TÍTULO:
MODELO DE DEFESA EM AÇÃO ELEITORAL SOBRE PROPAGANDA POR FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS
1. Introdução
Nesta peça de defesa eleitoral, apresentamos argumentos contra a acusação de propaganda por fatos sabidamente inverídicos, invocando o direito constitucional à liberdade de expressão e a proteção ao debate político. A defesa busca demonstrar que os fatos apresentados na propaganda são amparados pelo direito à crítica e que não configuram a disseminação de inverdades que possam comprometer a lisura do processo eleitoral.
Legislação:
CF/88, art. 5º, IV - Assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato.
Lei 9.504/1997, art. 58 - Regula a propaganda eleitoral e prevê a aplicação de sanções em caso de divulgação de informações sabidamente inverídicas.
Súmula:
Súmula 403/TSE - Não se aplica o disposto no art. 58 da Lei 9.504/1997 se não houver prova inequívoca de que o conteúdo da propaganda seja sabidamente inverídico.
2. Defesa Eleitoral
A defesa eleitoral se fundamenta na premissa de que a liberdade de expressão é um dos pilares da democracia, sendo essencial ao debate público e ao processo eleitoral. A veiculação de opiniões ou críticas, mesmo que severas, não pode ser interpretada como propaganda irregular ou falsa, desde que não haja dolo na intenção de induzir o eleitorado a erro.
Legislação:
CF/88, art. 220 - Assegura a liberdade de manifestação do pensamento e informação, vedando a censura prévia.
Lei 9.504/1997, art. 36 - Regula a propaganda eleitoral e veda a censura prévia na divulgação de conteúdo eleitoral.
Súmula:
Súmula 403/TSE - Não caracteriza crime eleitoral se a crítica é baseada em fatos públicos ou notórios e não é destinada à divulgação de inverdades.
3. Propaganda Irregular
A alegação de propaganda irregular deve ser analisada à luz do princípio da liberdade de expressão e do direito ao contraditório. A defesa demonstra que os fatos apresentados na propaganda impugnada possuem verossimilhança, com base em dados públicos ou interpretações legítimas do cenário político, afastando a configuração de inverdades propositais.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 57 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral na internet e demais meios de comunicação.
CF/88, art. 220 - Garante a livre manifestação de pensamento e a proteção contra censura prévia.
Súmula:
Súmula 403/TSE - Define que, para a configuração de propaganda eleitoral por fatos sabidamente inverídicos, é necessária prova contundente da falsidade.
4. Fatos Sabidamente Inverídicos
O conceito de fatos sabidamente inverídicos deve ser rigorosamente interpretado. A defesa sustenta que, no caso concreto, não há evidência de que a propaganda veiculada tenha disseminado informações falsas com o intuito de manipular a opinião pública. Pelo contrário, os fatos são passíveis de diferentes interpretações, sendo inerentes ao exercício de uma campanha política legítima.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 58 - Trata da retirada de propaganda que contenha fatos sabidamente inverídicos.
CF/88, art. 5º, IV - Estabelece a liberdade de pensamento, vedando o anonimato.
Súmula:
Súmula 403/TSE - A propaganda só pode ser considerada irregular se houver prova inequívoca de falsidade dos fatos apresentados.
5. Liberdade de Expressão
A liberdade de expressão é um direito fundamental previsto na CF/88 e essencial para a manutenção de um debate político saudável. A defesa enfatiza que qualquer tentativa de censurar a propaganda eleitoral fere o pluralismo político e o direito à crítica, especialmente em tempos de eleições, quando o debate público é intensificado e divergências são naturais.
Legislação:
CF/88, art. 5º, IX - Garante a livre manifestação de pensamento e a inviolabilidade da opinião.
CF/88, art. 220 - Protege a liberdade de imprensa e proíbe a censura de conteúdo.
Súmula:
Súmula 403/TSE - Liberdade de expressão prevalece, salvo se houver dolo na divulgação de fatos falsos.
6. Representação Eleitoral
A representação eleitoral fundamentada na Lei 9.504/1997 visa a apuração de condutas que possam ferir a lisura do pleito. Contudo, a defesa ressalta que a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral não pode se sobrepor à garantia da liberdade de expressão dos candidatos, tampouco deve resultar na retirada de propagandas legítimas que contribuem para o debate eleitoral.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 58 - Regula a retirada de propaganda eleitoral que veicule fatos sabidamente inverídicos.
CF/88, art. 220 - Veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.
Súmula:
Súmula 403/TSE - Propagandas só podem ser retiradas quando há comprovação objetiva da falsidade das informações.
7. Censura Prévia
A censura prévia é expressamente vedada pela CF/88, especialmente no âmbito eleitoral. A defesa alega que a tentativa de restringir a veiculação de propaganda com base em alegações infundadas de fatos inverídicos caracteriza uma forma de censura que deve ser combatida. O debate político deve ser livre e plural, com espaço para a divergência de opiniões e críticas.
Legislação:
CF/88, art. 220, § 2º - Garante a proibição de toda e qualquer censura de natureza política.
CF/88, art. 5º, IV - Estabelece a liberdade de expressão como direito fundamental.
Súmula:
Súmula 403/TSE - Reitera que a liberdade de expressão deve prevalecer, salvo em casos de comprovada má-fé e divulgação de falsidades.
8. Propaganda Eleitoral
A propaganda eleitoral é um instrumento de exercício democrático, e sua regulamentação não pode impedir o livre debate de ideias. A defesa argumenta que as informações contidas na propaganda impugnada não configuram fatos sabidamente inverídicos, sendo expressões legítimas de opinião política, críticas a adversários ou interpretações de fatos públicos e notórios.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 36 - Regula a propaganda eleitoral, garantindo a liberdade de expressão nas campanhas.
CF/88, art. 220 - Estabelece a liberdade de manifestação e proíbe a censura.
Súmula:
Súmula 403/TSE - Dispõe que a propaganda eleitoral deve ser protegida, salvo nos casos de divulgação comprovada de falsidades.
9. Direito Eleitoral
O direito eleitoral protege a lisura do processo eleitoral, mas também deve garantir a liberdade de expressão e o direito à crítica. A defesa demonstra que os elementos trazidos pela acusação não configuram propaganda ilícita, mas sim um exercício legítimo de opinião política, inerente a qualquer campanha eleitoral em um regime democrático.
Legislação:
CF/88, art. 14 - Estabelece o direito ao voto livre e a garantia do processo eleitoral democrático.
Lei 9.504/1997, art. 36 - Dispõe sobre a liberdade na propaganda eleitoral e a proibição de censura prévia.
Súmula:
Súmula 403/TSE - A propaganda só pode ser caracterizada como irregular quando há má-fé comprovada na divulgação de inverdades.
10. Considerações Finais
Conclui-se que a acusação de propaganda eleitoral por fatos sabidamente inverídicos não se sustenta diante da ausência de prova inequívoca de falsidade. A defesa ampara-se nos princípios constitucionais de liberdade de expressão e de vedação à censura prévia, fundamentais para garantir um debate eleitoral justo e plural. Portanto, requer-se a improcedência da representação eleitoral, com a manutenção da propaganda impugnada.