Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração em Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios

Publicado em: 21/10/2024 CivelProcesso Civil
Apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no processo nº 5001614-48.2018.8.21.0006, movido por Bruna Kirsch dos Santos e Celso José Follmann dos Santos em face de Luciano Cerveira Trevisol, no âmbito de uma ação de cobrança de honorários advocatícios. O documento refuta os argumentos do embargante, que alega prescrição, e demonstra a inexistência de vícios na decisão embargada com fundamento no CPC/2015, art. 1.022. Requer a rejeição dos embargos por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, §2º.

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

1. PREÂMBULO

BRUNA KIRSCH DOS SANTOS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e CELSO JOSÉ FOLLMANN DOS SANTOS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes e domiciliados na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade de Cachoeira do Sul/RS, endereço eletrônico: [email protected] e [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), nos autos do processo nº 5001614-48.2018.8.21.0006, que move em face de LUCIANO CERVEIRA TREVISOL, vêm, respeitosamente, apresentar as presentes:

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

com fundamento no CPC/2015, art. 1.023, §2º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada pelos ora Embargados em face de L. C. T., em decorrência da revogação da procuração outorgada em 18/05/2017. A ação foi proposta em 19/12/2018, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto para a cobrança de honorários contratuais.

O réu apresentou contestação, alegando, entre outras preliminares, a ocorrência de prescrição, a inadequação da via eleita, a citação de parte ilegítima e a ausência de vínculo contratual. Todas as preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de origem, que reconheceu a tempestividade da ação, a validade da citação e a adequação da via processual.

Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de erro material na decisão quanto à análise da prescrição, requerendo o reconhecimento da mesma.

3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os Embargos de Declaração opostos pelo réu carecem de fundamento legal, pois não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

O que se verifica é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão judicial, especialmente quanto à rejeição da preliminar de prescrição, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A decisão foi clara ao reconhecer que a revogação da procuração ocorreu em 18/05/2017, e que a ação foi ajuizada em 19/12/2018, dentro do prazo quinquenal previsto em lei. Ademais, a citação válida do réu interrompeu o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o CPC/2015, art. 240, §1º.

Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A insurgência do embargante revela apenas sua insatisfação com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.

4. DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os Embargos de Declaração são cab"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO CERVEIRA TREVISOL contra decisão que rejeitou, entre outras preliminares, a de prescrição, em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por BRUNA KIRSCH DOS SANTOS e CELSO JOSÉ FOLLMANN DOS SANTOS.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto à análise do prazo prescricional, pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Contrarrazões foram apresentadas, requerendo a rejeição dos embargos e, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios.

II - Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento deve ser fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."

Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, não se verifica qualquer um desses vícios.

O embargante limita-se a reiterar tese de prescrição já devidamente enfrentada e afastada na decisão originária, a qual reconheceu que a revogação da procuração ocorreu em 18/05/2017 e que a ação foi ajuizada em 19/12/2018, dentro do prazo quinquenal previsto legalmente.

Importante observar que, nos termos do art. 240, §1º do CPC/2015, a citação válida interrompe a prescrição, o que também foi corretamente considerado na decisão embargada.

Portanto, os embargos opostos não se prestam a sanar qualquer vício decisório, mas buscam, indevidamente, rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.

Destaco, a propósito, jurisprudência consolidada nesse sentido:

“Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da justiça do julgamento do recurso. Não constatado vício previsto no CPC, art. 1.022, e restando evidenciado que a parte embargante deseja rediscutir as questões enfrentadas e superadas no acórdão, adequada a rejeição.” (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP, j. 08/11/2024)

Ademais, constata-se o caráter protelatório da medida, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, dado o uso reiterado e indevido da via dos embargos com o único objetivo de retardar o andamento do feito.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil e no art. 93, IX da Constituição Federal, voto por CONHECER dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, por ausência de qualquer vício na decisão embargada.

Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por embargos com nítido caráter protelatório.

É como voto.

[NOME DO MAGISTRADO]
Desembargador Relator


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