Modelo de Parecer Jurídico sobre Renovação de Contrato com Companhia Estatal sem Licitação: Análise de Legalidade e Alternativas Viáveis
Publicado em: 22/04/2024 AdministrativoParecer Jurídico
Renovação de Contrato com Companhia Estatal sem Licitação
1. Contextualização
Este parecer jurídico foi elaborado a pedido do Prefeito Municipal, no intuito de analisar a possibilidade de renovação de contrato de programa celebrado entre o Município e a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), empresa estatal com controle do Estado do Rio Grande do Sul, para prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, cujo contrato iniciou-se em 15 de junho de 2004 e possui vigência de 20 anos, com término previsto para 15 de junho de 2024.
O objetivo deste parecer é verificar a legalidade da renovação do contrato de programa com a Corsan sem necessidade de licitação, bem como indicar alternativas juridicamente viáveis para a prestação dos serviços após o encerramento contratual, caso a renovação seja inviável.
2. Fundamentação Jurídica
A análise aqui apresentada está embasada nos seguintes dispositivos legais e princípios constitucionais:
- CF/88, art. 175: O poder público pode prestar serviços públicos diretamente ou mediante concessão ou permissão, precedida de licitação.
- CF/88, art. 241: Autoriza a celebração de contratos de programa entre entes federativos para a gestão associada de serviços públicos.
- Lei nº 11.445/2007: Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, regulamentando a prestação de serviços e a celebração de contratos de programa.
- Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações): Dispõe sobre as regras gerais para contratos administrativos, exigindo licitação para a contratação de serviços públicos, salvo exceções previstas em lei.
- CCB/2002, art. 421: Princípio da liberdade contratual, desde que respeitada a função social do contrato e os limites estabelecidos pela legislação.
3. Análise Jurídica
3.1. Possibilidade de Renovação sem Licitação
A renovação do contrato de programa com a Corsan sem licitação encontra respaldo no CF/88, art. 241, desde que se trate de gestão associada de serviço público entre o Município e o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Corsan. A Lei nº 11.445/2007, em seu art. 13, também permite a celebração de contratos de programa para a prestação de serviços de saneamento básico, dispensando a necessidade de licitação.
Contudo, é necessário verificar se a Corsan permanece como empresa estatal de controle direto do Estado, pois eventual privatização da companhia implicaria na perda do ca"'>...