Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado em Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais contra Concessionária de Energia Elétrica: Falha na Prestação do Serviço, Demora Injustificada e Negativa de Ligação em Imóvel Rural
Publicado em: 08/11/2024 ConsumidorCONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus/RS, com posterior remessa à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul.
2. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por S. R. V. em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, visando à efetivação da ligação de energia elétrica em imóvel rural de sua propriedade, situado à BR 285, nº 500, distrito de Rondinha, Bom Jesus/RS. O Autor realizou três pedidos administrativos junto à ré, todos infrutíferos, sendo que o último tinha previsão de conclusão apenas para 19/10/2024, demonstrando descaso injustificável da concessionária.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando a ligação da energia em 24 horas, mas a ré só cumpriu a ordem judicial com atraso de 10 dias. A sentença de mérito condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a concessionária interpôs Recurso Inominado, alegando ausência de omissão ou falha na prestação do serviço, atribuindo ao autor a responsabilidade pelo não atendimento das exigências administrativas e sustentando que não haveria direito à gratuidade da ligação.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
As presentes contrarrazões ao Recurso Inominado são tempestivas, uma vez que apresentadas dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme dispõe a Lei 9.099/95, art. 42, e são cabíveis diante da interposição do recurso pela parte ré contra sentença proferida por Juizado Especial Cível. Ressalta-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, sendo oportunizada a manifestação da parte recorrida.
Assim, requer-se o regular processamento das presentes contrarrazões, com a apreciação de seu mérito por esta Turma Recursal.
4. DOS FATOS
O Autor, S. R. V., é proprietário de imóvel rural e, necessitando do serviço essencial de energia elétrica, protocolou três pedidos administrativos junto à concessionária RGE Sul Distribuidora de Energia S/A. Apesar de ter apresentado toda a documentação exigida, conforme comprovam os protocolos administrativos e documentos acostados aos autos, a ré recusou-se a efetuar a ligação sob a alegação de que o ramal de acesso ultrapassava 30 metros e que a previsão de atendimento seria apenas para 19/10/2024.
Diante da omissão e da demora injustificada, o Autor viu-se compelido a ajuizar a presente ação. O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando a ligação da energia em 24 horas. Todavia, a ré descumpriu a ordem judicial, realizando a ligação apenas 10 dias após o prazo fixado, em 15/12/2023, conforme informado nos autos.
Em contestação, a ré alegou ausência de documentação e questionou a natureza do pedido, afirmando tratar-se de segundo ponto de ligação. Contudo, restou comprovado que se tratava do restabelecimento de ponto anteriormente cancelado ou suspenso, não havendo necessidade de obra para a ligação, tampouco de gratuidade, pois todas as taxas exigidas foram devidamente pagas pelo Autor.
Assim, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço e o descaso da concessionária, que privou o Autor do acesso a serviço público essencial, mesmo diante do cumprimento de todas as exigências administrativas e legais.
5. DO DIREITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do CDC, art. 14, caput e §1º. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua (Lei 8.078/90, art. 22).
No caso em tela, restou incontroverso que o Autor cumpriu todas as exigências administrativas, protocolando os pedidos e apresentando a documentação necessária. A alegação de ausência de documentos não se sustenta, pois o último protocolo (nº 000846246471) foi encerrado com previsão de instalação para 19/10/2024, sem qualquer pendência imputável ao Autor.
5.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A demora injustificada e o descumprimento da ordem judicial configuram evidente falha na prestação do serviço, privando o consumidor de acesso a serviço essencial, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade e boa-fé objetiva.
A conduta da ré obrigou o Autor a buscar o Poder Judiciário para ver atendido direito básico, caracterizando o chamado desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o consumidor é compelido a desperdiçar tempo e recursos para resolver problemas criados exclusivamente pelo fornecedor.
5.3. DA INEXISTÊNCIA DE CULPA DO AUTOR E DA DESNECESSIDADE DE GRATUIDADE
Não prospera a alegação de que o Autor não teria direito à ligação gratuita, pois não pleiteou tal benefício em juízo, tendo pago todas as taxas exigidas. Ademais, não se tratava de segundo ponto de ligação, mas do restabelecimento de ponto anteriormente existente, não havendo necessidade de obra ou de apresentação de documentos adicionais.