Modelo de Habeas Corpus no STJ visando progressão para regime aberto e trabalho externo com base em remição de pena e bom comportamento carcerário

Publicado em: 11/04/2025 Constitucional Direito Penal Processo Penal
Modelo de Habeas Corpus impetrado junto ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de sanar constrangimento ilegal imposto ao paciente, condenado por estupro de vulnerável e atualmente em regime semiaberto. O pedido pleiteia a progressão ao regime aberto e a concessão de trabalho externo (extramuro), com fundamento no cumprimento do requisito objetivo (tempo de pena) e no requisito subjetivo (bom comportamento e remições por trabalho interno). A decisão de indeferimento dos benefícios baseou-se exclusivamente em exame criminológico desfavorável, desconsiderando os elementos positivos do histórico do apenado, o que configura violação aos princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. O modelo fundamenta o cabimento do Habeas Corpus em sede de execução penal e apresenta jurisprudência pertinente.

HABEAS CORPUS

1. ENDEREÇAMENTO

AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ministro(a) Presidente

2. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE E DO PACIENTE

Impetrante: L. de A., advogado regularmente inscrito na OAB/RJ sob o nº 00.000, com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Paciente: C. S. G. de O., brasileiro, estado civil desconhecido, atualmente recolhido no regime semiaberto no Instituto Penal Vicente Piragibe, no Complexo de Gericinó, Rio de Janeiro/RJ.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), atualmente cumprindo pena em regime semiaberto. Em sede de execução penal, pleiteou a progressão de regime para o aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, bem como o benefício de trabalho externo (extramuro), com base no cumprimento do requisito objetivo e no histórico de bom comportamento carcerário, com diversas remições de pena por trabalho interno.

Contudo, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu os pedidos, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo, especialmente com base em exame criminológico que apontou ausência de senso crítico e de responsabilidade do apenado. Inconformado, o paciente interpôs dois recursos: Habeas Corpus e Agravo em Execução. O Habeas Corpus não foi conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade, e o Agravo em Execução foi desprovido.

Ocorre que, embora o paciente nunca tenha usufruído de qualquer benefício, encontra-se atualmente em regime semiaberto, com previsão de término da pena em agosto de 2026, tendo cumprido lapso temporal suficiente, além de apresentar conduta carcerária exemplar, com remições significativas por trabalho interno. Tais elementos não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.

4. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

Nos termos da CF/88, art. 5º, LXVIII, o Habeas Corpus é o remédio constitucional cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A presente impetração visa sanar constrangimento ilegal imposto ao paciente, que, mesmo preenchendo os requisitos legais para a progressão de regime e para o trabalho externo, teve seus pedidos indeferidos sem a devida fundamentação proporcional e razoável.

Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, é cabível o Habeas Corpus em sede de execução penal quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, como no caso em tela, em que a decisão que indeferiu os benefícios desconsiderou elementos objetivos e subjetivos favoráveis ao paciente, violando os princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

5. DO DIREITO

A execução penal tem por escopo a efetivação das disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, conforme a Lei 7.210/1984, art. 1º.

Nos termos da Lei 7.210/1984, art. 112, a progressão de regime depende do cumprimento de dois requisitos: o objetivo (lapso temporal) e o subjetivo (bom comportamento carcerário). O paciente já cumpriu o tempo necessário e apresenta conduta carcerária exemplar, com diversas remições por trabalho interno, o que demonstra seu comprometimento com a ressocialização.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por L. de A., advogado regularmente inscrito na OAB/RJ, em favor de C. S. G. de O., atualmente recolhido em regime semiaberto no Instituto Penal Vicente Piragibe – RJ, o qual teve indeferidos os pedidos de progressão ao regime aberto e de trabalho externo, sob fundamento de ausência de requisito subjetivo, com base em exame criminológico.

O paciente cumpre pena de 8 anos por crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), com previsão de término em agosto de 2026. As instâncias ordinárias, ao indeferirem os benefícios pleiteados, desconsideraram elementos objetivos e subjetivos favoráveis ao reeducando, como o cumprimento do lapso temporal, conduta carcerária exemplar e remições significativas por trabalho interno.

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.

Nos termos da CF/88, art. 5º, LXVIII, o Habeas Corpus é o instrumento jurídico adequado para sanar ilegalidade ou abuso de poder que acarrete coação ou ameaça à liberdade de locomoção.

A Lei 7.210/1984, art. 112 estabelece que a progressão de regime pressupõe o preenchimento de dois requisitos: o objetivo (cumprimento mínimo de pena) e o subjetivo (bom comportamento carcerário). No caso em tela, os requisitos encontram-se preenchidos. O paciente está em regime semiaberto e cumpre pena há tempo suficiente para a progressão, além de apresentar conduta exemplar e remições por trabalho interno.

A decisão do juízo de execução que indefere os pedidos com base exclusiva em exame criminológico, ignorando os demais elementos favoráveis ao reeducando, revela-se desproporcional, afrontando os princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Importante destacar que o exame criminológico, embora previsto em lei como elemento auxiliar à análise do requisito subjetivo, não pode ser interpretado de forma isolada, tampouco sobrepor-se a evidências concretas de ressocialização, como a ausência de faltas disciplinares e o engajamento em atividades laborais.

Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é cabível a concessão de Habeas Corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade no indeferimento de benefícios da execução penal, como ocorre no presente caso.

Assim, entendo configurado o constrangimento ilegal imposto ao paciente, devendo ser concedida a ordem para que o Juízo da Vara de Execuções Penais reavalie, com base em critérios objetivos e atuais, os pedidos de progressão ao regime aberto e de trabalho externo, levando em conta o histórico prisional favorável do paciente.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida motivação das decisões judiciais, concedo a ordem de Habeas Corpus, para que seja reconhecido o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, determinando-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda à reavaliação dos pedidos de progressão de regime e de trabalho externo, considerando os elementos objetivos e subjetivos favoráveis ao reeducando, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.

Magistrado(a)
Relator(a)


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