Modelo de Denúncia de Advogado para OAB - Fraude e Conluio com Cliente

Publicado em: 24/10/2024 AdvogadoÉtica
Modelo de peça processual para denúncia de advogado junto à OAB, relatando condutas antiéticas e fraudulentas praticadas por advogado em conluio com sua cliente, visando obter vantagens indevidas e lesar o erário público. A peça inclui fundamentação legal, princípios da ética profissional, e pedidos de instauração de procedimento disciplinar.
Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio Grande do Sul

DENUNCIANTE: Simone Franco, brasileira, estado civil, residente e domiciliada na Av. Ladislau Zielak, nº 120, Áurea/RS, inscrita no CPF sob o nº [número], RG [número], com endereço eletrônico [e-mail].

DENUNCIADO: Jonathan Waczuc, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº [número], residente e domiciliado em Áurea/RS, [endereço completo], com endereço eletrônico [e-mail].

ASSUNTO: Denúncia por Prática de Infração Disciplinar e Atividade Contrária aos Princípios da Advocacia

I - Dos Fatos

Eu, Simone Franco, venho por meio desta formalizar denúncia contra o advogado Jonathan Waczuc, inscrito na OAB/RS, em razão de condutas que violam os princípios éticos e disciplinares da profissão, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994, art. 34).

O denunciado está atuando em conluio com sua cliente, M. F., também residente em Áurea/RS, inscrita no CPF sob o nº [número], RG [número], que se encontra em união estável e recebe indevidamente pensão do Estado. Tal conduta é favorecida e apoiada pelo advogado Jonathan Waczuc, que incentiva e ampara a prática de atos que lesam o patrimônio público, caracterizando fraude e afronta à ética profissional.

O denunciado contribui para que a denunciante seja vista como a parte "vilã", quando, na verdade, são o advogado e sua cliente que estão se beneficiando ilicitamente, causando prejuízos ao erário público. As condutas descritas configuram atos de desonestidade, infrações disciplinares e têm o potencial de comprometer a dignidade da profissão.

II - Dos Fundamentos Legais

Nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994, art. 34, XX e XXV), constituem infrações disciplinares a captação indevida de clientela, a prática de atos atentatórios à dignidade da profissão, bem como qualquer conduta que viole a boa-fé e a lealdade. Além disso, é vedado ao advogado apoiar a prática de fraudes que causem prejuízo "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares



TÍTULO:
DENÚNCIA DE ADVOGADO À OAB POR CONDUTA ANTIÉTICA E FRAUDULENTA



1. Introdução

A presente Denúncia tem por objeto relatar e solicitar providências quanto à conduta antiética e fraudulenta de advogado, que, em conluio com sua cliente, praticou atos que visam obter vantagens indevidas e lesar o erário público. O objetivo é que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), especialmente sua seccional no Rio Grande do Sul, instaure o devido procedimento disciplinar para apurar as infrações cometidas, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina.

As ações do denunciado violam os princípios fundamentais da advocacia, especialmente no que tange à moralidade, à boa-fé e à lealdade processual, prejudicando não só a parte adversa, mas também o sistema de justiça como um todo.

Legislação:

Lei 8.906/1994, art. 33 – Disciplina a conduta ética e moral do advogado.

Lei 8.906/1994, art. 34, VII – Configura infração disciplinar praticar crime infamante.

Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º – Determina que o advogado deve atuar com moralidade e lealdade.

Jurisprudência:

Denúncia de conduta de advogado

Fraude em conluio entre advogado e cliente

Procedimento disciplinar na OAB


2. Denúncia de Advogado junto à OAB

A denúncia perante a OAB é o meio adequado para relatar condutas antiéticas ou ilegais de advogados, buscando apuração e punição, se constatada a infração. O advogado denunciado praticou, de forma reiterada, atos que ferem o Código de Ética e Disciplina da OAB, agindo com má-fé ao tentar lesar o erário público em conluio com sua cliente. A denúncia deve ser devidamente fundamentada, apontando a conduta ilícita, a relação de conluio, e o dano causado ao interesse público.

A OAB, ao receber a denúncia, deverá instaurar procedimento disciplinar, conduzido com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Legislação:

Lei 8.906/1994, art. 33 – Exige que o advogado atue com moralidade, honestidade e lealdade.

Lei 8.906/1994, art. 34, IX – Considera infração disciplinar a prática de atos de deslealdade profissional.

Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 44 – Regula o procedimento disciplinar no âmbito da OAB.

Jurisprudência:

Denúncia à OAB por conduta antiética

Procedimento disciplinar de advogado

Conduta fraudulenta de advogado


3. Fraude e Conluio entre Advogado e Cliente

A prática de fraude em conluio entre advogado e cliente é um dos atos mais graves contra a ética profissional. O advogado, ao colaborar com a cliente para enganar o sistema judicial, visa obter vantagem indevida e prejudicar o erário público, configurando uma clara violação dos princípios de moralidade e lealdade processual.

O conluio aqui denunciado mostra o uso da advocacia como ferramenta para fins ilícitos, ferindo a boa-fé processual e comprometendo a integridade da justiça. A punição deste tipo de conduta é essencial para preservar a confiança no sistema jurídico e na advocacia.

Legislação:

Lei 8.906/1994, art. 34, VII – Prevê a prática de crime infamante como infração disciplinar.

Código Penal, art. 299 – Tipifica o crime de falsidade ideológica, relacionado ao conluio denunciado.

Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º – Estabelece que o advogado deve manter a lealdade e boa-fé em todos os atos profissionais.

Jurisprudência:

Fraude entre advogado e cliente em conluio

Conluio em advocacia e deslealdade processual

Conduta imoral de advogado


4. Prática Antiética

A prática antiética no exercício da advocacia abrange ações que violam os princípios estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da OAB, como agir de forma desonesta, enganar o cliente ou o Judiciário, ou participar de fraudes. No caso presente, o advogado denunciado infringiu esses preceitos ao atuar em conluio com sua cliente para lesar o erário público.

Condutas dessa natureza afetam diretamente a imagem e a credibilidade da advocacia, sendo indispensável que a OAB, ao receber a denúncia, tome as medidas cabíveis para apurar e punir tais infrações, promovendo a defesa da ética e moralidade no exercício profissional.

Legislação:

Lei 8.906/1994, art. 33 – Exige que o advogado atue com dignidade e moralidade.

Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º – Estabelece os deveres éticos do advogado no exercício da profissão.

Lei 8.906/1994, art. 34, XXV – Considera infração disciplinar a conduta que desonre a advocacia.

Jurisprudência:

Prática antiética de advogado

Conduta disciplinar e infrações na OAB

Lealdade processual na advocacia


5. Infração Disciplinar e Procedimento junto à OAB

A infração disciplinar praticada pelo advogado denunciado deve ser investigada pela OAB, que tem a competência para instaurar procedimento disciplinar contra seus membros. O processo disciplinar, previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB, visa garantir que os advogados atuem dentro dos preceitos éticos, punindo condutas contrárias à moralidade e à boa prática jurídica.

Nesse contexto, o advogado denunciado deve responder pelas infrações cometidas, com base nas provas apresentadas, e ser julgado conforme o Código de Ética e os regulamentos da OAB.

Legislação:

Lei 8.906/1994, art. 34, VII – Define como infração disciplinar a prática de atos que desonrem a advocacia.

Lei 8.906/1994, art. 37 – Regula o processo disciplinar no âmbito da OAB.

Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 45 – Estabelece as regras para o procedimento disciplinar.

Jurisprudência:

Procedimento disciplinar da OAB

Infração disciplinar na advocacia

Condenação de advogado por procedimento disciplinar


6. Considerações Finais

A presente Denúncia visa o relato de condutas gravemente antiéticas e fraudulentas praticadas por advogado, em conluio com sua cliente, em detrimento do erário público. Diante das evidências e da gravidade dos fatos, requer-se que a OAB proceda com a apuração dos atos, instaurando o competente procedimento disciplinar, com aplicação das sanções previstas no Estatuto da Advocacia, em defesa da moralidade e da ética profissional que devem nortear a atuação dos advogados no Brasil.



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