Modelo de Contrato de Doação de Imóvel com Usufruto Vitalício e Cláusula de Doação sem Colação
Publicado em: 09/08/2024 Civel FamiliaCONTRATO DE DOAÇÃO COM USUFRUTO
Pelo presente instrumento particular de doação com usufruto, as partes abaixo qualificadas celebram o presente contrato nos seguintes termos:
PREÂMBULO
Este contrato tem por objetivo formalizar a doação de um imóvel do DOADOR para a DONATÁRIA, com reserva de usufruto vitalício em favor do DOADOR. A doação será realizada sem colação, conforme disposto no Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 544), respeitando os princípios da liberdade contratual (CCB/2002, art. 421), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e a função social do contrato (CCB/2002, art. 421).
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
DOADOR: O Sr. J. A. da S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº XXXXXXX e inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V.
DONATÁRIA: A Sra. M. A. da S. L., brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG nº XXXXXXX e inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua A, nº B, Bairro C, Cidade D, Estado E.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a doação do imóvel localizado na Rua Z, nº Y, Bairro X, Cidade W, Estado V, devidamente registrado sob a matrícula nº XXXXXX no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Y, em nome do DOADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOAÇÃO
O DOADOR, proprietário do imóvel descrito na Cláusula Segunda, doa à DONATÁRIA o referido bem, com reserva de usufruto vitalício em favor do próprio DOADOR, nos termos do CCB/2002, art. 1.393.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESERVA DE USUFRUTO
O usufruto vitalício garantirá ao DOADOR o direito de utilizar e gozar do imóvel, percebendo os frutos e rendimentos que dele advierem, sem transferir a propriedade plena à DONATÁRIA enquanto perdurar o usufruto, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.394.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOAÇÃO SEM COLAÇÃO
A presente doação é feita sem colação, conforme disposto no CCB/2002, art. 2.002. Assim, o bem doado não será trazido à partilha em eventual sucessão do DOADOR, salvo disposição em contrário expressamente estabelecida em testamento.