NARRATIVA DE FATO E DIREITO
O Embargante interpôs embargos de declaração visando ao reconhecimento da prescrição de sua pretensão de cobrança de honorários advocatícios, alegando erro material quanto à data de revogação da procuração. No entanto, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento da demanda, conforme previsto no CCB/2002, art. 202, I e CPC/2015, art. 240, §1º.
A parte contrária poderá argumentar que a data de revogação da procuração foi incorretamente mencionada na decisão, mas tal erro, se existente, não altera o fato de que a prescrição foi validamente interrompida com o ajuizamento da ação, afastando qualquer prejuízo processual.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
- Prescrição: Perda do direito de ação pelo decurso do tempo, conforme os prazos definidos em lei.
- Embargos de Declaração: Recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os embargos de declaração interpostos pelo Embargante carecem de fundamento, uma vez que a interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento da ação. O erro material alegado, se existente, não gera qualquer alteração no mérito da decisão, devendo os embargos ser rejeitados.
TÍTULO:
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Introdução
As presentes contrarrazões são apresentadas em face dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante em uma ação de cobrança de honorários advocatícios. O recurso da embargante alega a ocorrência de prescrição no direito à cobrança, no entanto, tal alegação deve ser afastada em virtude da interrupção da prescrição que se deu com o ajuizamento da ação, conforme as disposições do CCB/2002 e do CPC/2015.
A tese da prescrição não encontra amparo nas normas que regem a interrupção do prazo prescricional, as quais determinam que, com o início do processo, a prescrição é interrompida, reiniciando-se apenas após o trânsito em julgado da decisão que extinguir a ação. Assim, as alegações da embargante carecem de fundamento jurídico.
Legislação:
CPC/2015, art. 487. Determina as hipóteses de extinção do processo com ou sem resolução de mérito.
CCB/2002, art. 202, I. Ajuizamento da ação interrompe a prescrição.
CCB/2002, art. 206, § 5º. Prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios.
Jurisprudência:
Honorários advocatícios
Prescrição
Interrupção da prescrição
- Contrarrazões
As contrarrazões aos embargos de declaração visam rechaçar as alegações da parte embargante, que tenta, por meio dos embargos, modificar a decisão ou apontar omissões inexistentes. No presente caso, os embargos de declaração alegam prescrição do direito à cobrança de honorários advocatícios, argumento este que deve ser refutado. A interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento da ação, conforme previsto no CCB/2002.
A interrupção do prazo prescricional ocorre quando o credor toma a medida judicial adequada para a satisfação do crédito, como no presente caso, sendo completamente descabido alegar prescrição após a propositura da ação.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração podem ser opostos em caso de omissão, contradição ou obscuridade.
CCB/2002, art. 202, I. O ajuizamento da ação interrompe a prescrição.
CPC/2015, art. 219. A interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação.
Jurisprudência:
Contrarrazões
Embargos de declaração
Prescrição
- Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são recurso previsto para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial. Entretanto, a parte embargante utiliza os embargos para questionar uma questão de mérito já decidida – a prescrição. Não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento. A alegação de prescrição é manifestamente infundada, uma vez que o direito de cobrança de honorários advocatícios foi resguardado pelo ajuizamento tempestivo da ação, que interrompeu o curso do prazo prescricional.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração servem para corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
CPC/2015, art. 1.023. Prazos para interposição dos embargos de declaração.
CCB/2002, art. 206, § 5º. Estabelece o prazo de prescrição para cobrança de honorários advocatícios.
Jurisprudência:
Embargos de declaração
Honorários advocatícios
Prescrição
- Prescrição
A prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente uma obrigação pelo decurso do tempo. No entanto, conforme o CCB/2002, a prescrição é interrompida com o ajuizamento da ação, o que significa que o prazo é reiniciado a partir da data do trânsito em julgado da decisão que extinguir o processo. No presente caso, a ação de cobrança de honorários foi ajuizada tempestivamente, interrompendo o prazo prescricional e afastando qualquer alegação de prescrição.
Além disso, a jurisprudência consolidada determina que o ajuizamento tempestivo de ação de cobrança impede a consumação da prescrição durante o curso do processo.
Legislação:
CCB/2002, art. 202, I. Ajuizamento da ação interrompe a prescrição.
CCB/2002, art. 206, § 5º. Prazo de prescrição de cinco anos para cobrança de honorários advocatícios.
CPC/2015, art. 219. Efeitos da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação.
Jurisprudência:
Prescrição
Honorários advocatícios
Interrupção da prescrição
- Cobrança de Honorários
A cobrança de honorários advocatícios é direito do advogado em virtude dos serviços prestados. A prescrição para a cobrança de honorários ocorre no prazo de cinco anos, conforme o CCB/2002. Entretanto, uma vez ajuizada a ação, ocorre a interrupção da prescrição, o que impede que o prazo prescricional seja considerado até a extinção da ação com decisão de mérito. No presente caso, o ajuizamento da ação ocorreu de forma tempestiva, afastando qualquer hipótese de prescrição.
Legislação:
CCB/2002, art. 206, § 5º. Estabelece o prazo de prescrição para cobrança de honorários.
CPC/2015, art. 487. Estabelece as hipóteses de extinção com resolução de mérito.
CCB/2002, art. 202, I. O ajuizamento da ação interrompe a prescrição.
Jurisprudência:
Honorários advocatícios
Cobrança de honorários
Prescrição
- Interrupção da Prescrição
A interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento da ação, conforme prevê o CCB/2002. Após a interrupção, o prazo prescricional é reiniciado apenas após o trânsito em julgado da decisão final que extingue o processo. No presente caso, a interrupção da prescrição foi efetivada quando a ação de cobrança de honorários foi proposta, não havendo, portanto, qualquer prescrição a ser reconhecida, conforme alegado pela parte embargante.
A jurisprudência é clara ao determinar que o ato de propositura da ação judicial interrompe o curso da prescrição, reiniciando-se apenas após o término da ação.
Legislação:
CCB/2002, art. 202, I. Interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação.
CPC/2015, art. 219. Estabelece os efeitos da interrupção da prescrição.
CCB/2002, art. 206, § 5º. Estabelece o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios.
Jurisprudência:
Interrupção da prescrição
Prescrição
Honorários advocatícios
- Advocacia
A advocacia é essencial para a administração da justiça, e o direito à cobrança de honorários é um reflexo do trabalho realizado pelo advogado. No caso em tela, a parte autora exerceu seu direito de cobrança de forma legítima e tempestiva, sendo absolutamente descabida a tentativa da parte embargante de questionar a prescrição, quando esta foi interrompida pelo ajuizamento da ação.
O exercício da advocacia pressupõe a observância dos direitos e garantias profissionais, incluindo o direito à justa remuneração pelos serviços prestados, de forma a garantir a segurança jurídica das relações.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 22. Estabelece o direito dos advogados à percepção de honorários.
CPC/2015, art. 85. Regula a fixação de honorários sucumbenciais.
CCB/2002, art. 206, § 5º. Prazo de prescrição para a cobrança de honorários.
Jurisprudência:
Advocacia
Cobrança de honorários
Honorários advocatícios
- Considerações Finais
Diante do exposto, resta claro que a alegação de prescrição aventada pela parte embargante não merece prosperar. O ajuizamento da ação interrompeu o curso do prazo prescricional, conforme previsto no CCB/2002 e no CPC/2015. Ademais, os embargos de declaração interpostos não se prestam para rediscutir matéria já decidida e carecem de fundamento legal para provocar qualquer modificação na decisão.
Requer-se, portanto, que os embargos sejam rejeitados, mantendo-se a decisão proferida no tocante ao direito à cobrança de honorários advocatícios e à inexistência de prescrição.
Legislação:
CCB/2002, art. 202, I. Interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação.
CPC/2015, art. 487. Regras sobre a extinção do processo com resolução de mérito.
CPC/2015, art. 1.022. Disposições sobre os embargos de declaração.
Jurisprudência:
Honorários advocatícios
Prescrição
Interrupção da prescrição