Narrativa de Fato e Direito:
Os embargos de declaração são um recurso processual previsto no Código de Processo Civil (CPC/2015) que tem como objetivo esclarecer uma decisão judicial que apresente omissão, contradição ou obscuridade. No caso em apreço, o embargante opõe embargos à sentença que extinguiu o processo com base no CPC/2015, art. 485, VI e, ao mesmo tempo, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, o que representa uma possível contradição.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que, na extinção do processo sem resolução do mérito, os honorários advocatícios são devidos apenas em casos excepcionais, quando expressamente previstos pelo CPC/2015, o que não ocorre no inciso VI do CPC/2015, art. 485. Assim, há uma aparente contradição na sentença que necessita de esclarecimento, pois a condenação em honorários não acompanha a lógica da extinção do processo sem julgamento do mérito.
As considerações finais reforçam o papel dos embargos de declaração como um instrumento de aprimoramento das decisões judiciais, visando a integridade e a coerência do ordenamento jurídico, bem como a justa aplicação da lei. A expectativa é que a oposição dos embargos resulte na exclusão da condenação de honorários advocatícios, alinhando a sentença aos princípios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Considerações Finais:
As considerações finais sobre os embargos de declaração contra a sentença que extingue o processo com condenação em honorários advocatícios focam na necessidade de esclarecimento da decisão judicial. O objetivo é alinhar a sentença aos princípios da justiça e legalidade, evitando-se a imposição de ônus financeiros indevidos ao embargante. A extinção do processo sem resolução de mérito, sob a previsão do CPC/2015, art. 485, VI, geralmente isenta as partes do pagamento de honorários advocatícios, a menos que haja uma situação excepcional que justifique tal condenação. Os embargos servem como um mecanismo de aperfeiçoamento das decisões judiciais, garantindo o direito ao devido processo legal e a tutela jurisdicional adequada.
Legitimidade Ativa:
A legitimidade ativa para opor embargos de declaração decorre diretamente do interesse jurídico do embargante em questionar obscuridades, omissões ou contradições na sentença. Fundamentada no CPC/2015, art. 1.022, a legitimidade ativa é a adequação da parte para estar em juízo, defendendo um direito próprio que foi afetado pela decisão judicial. Sua natureza jurídica está atrelada à possibilidade de o sujeito ser parte no processo, podendo ser reconhecida ou contestada a qualquer tempo, e é condição da ação que deve ser analisada antes de se adentrar no mérito da demanda.
Interesse Processual:
O interesse processual é um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, e está consagrado no CPC/2015, art. 17. Trata-se da necessidade de se utilizar o aparato judicial para a resolução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. A natureza jurídica do interesse processual é de condição da ação, onde o autor deve demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para alcançar o provimento desejado, a utilidade dessa intervenção e a adequação da via eleita para a satisfação de sua pretensão. No caso dos embargos de declaração, o interesse processual está justificado pela presença de uma decisão judicial que afeta os direitos do embargante e pela necessidade de esclarecimento para a adequada prestação jurisdicional.