Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração em Ação de Complementação de Indenização Securitária
Publicado em: 26/11/2024 CivelEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___
Processo nº: 0024270-04.2023.8.16.0021
Apelante: Allianz Seguros S/A
Apelada: M. G. F.
Endereço Eletrônico (Apelada): [email protected]
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - DOS FATOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela seguradora Allianz Seguros S/A, irresignada com a r. decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da apelada, M. G. F., viúva do falecido, para figurar no polo ativo da ação de complementação de indenização securitária. A seguradora alega que a apelada não possui legitimidade, sustentando que os bens envolvidos devem ser objeto de inventário e que o espólio deveria figurar como parte autora.
A apelada, por sua vez, ajuizou a presente demanda em nome próprio, requerendo a complementação de indenização securitária em face do falecimento de seu companheiro, devido a acidente de trânsito. A decisão proferida pelo Juízo de primeira instância afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a legitimidade da apelada para postular em nome próprio, tendo em vista a natureza dos danos alegados, que incluem danos morais, despesas com o funeral e prejuízos emocionais derivados da perda do companheiro.
Importante frisar que o relacionamento da apelada com o falecido perdurou por muitos anos, sendo público e notório, constituindo uma união estável. Durante todo esse período, a apelada compartilhou com o falecido todas as responsabilidades e vivências familiares, o que torna evidente a legitimidade para pleitear a complementação da indenização securitária em razão do falecimento. A ausência de qualquer assistência por parte da seguradora aumentou ainda mais o sofrimento e a insegurança vividos pela apelada, que já enfrentava a dor da perda.
II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA
A r. decisão de primeira instância acertadamente afastou a ilegitimidade ativa da apelada, reconhecendo que a mesma possui legitimidade para pleitear indenização em nome próprio, conforme estabelecido no CPC/2015, art. 17, que prevê que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. No presente caso, a apelada, como companheira do falecido e declarante da certidão de óbito, é parte diretamente afetada pelo falecimento e, portanto, possui legitimidade para buscar a reparação dos danos sofridos.
É importante destacar que a apelada não postula em nome do espólio, mas em nome próprio, buscando indenização pelos danos morais sofridos e pelo ressarcimento das despesas decorrentes do falecimento de seu companheiro. Assim, não há que se falar em inventário para fins de indenização por danos morais, uma vez que esses são pessoais e afetam diretamente a apelada, não se confundindo com os bens deixados pelo falecido. Esses danos, de natureza eminentemente pessoal, causaram profundo sofrimento e afetaram a estabilidade emocional e financeira da apelada, que se viu diante de uma situação extremamente delicada, na qual a falta de recursos e o abalo psicológico resultaram em dificuldades consideráveis para superar o luto.
III - DA TEORIA DA ASSERÇÃO E DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A teor do CPC/2015, art. 319, a legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, que considera as alegações feitas na inicial para fins de admissibilidade da demanda. A apelada alegou ser a companheira do falecido e, como tal, é diretamente afetada pela perda, o que lhe confere legitimidade para pleitear a devida indenização. Além disso, o pedido de indenização por danos morais não se confunde com a partilha de bens do falecido, que eventualmente deve ser realizada em inventário, tratando-se de questão diversa daquela aqui discutida. Os danos morais pleiteados pela apelada decorrem da dor emocional profunda e dos efeitos devastadores que a morte de seu companheiro trouxe para sua vida, afetando diretamente sua saúde mental e qualidade de vida.
No tocante ao ressarcimento das despesas decorrentes do falecimento, é evidente que essas são de responsabilidade do requerido, "'>...