Modelo de Embargos de Declaração para Correção de Erro Material em Decisão Judicial com Base no CPC/2015, Art. 1.022, e Garantia do Contraditório e Ampla Defesa

Publicado em: 05/02/2025 CivelProcesso Civil
O presente documento trata de Embargos de Declaração apresentados por J. G. de M. e sua esposa, G. N. de M., em face de uma decisão judicial que prosseguiu com a fase de liquidação e cumprimento de sentença sem a devida intimação do procurador habilitado, Eduardo de Carvalho. Fundamentado no CPC/2015, art. 1.022, o pedido busca corrigir erro material, assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, conforme preceitos constitucionais e processuais. São apresentados argumentos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais que reforçam a necessidade de acolhimento dos embargos e a nulidade dos atos processuais subsequentes.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO CIVIL DA COMARCA DE NERÓPOLIS, GOIÁS

Processo nº: 5339635-21

J. G. de M. e sua esposa, G. N. de M., já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado habilitado, E. de C. OAB/GO nº 00.000), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão proferida nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

PREÂMBULO

Os presentes embargos de declaração têm como objetivo sanar erro material identificado na decisão embargada, que prosseguiu com a fase de liquidação e cumprimento de sentença sem a devida intimação do procurador habilitado nos autos, conforme petição protocolada no evento 62. Tal omissão configura grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

DOS FATOS

Conforme consta nos autos, foi realizada a habilitação do advogado Eduardo de Carvalho (OAB/GO nº 67.646) como procurador dos embargantes, fato devidamente informado na petição do evento 62. Contudo, a decisão embargada prosseguiu com a fase de liquidação e cumprimento de sentença sem que fosse realizada a intimação do referido procurador habilitado.

A ausência de intimação do procurador habilitado comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os embargantes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os atos processuais subsequentes. Tal falha processual configura erro material que deve ser corrigido para assegurar a validade dos atos processuais e o respeito ao devido processo legal.

DO DIREITO

O CPC/2015, art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. No presente caso, a ausência de intimação do procurador habilitado constitui erro material, que compromete a validade da decisão proferida.

O CPC/2015, art. 272, dispõe que a intimação é requisito essencial para que as partes tomem ciência dos atos processuais e possam exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de intimação do procurador habil"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. G. de M. e sua esposa, G. N. de M., com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, alegando erro material na decisão que prosseguiu com a fase de liquidação e cumprimento de sentença sem a intimação do procurador habilitado, o advogado E. de C. (OAB/GO nº 00.000).

Os embargantes sustentam que a ausência de intimação comprometeu o contraditório e a ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, e requerem a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão embargada.

II. Fundamentação

Com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e considerando a previsão expressa do art. 272 do CPC/2015, que exige a intimação das partes ou de seus procuradores para a validade dos atos processuais, verifica-se que a ausência de intimação do advogado habilitado nos autos configura erro material.

O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, o erro material comprometeu a regularidade do processo, sendo indispensável sua correção para assegurar o respeito às garantias constitucionais.

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir erro material, conforme destacado no precedente STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380. De igual forma, tribunais estaduais têm admitido a nulidade de atos processuais em situações de ausência de intimação de procuradores habilitados, como se observa nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Diante do exposto, resta evidenciado que a ausência de intimação do procurador habilitado comprometeu a validade dos atos processuais e feriu os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

III. Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, para:

  1. Sanar o erro material identificado na decisão embargada;
  2. Declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão proferida sem a intimação do procurador habilitado;
  3. Determinar a intimação do advogado Eduardo de Carvalho (OAB/GO nº 67.646), nos termos do art. 272 do CPC/2015;
  4. Assegurar o respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Assim, julgo procedente o pedido nos Embargos de Declaração, determinando a regularização do processo conforme os fundamentos expostos.

IV. Dispositivo

Em face do exposto, acolho os Embargos de Declaração, declarando a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão embargada, com a determinação de intimação do procurador habilitado, garantindo o respeito aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

Nerópolis, [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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