiva da Vítima
Proteção ao Consumidor
- Golpe do Motoboy
O golpe do motoboy caracteriza-se por uma prática fraudulenta onde a vítima, ludibriada por informações e contatos aparentemente genuínos, entrega seu cartão bancário a um suposto "motoboy", que seria enviado pelo banco para solucionar um problema. Argumenta-se que, sendo o banco responsável pela segurança de suas operações e informações, deve responder pelos danos causados a seus clientes. A instituição bancária, ao não adotar meios eficazes para prevenir fraudes dessa natureza, viola o princípio da boa-fé objetiva na relação de consumo.
Legislação:
CDC, art. 4º, III - Determina que as relações de consumo devem ser pautadas pela boa-fé objetiva.
CDC, art. 6º, I - Direito à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços.
CCB/2002, art. 422 - Princípio da boa-fé nos contratos, aplicável também nas relações entre bancos e clientes.
Jurisprudência:
Boa-Fé Objetiva Consumidor
Golpe do Motoboy Banco
Fraude Bancária e Responsabilidade
- Responsabilidade Objetiva do Banco
A responsabilidade objetiva do banco fundamenta-se no CDC, art. 14, que dispensa a prova de culpa do fornecedor de serviço para imputação de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Neste caso, sendo o golpe realizado por meio de informações e dados que estavam sob a guarda da instituição, entende-se que o banco deve arcar com os prejuízos experimentados pelo cliente, não podendo alegar culpa exclusiva da vítima.
Legislação:
CDC, art. 14 - Responsabilidade do fornecedor de serviços.
CDC, art. 22 - Obrigação de fornecer serviços adequados, seguros e, quando essenciais, contínuos.
CF/88, art. 170, V - Defesa do consumidor como fundamento da ordem econômica.
Jurisprudência:
Responsabilidade Objetiva Banco no Consumo
Responsabilidade do Banco pela Segurança do Cliente
Culpa Exclusiva do Consumidor Banco
- Considerações Finais
Diante do exposto, conclui-se que a decisão que responsabilizou o Banco do Brasil S.A. deve ser mantida, pois encontra-se em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e com os princípios da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva. O banco deve responder pelos danos sofridos pela vítima do golpe do motoboy, assegurando, assim, a proteção e segurança de seus clientes, que são os destinatários finais de seus serviços.
Legislação:
CDC, art. 4º - Proteção do consumidor e defesa de seus direitos e interesses.
CDC, art. 6º, IV - Proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais.
CCB/2002, art. 927 - Responsabilidade pela reparação de danos causados.
Jurisprudência:
Proteção do Consumidor Banco
Responsabilidade do Banco no Consumo Final
Boas Práticas do Banco e Segurança