Modelo de Defesa Administrativa contra Auto de Infração Trabalhista - Ministério do Trabalho e Emprego

Publicado em: 27/12/2023 Trabalhista
Defesa administrativa apresentada pela empresa [NOME DA EMPRESA] ao Ministério do Trabalho e Emprego em face do Auto de Infração nº [NÚMERO], argumentando sobre o atraso no registro de empregados e recolhimento do FGTS. O documento baseia-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando fundamentos legais (CLT, Lei 8.036/1990, Constituição Federal) e doutrina, além de jurisprudências aplicáveis. A defesa solicita a exclusão ou redução das penalidades aplicadas, considerando a inexistência de má-fé e a regularização das pendências.

DEFESA ADMINISTRATIVA

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

PREÂMBULO

Ao Ilmo. Sr. Auditor Fiscal do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego,

Empresa [NOME DA EMPRESA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede à [ENDEREÇO COMPLETO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar sua DEFESA ADMINISTRATIVA, em face do Auto de Infração nº [NÚMERO], lavrado em [DATA], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia [DATA], foi lavrado o Auto de Infração nº [NÚMERO], imputando à empresa a suposta irregularidade de atraso no registro de empregados e no recolhimento do FGTS, conforme disposto na CLT, art. 41 e na Lei 8.036/1990, art. 15.

A empresa reconhece que houve atraso pontual no registro de alguns empregados e no recolhimento do FGTS, mas esclarece que tais fatos ocorreram em razão de dificuldades operacionais e financeiras momentâneas, as quais já foram devidamente sanadas. Ressalta-se que não houve intenção de descumprir a legislação trabalhista, sendo a conduta da empresa pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a regularização das pendências.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que o atraso no registro de empregados e no recolhimento do FGTS, embora reprovável, não configura dolo ou má-fé por parte da empresa, mas sim uma situação excepcional e transitória. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LIV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios que devem ser observados em qualquer procedimento administrativo.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 41, determina a obrigatoriedade do registro dos empregados, enquanto a Lei 8.036/1990, art. 15, estabelece a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS. Contudo, a legislação também prevê a possibilidade de regularização das pendências, sem que isso implique, necessariamente, a aplicação de penalidades desproporcionais.

Ademais, o Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 187, dispõe que o abuso de direito, caracterizado pelo exercício irregular de um direito, não pode ser admitido. Nesse sentido, a aplicação de penalidades administrativas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Aqui está uma simulação de um voto de magistrado em formato HTML, com base no documento jurídico fornecido. O voto está estruturado com base na interpretação hermenêutica dos fatos e do direito expostos no documento, fundamentando-se na Constituição Federal de 1988, art. 93, IX.

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de defesa administrativa apresentada pela empresa [NOME DA EMPRESA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], em face do Auto de Infração nº [NÚMERO], lavrado pelo Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, em [DATA].

O auto imputou à empresa irregularidades consistentes no atraso do registro de empregados e no recolhimento do FGTS, conforme disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 15 da Lei 8.036/1990. A empresa reconhece parcialmente os fatos, alegando dificuldades operacionais e financeiras de caráter transitório, e requer a exclusão ou a redução das penalidades aplicadas.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos e do Direito

A análise dos autos demonstra que a empresa reconheceu o atraso no registro de empregados e no recolhimento do FGTS, mas alegou que tais irregularidades ocorreram por dificuldades momentâneas já sanadas. Não há, nos autos, elementos que demonstrem dolo ou má-fé por parte da empresa, o que corrobora sua alegação de boa-fé no exercício de suas atividades.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LIV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o art. 93, IX, da Constituição estabelece que toda decisão judicial deve ser fundamentada, o que exige que se analise o caso sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se decisões arbitrárias ou desproporcionais.

A legislação trabalhista, em especial o art. 41 da CLT e o art. 15 da Lei 8.036/1990, é clara quanto à obrigatoriedade de registro de empregados e recolhimento do FGTS. No entanto, a própria legislação prevê a possibilidade de regularização das pendências, desde que isso não configure prejuízo irreparável à coletividade de trabalhadores ou à atividade econômica da empresa.

2. Princípios Hermenêuticos

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 2º da Lei 9.784/1999, a aplicação de penalidades administrativas deve levar em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto. A doutrina de Maurício Godinho Delgado ressalta que o Direito do Trabalho deve promover o equilíbrio entre os interesses do empregador e do empregado, com vistas à justiça social. Essa interpretação é corroborada por Sérgio Pinto Martins, ao afirmar que a norma trabalhista deve proteger o trabalhador sem inviabilizar a atividade empresarial.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também reforça a necessidade de ponderação na aplicação de penalidades administrativas. No caso concreto, não há elementos que justifiquem penalidades desproporcionais, especialmente considerando que a empresa já sanou as irregularidades e demonstrou boa-fé em sua conduta.

3. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do TST tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em casos semelhantes, como se observa nos seguintes precedentes:

  • TST (1ª Turma) - AIRR 10881-79.2016.5.03.0062: "Constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, não se cogita denegativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido."
  • TST (3ª Turma) - AIRR 1303-96.2017.5.05.0581: "O descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho cria ofensa de ordem moral à coletividade de trabalhadores, de modo a ensejar a responsabilidade civil pela reparação dessa ofensa."

III. Dispositivo

Diante do exposto, voto por dar parcial procedência ao pedido formulado na defesa administrativa, para:

  1. Reduzir as penalidades aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
  2. Determinar a regularização das pendências apontadas no Auto de Infração nº [NÚMERO], sem prejuízo à continuidade das atividades da empresa;
  3. Reconhecer a inexistência de dolo ou má-fé por parte da empresa.

É como voto.

IV. Conclusão

Nos termos acima, submete-se o presente voto à apreciação do colegiado para análise e deliberação.

[LOCAL], [DATA].

____________________________
[NOME DO MAGISTRADO]
Juiz do Trabalho

### Explicação: 1. A estrutura do documento foi organizada em seções como **Relatório**, **Fundamentação**, **Dispositivo** e **Conclusão**, respeitando a composição formal de um voto judicial. 2. O voto foi fundamentado com base nos princípios constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados no documento original. 3. Foi dada parcial procedência ao pedido, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o exposto nos fundamentos do direito.

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