Modelo de Parecer Jurídico sobre Renovação de Contrato com Companhia Estatal sem Licitação: Análise de Legalidade e Alternativas Viáveis

Publicado em: 22/04/2024 Administrativo
Este parecer jurídico analisa a possibilidade de renovação de contrato de programa entre o Município e a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) para a prestação de serviços de saneamento básico, sem a realização de licitação. O documento aborda a fundamentação jurídica baseada na Constituição Federal (art. 175 e art. 241), Lei nº 11.445/2007, e Lei nº 14.133/2021, apresentando alternativas viáveis caso a renovação seja inviável, como licitação, criação de entidade municipal ou consórcio público. Inclui recomendações práticas para consulta ao Tribunal de Contas ou Ministério Público Estadual, visando evitar questionamentos futuros e assegurar a continuidade dos serviços.
Segue abaixo o modelo de parecer jurídico com todos os requisitos solicitados no formato HTML:

Parecer Jurídico

Renovação de Contrato com Companhia Estatal sem Licitação


1. Contextualização

Este parecer jurídico foi elaborado a pedido do Prefeito Municipal, no intuito de analisar a possibilidade de renovação de contrato de programa celebrado entre o Município e a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), empresa estatal com controle do Estado do Rio Grande do Sul, para prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, cujo contrato iniciou-se em 15 de junho de 2004 e possui vigência de 20 anos, com término previsto para 15 de junho de 2024.

O objetivo deste parecer é verificar a legalidade da renovação do contrato de programa com a Corsan sem necessidade de licitação, bem como indicar alternativas juridicamente viáveis para a prestação dos serviços após o encerramento contratual, caso a renovação seja inviável.

2. Fundamentação Jurídica

A análise aqui apresentada está embasada nos seguintes dispositivos legais e princípios constitucionais:

  • CF/88, art. 175: O poder público pode prestar serviços públicos diretamente ou mediante concessão ou permissão, precedida de licitação.
  • CF/88, art. 241: Autoriza a celebração de contratos de programa entre entes federativos para a gestão associada de serviços públicos.
  • Lei nº 11.445/2007: Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, regulamentando a prestação de serviços e a celebração de contratos de programa.
  • Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações): Dispõe sobre as regras gerais para contratos administrativos, exigindo licitação para a contratação de serviços públicos, salvo exceções previstas em lei.
  • CCB/2002, art. 421: Princípio da liberdade contratual, desde que respeitada a função social do contrato e os limites estabelecidos pela legislação.

3. Análise Jurídica

3.1. Possibilidade de Renovação sem Licitação

A renovação do contrato de programa com a Corsan sem licitação encontra respaldo no CF/88, art. 241, desde que se trate de gestão associada de serviço público entre o Município e o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Corsan. A Lei nº 11.445/2007, em seu art. 13, também permite a celebração de contratos de programa para a prestação de serviços de saneamento básico, dispensando a necessidade de licitação.

Contudo, é necessário verificar se a Corsan permanece como empresa estatal de controle direto do Estado, pois eventual privatização da companhia implicaria na perda do ca"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
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Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de recurso interposto por parte interessada em face de decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, tendo como objeto a renovação de contrato administrativo celebrado entre o Município e uma Companhia Estatal para prestação de serviços públicos essenciais.

A controvérsia gira em torno da viabilidade jurídica da renovação contratual sem necessidade de licitação, com fundamento nos princípios e dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, bem como na análise das condições específicas do contrato vigente.

2. Fundamentação

A presente análise encontra fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passo à interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito.

2.1. Fatos

De acordo com os autos, o contrato de programa firmado entre o Município e a Companhia Estatal foi celebrado em 2004, com vigência de 20 anos, e está próximo do termo final. A parte autora pleiteia a renovação automática do contrato, sem necessidade de licitação, argumentando que se trata de uma gestão associada de serviços públicos, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal.

2.2. Direito

A análise jurídica do presente caso deve considerar os seguintes dispositivos legais e constitucionais:

  • CF/88, art. 175: Determina que a prestação de serviços públicos deve ser precedida de licitação, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
  • CF/88, art. 241: Autoriza a celebração de contratos de programa entre entes federativos para a gestão associada de serviços públicos.
  • Lei nº 11.445/2007: Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, permitindo a celebração de contratos de programa sem licitação.
  • Lei nº 14.133/2021: Dispõe sobre as regras gerais para contratos administrativos e reforça a obrigatoriedade de licitação, com exceções legais.

A interpretação sistemática dos dispositivos acima indica que a renovação do contrato sem licitação é possível, desde que observadas as condições legais para a gestão associada de serviços públicos e que a Companhia Estatal permaneça sob controle direto do Estado.

3. Voto

Diante do exposto, e considerando os fundamentos constitucionais e legais apresentados, voto pela procedência parcial do recurso interposto, nos seguintes termos:

  • Reconhece-se a possibilidade de renovação do contrato de programa sem licitação, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal e na Lei nº 11.445/2007, desde que a Companhia Estatal permaneça como empresa pública sob controle direto do Estado e que sejam atendidas as diretrizes legais.
  • Determina-se que o Município, antes da renovação do contrato, realize consulta formal ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público Estadual, a fim de assegurar a regularidade jurídica do procedimento.
  • Caso a renovação sem licitação se mostre inviável, deverá ser realizada licitação pública, conforme os ditames do artigo 175 da Constituição Federal e da Lei nº 14.133/2021.

Assim, dou parcial provimento ao recurso para determinar que o Município observe as condições acima delineadas, respeitando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e continuidade dos serviços públicos.

4. Conclusão

O presente voto foi fundamentado em interpretação jurídica sistemática, observando os fatos apresentados e as normas aplicáveis, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Fica garantida a apreciação adequada do mérito, com a devida fundamentação.

Assinado eletronicamente por: [Nome do Magistrado]
Cargo: [Juiz de Direito/Desembargador]
Data: [Data da Decisão]

### Explicação: 1. Estrutura**: O voto foi estruturado em seções claras, seguindo a lógica de relatório, fundamentação, voto e conclusão. 2. Fundamentação**: Foram utilizados dispositivos constitucionais e legais pertinentes ao caso, conforme o documento fornecido. 3. Linguagem Jurídica**: A redação é formal, objetiva e fundamentada, adequada ao contexto de um magistrado. 4. HTML**: O código está semanticamente correto, utilizando `
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