Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração em Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios
Publicado em: 21/10/2024 CivelProcesso CivilCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1. PREÂMBULO
BRUNA KIRSCH DOS SANTOS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e CELSO JOSÉ FOLLMANN DOS SANTOS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes e domiciliados na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade de Cachoeira do Sul/RS, endereço eletrônico: [email protected] e [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), nos autos do processo nº 5001614-48.2018.8.21.0006, que move em face de LUCIANO CERVEIRA TREVISOL, vêm, respeitosamente, apresentar as presentes:
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fundamento no CPC/2015, art. 1.023, §2º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada pelos ora Embargados em face de L. C. T., em decorrência da revogação da procuração outorgada em 18/05/2017. A ação foi proposta em 19/12/2018, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto para a cobrança de honorários contratuais.
O réu apresentou contestação, alegando, entre outras preliminares, a ocorrência de prescrição, a inadequação da via eleita, a citação de parte ilegítima e a ausência de vínculo contratual. Todas as preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de origem, que reconheceu a tempestividade da ação, a validade da citação e a adequação da via processual.
Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de erro material na decisão quanto à análise da prescrição, requerendo o reconhecimento da mesma.
3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os Embargos de Declaração opostos pelo réu carecem de fundamento legal, pois não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.
O que se verifica é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão judicial, especialmente quanto à rejeição da preliminar de prescrição, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A decisão foi clara ao reconhecer que a revogação da procuração ocorreu em 18/05/2017, e que a ação foi ajuizada em 19/12/2018, dentro do prazo quinquenal previsto em lei. Ademais, a citação válida do réu interrompeu o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o CPC/2015, art. 240, §1º.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A insurgência do embargante revela apenas sua insatisfação com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
4. DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os Embargos de Declaração são cab"'>...