Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios com Cláusulas Detalhadas e Base Legal
Publicado em: 13/09/2024 CivelProcesso CivilCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular, de um lado, como CONTRATADO, N. A. de V. F., advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e de outro lado, como CONTRATANTE, A. C. de O. L., brasileiro, casado, comerciário, inscrito no CPF sob o nº 887.437.805-04, residente e domiciliado na Rua Armindo Guaraná, nº 639 – Bairro Santo Antônio, Aracaju/SE, CEP 49.060-030, com telefone nº (79) 99116-6258, têm entre si justo e avençado o presente Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, o qual será regido pelas cláusulas e condições a seguir dispostas, observando-se os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421).
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços advocatícios pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, referentes à defesa nos processos de nºs 202314901398 e 202414900136, relativos ao inventário e à cobrança de aluguel do imóvel localizado na Rua Armindo Guaraná, nº 639, Aracaju/SE.
O CONTRATADO compromete-se a realizar os serviços advocatícios de forma clara, transparente e sem obscuridades.
Em contraprestação pelos serviços advocatícios, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO:
- O valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo:
- Entrada: R$ 1.000,00 (hum mil reais), já paga na data da assinatura deste contrato.
- 2ª parcela: R$ 1.000,00 (hum mil reais), com vencimento em 21/03/2024.
- 3ª parcela: R$ 1.000,00 (hum mil reais), com vencimento em 21/05/2024.
- Saldo restante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser quitado ao final do processo.
- Percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante resultante da sentença transitada em julgado, referente ao monte-mor e ao quinhão de cada herdeiro.
§1º. Os pagamentos deverão ser efetuados via transferência bancária pelo sistema PIX (CPF nº 311.217.055-53) em favor do CONTRATADO ou diretamente em mãos.
§2º. Caso haja atraso no pagamento dos honorários pactuados, aplica-se multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC (Lei nº 8.078/1990, art. 52, §1º).
As partes comprometem-se a observar os princípio"'>...