Modelo de Declaração de União Estável para Reconhecimento de Relação Conjugal com Fundamentação Jurídica

Publicado em: 08/01/2025 Civel Familia Público
Documento formal que declara a existência de uma união estável entre A. J. dos S. e M. F. de S. L., com base no Código Civil de 2002 (art. 1.723) e na Constituição Federal de 1988 (art. 226, §3º). O texto descreve os fatos que caracterizam a relação, como convivência pública, contínua e duradoura desde 2015, mesmo sem coabitação, além de fundamentação jurídica e jurisprudências que reforçam a validade da união. O documento visa a comprovação perante órgãos públicos e privados para fins de registro civil, benefícios previdenciários e outros direitos decorrentes da relação.

DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

PREÂMBULO

Aos cuidados do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Oficial do Registro Civil, nós, abaixo assinados, A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, e M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua A, nº 456, Bairro B, Cidade C, Estado D, declaramos para os devidos fins de direito, especialmente para fins de comprovação perante órgãos públicos e privados, que mantemos uma relação de união estável, conforme os termos do CCB/2002, art. 1.723.

DOS FATOS

Declaramos que convivemos em união estável desde o dia 01 de janeiro de 2015, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Durante esse período, compartilhamos responsabilidades, despesas e projetos de vida, sempre com base no respeito mútuo, na lealdade e no afeto.

Ressaltamos que, embora não coabitarmos no mesmo endereço, mantemos uma convivência regular e pública, reconhecida por familiares, amigos e pela sociedade em geral, conforme previsto no CCB/2002, art. 1.723, caput.

DO DIREITO

A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, que dispõe: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

O Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, caput, estabelece que a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. Além disso, o §1º do mesmo artigo dispõe que a união estável não se aplica às pessoas casadas, salvo se separadas de fato ou judicialmente.

A doutrina também reforça que a união estável não exige coabitação, mas sim a demonstração de um núcl"'>...

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Informações complementares

Segue a simulação do voto do magistrado em formato HTML:

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de análise de declaração de união estável entre as partes A. J. dos S. e M. F. de S. L., apresentada para fins de reconhecimento formal da relação de convivência como união estável, conforme os termos do Código Civil de 2002, art. 1.723, e da Constituição Federal de 1988, art. 226, §3º. As partes alegam convivência pública, contínua e duradoura desde 01 de janeiro de 2015, com objetivo de constituição de família, mesmo que não coabitem no mesmo endereço.

FUNDAMENTAÇÃO

I - Dos Fatos

A análise dos fatos evidencia que as partes compartilham responsabilidades, despesas e projetos de vida, mantendo uma relação pública de afeto, reconhecida por familiares, amigos e pela sociedade em geral, conforme disposto no art. 1.723 do Código Civil de 2002. Ainda que não coabitem no mesmo endereço, a convivência é constante e pública, cumprindo os requisitos legais para a configuração da união estável.

II - Do Direito

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar e determina que a legislação deve facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, caput, também dispõe que a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.

Jurisprudências recentes reforçam o entendimento de que a ausência de coabitação não descaracteriza a união estável, desde que estejam presentes os elementos essenciais, como convivência pública, respeito mútuo e intenção de constituir família. Nesse sentido, destaca-se a decisão do STJ no REsp 1.974.218 - AL, que reconhece a união estável mesmo sem coabitação no mesmo endereço.

III - Da Hermenêutica

Interpretando os fatos à luz do direito constitucional e infraconstitucional, observa-se que o núcleo familiar formado pelas partes atende aos requisitos da legislação vigente. A ausência de coabitação não configura óbice ao reconhecimento da união estável, especialmente diante da convivência pública e do objetivo manifesto de constituição de família, conforme já pacificado pela doutrina e jurisprudência.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada, conheço o pedido apresentado pelas partes e voto no sentido de:

DAR PROCEDÊNCIA ao requerimento de reconhecimento da união estável entre A. J. dos S. e M. F. de S. L., com fundamento no art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 1.723 do Código Civil de 2002. Determino que esta decisão seja levada aos órgãos competentes para todos os fins de direito.

É como voto.

________________________________________
Magistrado

### Estrutura do Voto: 1. **RELATÓRIO**: Resumo do caso, com os fatos apresentados. 2. **FUNDAMENTAÇÃO**: Dividida em tópicos que analisam os fatos, o direito aplicável e a interpretação hermenêutica. 3. **DISPOSITIVO**: Conclusão do magistrado, com o voto fundamentado. ### Observações: - O voto é fundamentado nos dispositivos constitucionais e legais apresentados no documento (CF/88 e CCB/2002). - A decisão reconhece a união estável das partes, com base na interpretação doutrinária e jurisprudencial.


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