Modelo de Contrarrazões em Agravo de Instrumento contra Decisão que Indeferiu Pedido de Reintegração de Posse em Imóvel de Reforma Agrária

Publicado em: 07/01/2024 Processo Civil
Apresentação de contrarrazões pela Agravada em agravo de instrumento interposto no âmbito de ação possessória, com fundamento no CPC/2015 e na Lei nº 8.629/1993. O documento refuta as alegações da Agravante sobre esbulho possessório, demonstrando a inexistência de posse direta e contínua do imóvel por parte da Agravante, além de destacar a transferência legítima da posse ao atual ocupante, conforme termo de desistência junto ao INCRA. Solicita o não provimento do recurso, a suspensão imediata dos efeitos de eventual liminar e a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.

CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Processo nº 5006144-87.2021.4.03.6000

Agravada: R. F. L.
Agravante: A. J. dos S.

A Agravada, R. F. L., já devidamente qualificada nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, apresentar suas CONTRARRAZÕES, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pela Agravante, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agravante contra decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado nos autos da ação possessória originária.

A Agravante sustenta que foi obrigada a abandonar o imóvel em 2016 devido a supostos abusos sofridos por sua filha e que a posse do lote foi transferida à Agravada sem sua autorização e sem conhecimento do INCRA. Contudo, tais alegações não condizem com a realidade dos fatos.

O lote 749 do Assentamento Eldorado II foi cedido pelo Sr. Rudemar, ex-companheiro da Agravante, à Agravada em 2014, mediante assinatura de termo de desistência junto ao INCRA. Desde então, a Agravada exerce a posse direta e ininterrupta do imóvel, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, como notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas.

A inclusão da Agravante como beneficiária no CCU ocorreu apenas em 2021, após sua separação do Sr. Rudemar e sem que ela estivesse na posse do imóvel desde 2016. Assim, não há que se falar em posse ou esbulho por parte da Agravada.

DO DIREITO

A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, especialmente com os artigos 560 e 561 do CPC/2015, que exigem a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data em que este ocorreu para a concessão de liminar em ação possessória.

A Agravante não demonstrou a posse direta do imóvel no momento do alegado esbulho, tampouco a continuidade dessa posse. Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agravante, A. J. dos S., contra decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado nos autos da ação possessória originária.

Da Fundamentação

Com base nos fatos apresentados, verifica-se que a Agravante não demonstrou a posse direta do imóvel no momento do alegado esbulho, tampouco a continuidade dessa posse. Os documentos constantes nos autos indicam que o lote 749 do Assentamento Eldorado II foi cedido ao Sr. Rudemar, ex-companheiro da Agravante, que posteriormente o cedeu à Agravada, R. F. L., em 2014, mediante assinatura de termo de desistência junto ao INCRA.

Ressalte-se que a posse de imóvel público objeto de assentamento de reforma agrária é regulada pela Lei nº 8.629/1993, que proíbe a cessão do uso a terceiros sem autorização do INCRA (art. 21). A Agravada exerce a posse do lote de forma direta e pessoal, em conformidade com a legislação aplicável.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão de liminar em ações possessórias exige a comprovação inequívoca dos requisitos legais previstos nos artigos 560 e 561 do CPC/2015, quais sejam: posse anterior, esbulho e a data em que este ocorreu. No presente caso, tais requisitos não foram demonstrados pela Agravante.

A decisão agravada encontra-se, portanto, em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. Seguem precedentes aplicáveis ao caso:

  • STJ, REsp. Acórdão/STJ: "Em observância ao entendimento da Corte Especial do C. STJ, o rol de hipóteses constante do CPC, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
  • TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "Inviável o deferimento de nova liminar de reintegração de posse quando o quadro fático permanece inalterado e o processo já se encontra pronto para sentença, sem comprovação de urgência ou perigo de dano ao resultado útil do processo."

Do Dispositivo

Assim, em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, voto no sentido de:

  1. Negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Agravante;
  2. Manter a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau;
  3. Condenar a Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/2015.

É como voto.

Termos Finais

Campo Grande/MS, [data].

___________________________
Magistrado Relator
Tribunal Regional Federal da 3ª Região


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