Modelo de Contrato de Parceria em Prestação de Serviços de Compliance para Operações com Pagamento em USDT.

Publicado em: 15/10/2024 Empresa
Este modelo de contrato estabelece os termos e condições para uma parceria em prestação de serviços de compliance, envolvendo operações financeiras realizadas em uma "security house" com pagamento em USDT. A operação envolve a troca de posições financeiras e documentação específica de "Pallets". Este contrato pode ser utilizado para operações similares que requerem adequação às regras de compliance e garantias de transparência financeira. A operação proposta está estruturada para assegurar que todas as etapas, desde a escolha dos Pallets até a formalização da transação, sejam conduzidas dentro dos padrões de segurança e conformidade exigidos, fornecendo às partes envolvidas um nível adequado de proteção e clareza nas responsabilidades assumidas. A prestação de serviços de compliance visa minimizar riscos e assegurar que as operações estejam alinhadas com as normas regulamentares, além de proporcionar uma estrutura robusta de governança para a condução dos negócios.

[]">Pelo presente instrumento particular, as partes:

PARTE EXECUTORA: [Nome], [estado civil], [profissão], CPF [número], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliado em [endereço completo].

PARTE PARCEIRA: [Nome], [estado civil], [profissão], CPF/CNPJ [número], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliado em [endereço completo].

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de compliance, visando garantir que as operações realizadas na "security house" estejam em conformidade com as exigências normativas e legais, incluindo o pagamento em USDT. O serviço de compliance incluirá a verificação da documentação dos Pallets, a análise de riscos das operações e a adequação dos procedimentos às melhores práticas do mercado, de modo a garantir a regularidade e a segurança jurídica de todas as transações envolvidas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OPERAÇÕES

A operação consistirá na troca de posições dentro da própria "security house", com pagamento realizado em USDT, conforme as seguintes etapas:

  1. A Parte Executora escolhe a quantidade de Pallets a ser operada, levando em consideração os objetivos financeiros e as condições de mercado vigentes.

  2. Formaliza-se a quantidade e, em seguida, é enviada a carteira de USDT pagadora que será utilizada na operação, através do e-mail indicado para compliance. A comunicação deverá ser clara e precisa, garantindo que todos os dados sejam adequadamente registrados para fins de auditoria.

  3. Os Pallets a serem operados estão devidamente documentados e atendem aos 21 itens de conformidade exigidos. Cada Pallet será analisado quanto à sua origem e regularidade, a fim de assegurar a transparência e a conformidade com as normas aplicáveis.

  4. O contrato compreenderá a quantidade total de interesse, limitada a 300 (trezentas) unidades, com prazo de até 10 (dez) dias para conclusão da operação. As partes deverão manter comunicação constante para monitorar o progresso da operação e ajustar quaisquer detalhes necessários.

  5. O teste inicial será realizado com 1 a 5 (um a cinco) Pallets e as demais unidades serão negociadas em até 96 horas após a primeira operação, a depender da chegada dos gestores a Dubai. Esse teste inicial servirá como validação das condições operacionais e dos mecanismos de compliance estabelecidos, garantindo que os procedimentos estejam adequados antes da execução total do contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

  • Parte Executora: Responsabilizar-se pela escolha da quantidade de Pallets, envio da carteira de USDT, bem como pelo cumprimento das etapas descritas na cláusula segunda. Além disso, deverá fornecer todas as informações necessárias para o cumprimento das exigências de compliance e cooperar com a Parte Parceira em qualquer diligência adicional requerida para garantir a conformidade das operações.

  • Parte Parceira: Providenciar os documentos necessários para validação das operações e garantir que todas as obrigações de compliance sejam observadas. A Parte Parceira também deverá acompanhar o processo de auditoria interna e reportar quaisquer inconsistências encontradas, além de garantir que to"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Fatos: A operação objeto deste contrato consiste na prestação de serviços de compliance para garantir que as transações realizadas na "security house" estejam em conformidade com a legislação vigente. A operação envolve a troca de posições, com pagamento em USDT e a documentação de Pallets, em quantidade limitada a 300 unidades. Para a segurança das partes, o contrato prevê um teste inicial com um número reduzido de Pallets e a continuidade das operações após o sucesso do teste inicial. Além disso, todas as etapas da operação devem ser conduzidas com rigoroso controle de compliance, visando a mitigação de riscos e a prevenção de problemas regulatórios. As partes buscarão garantir que cada etapa seja devidamente documentada e auditável, promovendo a máxima transparência.

Direito: As partes têm o direito de celebrar contratos empresariais em conformidade com a autonomia privada, resguardando-se os princípios de boa-fé objetiva e funcionalidade dos contratos. Este contrato encontra suporte no Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 421 a CCB/2002, art. 480), em consonância com as práticas de compliance estabelecidas no mercado financeiro. A celebração deste contrato está em linha com a liberdade contratual garantida pelo ordenamento jurídico, que permite às partes estabelecer as condições que melhor atendam seus interesses, desde que respeitadas as disposições legais e regulamentares.

Conceitos e Definições:

  • Compliance: Conjunto de normas e práticas que visam assegurar que as atividades empresariais estejam em conformidade com as leis, regulamentos e princípios de transparência e ética. O compliance tem como objetivo principal prevenir irregularidades e garantir que as operações sejam realizadas de acordo com as exigências normativas.

  • USDT (Tether): Moeda digital (stablecoin) atrelada ao dólar americano, utilizada para transações seguras e rápidas. O uso de USDT visa facilitar a liquidez e a eficiência nas operações, garantindo também a rastreabilidade das transações.

  • Pallets: Unidades específicas de valor ou mercadoria, devidamente documentadas e utilizadas para operações na "security house". Os Pallets são componentes essenciais para a estrutura da operação e devem atender aos critérios de conformidade estabelecidos pelas partes.

Considerações Finais: Este contrato de parceria para prestação de serviços de compliance visa assegurar que todas as operações sejam conduzidas de forma segura, transparente e em conformidade com as exigências normativas. Ao definir claramente os direitos e deveres de ambas as partes, bem como os prazos e etapas para a realização das operações, busca-se garantir a segurança jurídica e a prevenção de litígios futuros. O foco no compliance é essencial para garantir a conformidade com a legislação vigente, a transparência nas transações e a proteção dos interesses de ambas as partes. Além disso, o contrato busca promover uma relação de confiança mútua, onde cada parte se compromete a atuar de forma colaborativa para o sucesso das operações, respeitando os princípios que regem o instituto jurídico e observando as melhores práticas do mercado financeiro.



TÍTULO:
MODELO DE CONTRATO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPLIANCE EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS


1. Introdução

Este modelo de contrato tem como objetivo formalizar uma parceria empresarial para a prestação de serviços de compliance envolvendo operações financeiras realizadas em uma security house. A operação descrita inclui o pagamento em USDT (Tether), uma criptomoeda atrelada ao dólar, e envolve a troca de posições financeiras e a documentação de "Pallets", uma forma de negociação especializada. A finalidade deste contrato é garantir que as operações sejam conduzidas dentro das normas regulamentares e padrões de governança corporativa, assegurando transparência e conformidade entre as partes envolvidas.

Legislação:

Lei 12.846/2013, art. 7º – Define a responsabilidade administrativa por atos ilícitos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Lei 13.709/2018, art. 6º – Estabelece princípios gerais da proteção de dados no âmbito de operações financeiras.

Jurisprudência:

Compliance

Parceria Empresarial

Contrato de Prestação de Serviços


2. Contrato de Compliance

A prestação de serviços de compliance é essencial para garantir que as operações financeiras sigam todas as normas e diretrizes estabelecidas por órgãos reguladores. Este contrato estabelece que a empresa contratada para os serviços de compliance será responsável por monitorar, documentar e garantir que as operações em USDT e o uso de Pallets estejam de acordo com as exigências de transparência financeira e conformidade com as regras nacionais e internacionais.

Legislação:

Lei 9.613/1998, art. 10 – Dispõe sobre a prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro.

Lei 13.709/2018, art. 6º, V – Estabelece o princípio da transparência no tratamento de dados pessoais em operações financeiras.

Jurisprudência:

Contrato de Compliance

Transparência Financeira

Prevenção à Lavagem de Dinheiro


3. Prestação de Serviços

A prestação de serviços prevista neste contrato inclui auditorias, relatórios financeiros, verificação da autenticidade dos Pallets utilizados na negociação e o monitoramento das operações financeiras para garantir a governança corporativa. O objetivo é fornecer segurança jurídica e minimizar os riscos envolvidos na operação. O prestador de serviços de compliance será responsável pela análise contínua das transações e pela emissão de relatórios periódicos às partes envolvidas.

Legislação:

CCB/2002, art. 593 – Define a prestação de serviços como contrato bilateral em que uma parte se compromete a realizar determinada tarefa.

Lei 12.529/2011, art. 36 – Trata das práticas que afetam a livre concorrência, reforçando a importância do compliance na proteção ao mercado.

Jurisprudência:

Prestação de Serviços

Auditoria Financeira

Relatórios de Compliance


4. Parceria Empresarial

A parceria empresarial estabelecida neste contrato visa a troca de expertise entre as partes para assegurar que as operações financeiras realizadas na security house sejam executadas com eficiência e de acordo com as normas de compliance. A parceria busca assegurar que tanto a parte responsável pelos Pallets quanto a empresa de compliance cumpram suas obrigações, garantindo a lisura das transações.

Legislação:

CCB/2002, art. 981 – Dispõe sobre as sociedades simples e empresárias, reforçando a estrutura jurídica para parcerias empresariais.

Lei 12.846/2013, art. 5º – Trata das responsabilidades das empresas envolvidas em atos lesivos à administração pública.

Jurisprudência:

Parceria Empresarial

Obrigações dos Parceiros

Sociedade Empresarial


5. Operação Financeira

As operações financeiras em USDT envolvem a troca de valores e posições financeiras em uma security house, devendo ser garantido que essas operações estejam dentro dos padrões de conformidade regulatória. O contrato define as responsabilidades das partes envolvidas e a necessidade de auditoria constante para garantir a integridade da operação.

Legislação:

Lei 12.865/2013, art. 11 – Regula os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento, aplicável às operações realizadas com USDT.

Lei 12.529/2011, art. 36 – Fala sobre a prevenção a práticas econômicas lesivas ao mercado financeiro.

Jurisprudência:

Operações Financeiras

Operações com Criptoativos

Auditoria em Operações Financeiras


6. Pagamento em USDT

O pagamento em USDT (Tether) representa uma inovação no mercado financeiro, sendo uma criptomoeda atrelada ao dólar americano. Este contrato estabelece que todas as transações serão realizadas em USDT, e as partes concordam com as cotações e normas aplicáveis ao uso dessa criptomoeda. Para evitar riscos, o compliance deve assegurar que as transações em USDT estejam de acordo com a regulamentação financeira e as normas de lavagem de dinheiro.

Legislação:

Lei 9.613/1998, art. 10 – Estabelece diretrizes para prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, aplicáveis às transações em USDT.

Lei 12.865/2013, art. 11 – Regula os arranjos de pagamento e inclui criptomoedas no seu escopo.

Jurisprudência:

Pagamento em Criptoativos

Transações com USDT

Prevenção à Lavagem de Dinheiro em Criptomoedas


7. Pallets

Os Pallets mencionados neste contrato referem-se a documentos financeiros que formalizam a posição financeira de uma das partes envolvidas. A empresa de compliance será responsável por verificar a validade e a adequação desses Pallets à operação financeira. A correta documentação desses Pallets é essencial para garantir a conformidade da operação.

Legislação:

Lei 12.865/2013, art. 11 – Regula a documentação e formalização de operações financeiras.

Lei 9.613/1998, art. 10 – Trata da necessidade de documentação adequada para prevenir fraudes em operações financeiras.

Jurisprudência:

Pallets em Operações Financeiras

Documentação Financeira

Conformidade em Documentação Financeira


8. Considerações Finais

Este modelo de contrato de prestação de serviços de compliance para operações em USDT com o uso de Pallets visa garantir a segurança jurídica, a transparência financeira e a governança corporativa entre as partes envolvidas. Ao incluir normas de compliance, auditorias contínuas e responsabilidade solidária das partes, este contrato oferece um mecanismo robusto de proteção para todos os envolvidos, alinhando-se com as normas regulatórias e práticas internacionais de boas governanças nas transações financeiras.


 


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