Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos para Elaboração de Parecer sobre Renovação de Contrato com a Corsan e Alternativas para Saneamento Básico

Publicado em: 20/04/2024 Administrativo
Este documento apresenta um modelo de contrato de prestação de serviços jurídicos entre um município e um advogado ou escritório de advocacia. O contrato tem como objetivo a elaboração de um parecer técnico-jurídico sobre a possibilidade de renovação do contrato de programa vigente com a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) sem licitação, bem como a apresentação de alternativas jurídicas para a continuidade dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. O modelo segue as disposições do Código Civil Brasileiro, da Constituição Federal e de legislações específicas como o Marco Legal do Saneamento Básico e a Lei de Licitações. Inclui cláusulas detalhadas sobre objeto, fundamentação legal, obrigações das partes, honorários, prazo, rescisão e foro.
Segue abaixo o **modelo de contrato em formato HTML**, que atende às especificações solicitadas. Este contrato tem como tema a elaboração de uma peça jurídica/pedido de parecer jurídico relacionado à renovação do contrato de programa com a Corsan e alternativas para a prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Celebrado em conformidade com a legislação brasileira


PREÂMBULO

Este contrato é celebrado entre:

  1. CONTRATANTE: O Município de [Nome do Município], inscrito no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], com sede na [endereço completo], neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr(a). [nome do(a) prefeito(a) abreviado, conforme regra], doravante denominado CONTRATANTE.
  2. CONTRATADO: [Nome do Escritório de Advocacia ou Advogado], inscrito no CPF/CNPJ sob o nº [número do CPF/CNPJ], com sede/escritório profissional à [endereço completo], neste ato representado por Sr(a). [nome do(a) advogado(a) abreviado, conforme regra], registrado(a) na OAB sob o nº [número da OAB], doravante denominado CONTRATADO.

As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, que se regerá pelos princípios da liberdade contratual, boa-fé objetiva e função social do contrato, nos termos do Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 421 e art. 422), bem como pelas cláusulas e condições seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços jurídicos pelo CONTRATADO, consistindo na elaboração de parecer técnico-jurídico acerca da possibilidade de renovação do contrato de programa vigente entre o Município CONTRATANTE e a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), celebrado em 15 de junho de 2004, com vigência de 20 (vinte) anos, sem a necessidade de licitação.

1.2. Além disso, o CONTRATADO deverá apresentar alternativas juridicamente viáveis para a continuidade da prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, caso a renovação do contrato com a Corsan não seja possível.


CLÁUSULA SEGUNDA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. Este contrato observa os princípios e normas previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no Código Civil Brasileiro (CCB/2002), na Lei nº 8.666/1993 (revogada pela Lei nº 14.133/2021), na Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), dentre outras normas aplicáveis.

2.2. Em especial, a análise jurídica será pautada nos seguintes dispositivos:

  • CF/88, art. 175: Competência do poder público para prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante concessão ou permissão, precedida de licitação.
  • Lei nº 14.133/2021, art. 28: Normas gerais sobre licitação e contratos administrativos.
  • Lei nº 11.445/2007, art. 10: Requisitos para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se do julgamento acerca da possibilidade de renovação do contrato de programa vigente entre o Município Contratante e a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), celebrado em 15 de junho de 2004, com vigência de 20 (vinte) anos, sem a necessidade de licitação. Além disso, avalia-se a viabilidade de alternativas para a continuidade da prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, caso a renovação do contrato não seja possível.

Fundamentação

Com base na Constituição Federal de 1988 (CF/88), é necessário observar o princípio da legalidade e a garantia da eficiência na prestação de serviços públicos.

Dispositivos Constitucionais e Legais

  • CF/88, art. 175: Determina que os serviços públicos podem ser prestados diretamente ou mediante concessão ou permissão, precedida de licitação.
  • Lei nº 14.133/2021, art. 28: Estabelece normas gerais sobre licitação e contratos administrativos.
  • Lei nº 11.445/2007, art. 10: Disciplina os requisitos para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
  • Código Civil Brasileiro, art. 421 e art. 422: Rege os princípios da liberdade contratual, boa-fé objetiva e função social do contrato.

Além disso, o artigo 93, inciso IX, da CF/88 determina que todas as decisões administrativas e judiciais sejam devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.

Análise Hermenêutica

A análise hermenêutica dos fatos e do direito demonstra que a renovação do contrato de programa com a Corsan, sem licitação, pode ser considerada juridicamente viável, desde que atendidos os requisitos legais. O contrato de programa é um instrumento previsto no art. 241 da CF/88, regulamentado pela Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), que permite a gestão associada de serviços públicos entre entes federativos.

Contudo, é indispensável observar os princípios da publicidade, eficiência e economicidade, sendo necessário demonstrar que a renovação atende ao interesse público e aos requisitos de viabilidade técnica, econômica e jurídica.

Por outro lado, caso a renovação não seja possível, alternativas como a realização de processo licitatório para concessão do serviço ou a municipalização da prestação do serviço público devem ser analisadas e implementadas, conforme o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020).

Conclusão e Voto

Com base nos fundamentos constitucionais e legais apresentados, bem como na análise hermenêutica dos fatos, voto no sentido de:

  • Conhecer o recurso interposto, considerando que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos.
  • Julgar procedente o pedido de renovação do contrato de programa entre o Município Contratante e a Corsan, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
    • Comprovação da eficiência e economicidade do contrato renovado;
    • Observância dos princípios constitucionais da publicidade e moralidade administrativa;
    • Apresentação de parecer técnico que demonstre a viabilidade jurídica da renovação sem necessidade de licitação.
  • Na hipótese de impossibilidade de renovação, determina-se a realização de estudos técnicos para identificar a melhor alternativa para a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, garantindo a continuidade do serviço público com qualidade e eficiência.

É como voto.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, e nos dispositivos legais mencionados, conheço do recurso e julgo procedente o pedido, determinando a adoção das medidas necessárias para a renovação do contrato de programa ou, na impossibilidade, a busca de alternativas para a continuidade dos serviços de saneamento básico.

Publique-se. Intimem-se.


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Este parecer jurídico analisa a possibilidade de renovação de contrato de programa entre o Município e a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) para a prestação de serviços de saneamento básico, sem a realização de licitação. O documento aborda a fundamentação jurídica baseada na Constituição Federal (art. 175 e art. 241), Lei nº 11.445/2007, e Lei nº 14.133/2021, apresentando alternativas viáveis caso a renovação seja inviável, como licitação, criação de entidade municipal ou consórcio público. Inclui recomendações práticas para consulta ao Tribunal de Contas ou Ministério Público Estadual, visando evitar questionamentos futuros e assegurar a continuidade dos serviços.

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