Modelo de Contrarrazões de A. J. dos S. à Apelação interposta por M. F. de S. L., requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e manutenção da sentença que extinguiu o processo por inépcia da in...
Publicado em: 23/04/2025 Processo CivilCONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. PRELIMINARMENTE
DA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Inicialmente, cumpre suscitar a preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto por M. F. de S. L., uma vez que o apelo não apresenta fundamentos voltados a demonstrar o eventual equívoco da decisão recorrida. Tal deficiência afronta o princípio da dialeticidade, o qual exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor, de forma clara e objetiva, os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, pois não há como o órgão ad quem analisar supostos erros da sentença que sequer foram apontados.
Ressalta-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de dialeticidade conduz à inadmissibilidade do recurso, por configurar manifesta inobservância ao CPC/2015, art. 1.010, II.
Dessa forma, requer-se o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, com a consequente manutenção da r. sentença de primeiro grau.
3. DOS FATOS
A presente demanda foi ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., tendo sido proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual, contudo, não apresenta fundamentos aptos a demonstrar o suposto equívoco da decisão hostilizada.
O recurso limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à inépcia da inicial e à ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 319. Assim, verifica-se a ausência de dialeticidade, tornando o apelo manifestamente inadmissível.
Ademais, a parte recorrente foi devidamente intimada para apresentar suas razões recursais, tendo optado por não enfrentar os fundamentos essenciais da decisão recorrida, o que evidencia a fragilidade do recurso interposto.
4. DO DIREITO
4.1. DA OBRIGATORIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O CPC/2015, art. 1.010, II, determina que o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma ou anulação da sentença. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente aponte, de forma clara e objetiva, os pontos da decisão que entende equivocados, apresentando argumentos que demonstrem o desacerto do julgado.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, porquanto não há como o Tribunal analisar supostos erros que sequer foram indicados pela parte recorrente. Trata-se de exigência lógica e jurídica, que visa garantir a efetividade do contraditório e a racionalidade do processo.
4.2. DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LV, e reiterados no CPC/2015, art. 1010, § 1º, que asseguram às partes o direito de se manifestar sobre todos os atos e termos do processo. Oportunizada a apresentação de contrarrazões, cabe à parte recorrida demonstrar a ausência de fundamentos válidos no recurso, o que ora se faz.
4.3. DA INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO
O recurso de apelação interposto por M. F. de S. L. não atende aos requisitos legais, pois não apresenta fundamentos capazes de i"'>...
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