NARRATIVA DE FATO E DIREITO
O executado apresenta exceção de pré-executividade contra execução fiscal, alegando que o crédito tributário já foi objeto de parcelamento junto à PGFN, com suspensão da exigibilidade. A peça fundamenta-se no Código Tributário Nacional e no Código de Processo Civil, pedindo a suspensão e extinção da execução.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A defesa do executado se baseia nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, argumentando que a Fazenda Pública não pode prosseguir com a execução de créditos cuja exigibilidade foi suspensa pelo parcelamento.
TÍTULO:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONTRA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. Introdução
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa utilizado no processo de execução fiscal para discutir matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a ausência de pressupostos processuais e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Neste caso, o fundamento principal da defesa está na comprovação de que o crédito tributário foi parcelado junto à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), resultando na suspensão da sua exigibilidade, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação:
CTN, art. 151 - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Lei 6.830/1980, art. 16 - Disposições sobre defesa do executado em execução fiscal.
2. Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade pode ser apresentada sem a necessidade de garantia do juízo ou embargos à execução, desde que trate de matérias que possam ser conhecidas de ofício, como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No presente caso, a defesa utiliza esse instrumento para demonstrar que o crédito tributário foi objeto de parcelamento, o que, por si só, impede a continuidade da execução fiscal.
Legislação:
STJ - Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal.
CTN, art. 151, VI - A adesão a parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
3. Execução Fiscal
A execução fiscal é o procedimento utilizado pela Fazenda Pública para cobrar judicialmente os créditos tributários devidos. Entretanto, a execução não pode prosseguir se houver comprovação de que a dívida foi parcelada, uma vez que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito. Portanto, a continuidade da execução neste caso seria indevida, devendo ser extinta ou suspensa até o término do parcelamento.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 2º - Define o procedimento da execução fiscal.
CTN, art. 156, I - Extinção do crédito tributário mediante pagamento ou parcelamento.
4. Parcelamento junto à PGFN
O parcelamento junto à PGFN é um benefício concedido ao devedor que permite o pagamento da dívida em prestações, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário enquanto o devedor cumpre com suas obrigações. A adesão ao parcelamento implica a suspensão do processo de execução fiscal, não podendo haver atos de constrição até que o parcelamento seja rescindido por descumprimento.
Legislação:
Lei 10.522/2002, art. 11 - Estabelece normas sobre parcelamento de débitos fiscais federais.
Lei 13.988/2020 - Regula a transação tributária e o parcelamento de dívidas.
5. Suspensão de Crédito
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre automaticamente com a adesão ao parcelamento, nos termos do CTN, art. 151, VI. Tal suspensão impede qualquer ato de cobrança, incluindo penhora, leilão ou outras medidas constritivas no processo de execução fiscal. A falta de reconhecimento dessa suspensão pela Fazenda Pública configura um abuso, cabendo ao executado utilizar a exceção de pré-executividade para corrigir essa irregularidade.
Legislação:
CTN, art. 151, VI - Parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Lei 6.830/1980, art. 16 - Defesa em execução fiscal.
6. Inexigibilidade do Crédito
Dado que o parcelamento do crédito tributário foi devidamente formalizado junto à PGFN, a inexigibilidade desse crédito está configurada, pois o débito está sendo pago em conformidade com o acordo estabelecido. A execução fiscal, portanto, torna-se inócua e deve ser suspensa ou extinta, conforme o cumprimento do parcelamento.
Legislação:
CTN, art. 156, I - Extinção do crédito tributário por pagamento, incluindo o parcelamento.
CTN, art. 151, VI - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caso de parcelamento.
7. Defesa Tributária
A defesa tributária na exceção de pré-executividade é eficaz para evitar atos constritivos indevidos, como penhoras ou bloqueios, quando o crédito tributário já teve sua exigibilidade suspensa. A apresentação da defesa por esse meio é justificada pelo fato de que a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de embargos ou garantia do juízo.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 16 - Defesa em execução fiscal por exceção de pré-executividade.
CTN, art. 151, VI - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
8. Direito Tributário
No campo do direito tributário, o parcelamento da dívida fiscal suspende a exigibilidade do crédito, garantindo ao devedor o direito de pagar seu débito em parcelas, sem ser submetido à execução fiscal. A defesa tributária baseada na exceção de pré-executividade, nesse contexto, visa garantir que os direitos do devedor sejam respeitados, suspendendo qualquer ato de execução enquanto perdurar o parcelamento.
Legislação:
CTN, art. 151, VI - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Lei 6.830/1980 - Disciplina sobre execução fiscal.
9. Considerações Finais
A exceção de pré-executividade é um instrumento eficaz para a defesa de devedores em execução fiscal, especialmente quando se comprova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento junto à PGFN. Neste caso, é fundamental que o juiz reconheça a suspensão do crédito e suspenda a execução fiscal até o cumprimento integral do parcelamento.