Narrativa de Fato e Direito sobre Defesa em Ação Penal por Resistência, Desobediência e Lesão Corporal
Este modelo de peça processual tem por objetivo apresentar a defesa prévia do acusado em uma ação penal pelos crimes de resistência, desobediência e lesão corporal. O acusado sustenta que agiu em legítima defesa durante uma abordagem policial abusiva e desproporcional. A peça defende a inexistência de dolo nos crimes imputados, solicitando a absolvição com base nos princípios da legalidade, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana.
DEFESA PRÉVIA EM AÇÃO PENAL:
LEGÍTIMA DEFESA EM CASO DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E LESÃO CORPORAL DURANTE ABORDAGEM POLICIAL
1. Introdução
Na presente defesa prévia, o réu alega legítima defesa para afastar a imputação dos crimes de resistência, desobediência e lesão corporal ocorridos durante uma abordagem policial. O objetivo é demonstrar a atipicidade das condutas, evidenciando que o réu agiu em defesa própria diante de um possível abuso de autoridade, e requerer, caso não haja absolvição sumária, a produção de provas adicionais.
Legislação:
CP, art. 25: Estabelece os requisitos da legítima defesa, autorizando a conduta daquele que, moderadamente, repele injusta agressão.
CPC/2015, art. 396: Trata da apresentação de defesa prévia em ação penal.
Jurisprudência:
Legítima defesa - Ação penal
Defesa prévia - Legítima defesa
2. Resistência
O réu é acusado de resistência, descrito no CP, art. 329, que se caracteriza pela oposição violenta ao cumprimento de ato legal por funcionário público. No entanto, a resistência, neste caso, foi uma reação proporcional a uma agressão injusta, configurando legítima defesa.
Legislação:
CP, art. 329: Define o crime de resistência e as suas circunstâncias.
CP, art. 25: Disciplina a legítima defesa como excludente de ilicitude.
Jurisprudência:
Resistência - Legítima defesa
Defesa prévia - Resistência
3. Desobediência
A imputação de desobediência se refere ao CP, art. 330, que penaliza quem se recusa a cumprir ordem legal. O réu argumenta que não houve descumprimento de ordem legítima, mas sim uma tentativa de proteger-se de abuso de autoridade, não se tratando de conduta típica de desobediência.
Legislação:
CP, art. 330: Tipifica o crime de desobediência.
CP, art. 25: Define a legítima defesa como causa excludente de ilicitude.
Jurisprudência:
Desobediência - Legítima defesa
Defesa prévia - Desobediência
4. Lesão corporal
A acusação de lesão corporal baseia-se no CP, art. 129, que trata da ofensa à integridade física de outrem. No entanto, a conduta do réu foi defensiva, não configurando uma agressão deliberada, mas sim uma reação proporcional e moderada à tentativa de proteger-se de um ato abusivo.
Legislação:
CP, art. 129: Tipifica o crime de lesão corporal.
CP, art. 25: Legítima defesa como excludente de ilicitude.
Jurisprudência:
Lesão corporal - Legítima defesa
Defesa prévia - Lesão corporal
5. Defesa prévia
A defesa prévia tem como objetivo esclarecer os fatos e contestar a tipicidade das condutas atribuídas ao réu. A legítima defesa é sustentada como uma justificativa legal para afastar a culpabilidade do réu, visto que ele agiu dentro dos limites estabelecidos pelo CP, art. 25.
Legislação:
CPC/2015, art. 396: Rege a apresentação de defesa prévia em ação penal.
CP, art. 25: Disciplina a legítima defesa.
Jurisprudência:
Defesa prévia - Ação penal
Legítima defesa - Defesa prévia
6. Ação penal
A ação penal em questão deve observar o princípio da presunção de inocência do réu e a necessidade de produção de provas que comprovem as circunstâncias em que o suposto crime foi cometido. O réu invoca a legítima defesa, que, se comprovada, extingue a responsabilidade criminal.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LVII: Estabelece o princípio da presunção de inocência.
CP, art. 25: Disciplina a legítima defesa.
Jurisprudência:
Presunção de inocência - Ação penal
Ação penal - Legítima defesa
7. Legítima defesa
A legítima defesa é um dos principais argumentos da presente defesa. Conforme o CP, art. 25, o réu agiu dentro dos limites da lei ao repelir uma agressão injusta. Portanto, solicita-se a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a produção de provas que demonstrem os fatos alegados.
Legislação:
CP, art. 25: Estabelece os requisitos da legítima defesa.
CP, art. 386, VI: Dispõe sobre a absolvição sumária por legítima defesa.
Jurisprudência:
Legítima defesa - Absolvição sumária
Legítima defesa - Ação penal
8. Abordagem policial
Durante a abordagem policial, o réu alega que houve abuso de autoridade, o que justificou sua reação defensiva. A lei permite que a pessoa, em situação de legítima defesa, possa agir para proteger sua integridade física, como estabelece o CP, art. 25.
Legislação:
Lei 13.869/2019, art. 3º: Dispõe sobre crimes de abuso de autoridade.
CP, art. 25: Legítima defesa como excludente de ilicitude.
Jurisprudência:
Abordagem policial - Legítima defesa
Abuso de autoridade - Legítima defesa
9. Abuso de autoridade
O abuso de autoridade, por parte dos agentes, justifica a reação defensiva do réu. A Lei 13.869/2019, que rege os crimes de abuso de autoridade, prevê que atos arbitrários por parte de policiais não podem ser tolerados, e a legítima defesa é um meio de proteção contra tais abusos.
Legislação:
Lei 13.869/2019, art. 3º: Define as condutas que caracterizam abuso de autoridade.
CP, art. 25: Define a legítima defesa.
Jurisprudência:
Abuso de autoridade - Ação penal
Abuso de autoridade - Defesa prévia
10. Presunção de inocência
O réu invoca a presunção de inocência, prevista na CF/88, art. 5º, LVII, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, até que seja comprovada sua culpabilidade, o réu deve ser tratado como inocente.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LVII: Estabelece o princípio da presunção de inocência.
CP, art. 25: Define a legítima defesa.
Jurisprudência:
Presunção de inocência - Legítima defesa
Presunção de inocência - Ação penal
11. Dignidade humana
A defesa também sustenta que a reação do réu foi motivada pela necessidade de proteger sua dignidade humana, garantida pela CF/88, art. 1º, III. A dignidade humana é fundamento da República e deve ser observada em qualquer ação penal.
Legislação:
CF/88, art. 1º, III: Estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República.
CP, art. 25: Define a legítima defesa.
Jurisprudência:
Dignidade humana - Ação penal
Dignidade humana - Legítima defesa
12. Considerações finais
Em vista dos argumentos apresentados, a defesa requer a absolvição sumária do réu, com base na excludente de legítima defesa. Subsidiariamente, solicita-se a produção de provas que confirmem a legítima defesa, incluindo depoimentos e outras evidências que demonstrem a necessidade de proteção contra o abuso de autoridade sofrido.
Legislação:
CP, art. 25: Estabelece os requisitos da legítima defesa.
CPC/2015, art. 396: Trata da apresentação de defesa prévia em ação penal.
Jurisprudência:
Defesa prévia - Ação penal
Absolvição sumária - Legítima defesa