TÍTULO:
DENÚNCIA DE ADVOGADO À OAB POR CONDUTA ANTIÉTICA E FRAUDULENTA
1. Introdução
A presente Denúncia tem por objeto relatar e solicitar providências quanto à conduta antiética e fraudulenta de advogado, que, em conluio com sua cliente, praticou atos que visam obter vantagens indevidas e lesar o erário público. O objetivo é que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), especialmente sua seccional no Rio Grande do Sul, instaure o devido procedimento disciplinar para apurar as infrações cometidas, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina.
As ações do denunciado violam os princípios fundamentais da advocacia, especialmente no que tange à moralidade, à boa-fé e à lealdade processual, prejudicando não só a parte adversa, mas também o sistema de justiça como um todo.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 33 – Disciplina a conduta ética e moral do advogado.
Lei 8.906/1994, art. 34, VII – Configura infração disciplinar praticar crime infamante.
Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º – Determina que o advogado deve atuar com moralidade e lealdade.
Jurisprudência:
Denúncia de conduta de advogado
Fraude em conluio entre advogado e cliente
Procedimento disciplinar na OAB
2. Denúncia de Advogado junto à OAB
A denúncia perante a OAB é o meio adequado para relatar condutas antiéticas ou ilegais de advogados, buscando apuração e punição, se constatada a infração. O advogado denunciado praticou, de forma reiterada, atos que ferem o Código de Ética e Disciplina da OAB, agindo com má-fé ao tentar lesar o erário público em conluio com sua cliente. A denúncia deve ser devidamente fundamentada, apontando a conduta ilícita, a relação de conluio, e o dano causado ao interesse público.
A OAB, ao receber a denúncia, deverá instaurar procedimento disciplinar, conduzido com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 33 – Exige que o advogado atue com moralidade, honestidade e lealdade.
Lei 8.906/1994, art. 34, IX – Considera infração disciplinar a prática de atos de deslealdade profissional.
Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 44 – Regula o procedimento disciplinar no âmbito da OAB.
Jurisprudência:
Denúncia à OAB por conduta antiética
Procedimento disciplinar de advogado
Conduta fraudulenta de advogado
3. Fraude e Conluio entre Advogado e Cliente
A prática de fraude em conluio entre advogado e cliente é um dos atos mais graves contra a ética profissional. O advogado, ao colaborar com a cliente para enganar o sistema judicial, visa obter vantagem indevida e prejudicar o erário público, configurando uma clara violação dos princípios de moralidade e lealdade processual.
O conluio aqui denunciado mostra o uso da advocacia como ferramenta para fins ilícitos, ferindo a boa-fé processual e comprometendo a integridade da justiça. A punição deste tipo de conduta é essencial para preservar a confiança no sistema jurídico e na advocacia.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 34, VII – Prevê a prática de crime infamante como infração disciplinar.
Código Penal, art. 299 – Tipifica o crime de falsidade ideológica, relacionado ao conluio denunciado.
Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º – Estabelece que o advogado deve manter a lealdade e boa-fé em todos os atos profissionais.
Jurisprudência:
Fraude entre advogado e cliente em conluio
Conluio em advocacia e deslealdade processual
Conduta imoral de advogado
4. Prática Antiética
A prática antiética no exercício da advocacia abrange ações que violam os princípios estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da OAB, como agir de forma desonesta, enganar o cliente ou o Judiciário, ou participar de fraudes. No caso presente, o advogado denunciado infringiu esses preceitos ao atuar em conluio com sua cliente para lesar o erário público.
Condutas dessa natureza afetam diretamente a imagem e a credibilidade da advocacia, sendo indispensável que a OAB, ao receber a denúncia, tome as medidas cabíveis para apurar e punir tais infrações, promovendo a defesa da ética e moralidade no exercício profissional.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 33 – Exige que o advogado atue com dignidade e moralidade.
Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º – Estabelece os deveres éticos do advogado no exercício da profissão.
Lei 8.906/1994, art. 34, XXV – Considera infração disciplinar a conduta que desonre a advocacia.
Jurisprudência:
Prática antiética de advogado
Conduta disciplinar e infrações na OAB
Lealdade processual na advocacia
5. Infração Disciplinar e Procedimento junto à OAB
A infração disciplinar praticada pelo advogado denunciado deve ser investigada pela OAB, que tem a competência para instaurar procedimento disciplinar contra seus membros. O processo disciplinar, previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB, visa garantir que os advogados atuem dentro dos preceitos éticos, punindo condutas contrárias à moralidade e à boa prática jurídica.
Nesse contexto, o advogado denunciado deve responder pelas infrações cometidas, com base nas provas apresentadas, e ser julgado conforme o Código de Ética e os regulamentos da OAB.
Legislação:
Lei 8.906/1994, art. 34, VII – Define como infração disciplinar a prática de atos que desonrem a advocacia.
Lei 8.906/1994, art. 37 – Regula o processo disciplinar no âmbito da OAB.
Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 45 – Estabelece as regras para o procedimento disciplinar.
Jurisprudência:
Procedimento disciplinar da OAB
Infração disciplinar na advocacia
Condenação de advogado por procedimento disciplinar
6. Considerações Finais
A presente Denúncia visa o relato de condutas gravemente antiéticas e fraudulentas praticadas por advogado, em conluio com sua cliente, em detrimento do erário público. Diante das evidências e da gravidade dos fatos, requer-se que a OAB proceda com a apuração dos atos, instaurando o competente procedimento disciplinar, com aplicação das sanções previstas no Estatuto da Advocacia, em defesa da moralidade e da ética profissional que devem nortear a atuação dos advogados no Brasil.