Narrativa de Fato e Direito, Defesas Possíveis e Considerações Finais
1. Fatos e Direito
O exequente firmou execução trabalhista em face do executado, visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. No curso do processo, houve a penhora no rosto dos autos de outro processo em trâmite, com o objetivo de assegurar o pagamento da dívida. Todavia, a demora no julgamento desse processo levou o juízo a considerar a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente, sob o argumento de falta de andamento eficaz na execução.
No entanto, conforme previsto no CPC/2015, art. 921, § 1º, a decretação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, o que claramente não ocorreu, pois houve ato concreto no sentido de garantir a execução mediante penhora no rosto dos autos.
2. Defesas Possíveis pela Parte Contrária
O executado poderá alegar a demora no cumprimento da execução, apontando para a suposta falta de diligência do exequente. No entanto, tais argumentos não são válidos, uma vez que a penhora no rosto dos autos demonstra de forma inequívoca a diligência do credor em assegurar o cumprimento da obrigação. A demora não pode ser atribuída ao exequente, mas à morosidade do sistema judicial.
3. Conceitos e Definições
Prescrição Intercorrente: É a perda do direito de prosseguir com a execução em razão da inércia do credor, durante o curso do processo executivo, por prazo superior ao legalmente previsto.
Penhora no Rosto dos Autos: É um ato de constrição patrimonial realizado sobre crédito que o devedor possua em outro processo judicial, visando garantir a satisfação da obrigação.
4. Considerações Finais
A prescrição intercorrente deve ser analisada com cautela, especialmente em casos em que o credor adota medidas concretas para garantir o cumprimento da execução, como a penhora no rosto dos autos. A decretação da prescrição intercorrente, nesse contexto, representaria um desrespeito ao princípio da efetividade da execução e penalizaria indevidamente o credor pela morosidade do sistema judicial.
TÍTULO:
IMPUGNAÇÃO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA
1. Introdução
A presente petição tem como objetivo a impugnação à decretação de prescrição intercorrente em execução trabalhista, em razão de haver sido realizada penhora no rosto dos autos em processo paralelo, visando a garantir o cumprimento da obrigação de pagamento ao exequente. A impugnação fundamenta-se na ausência de inércia do credor e na aplicação dos princípios constitucionais da efetividade da execução e do acesso à justiça. A medida busca garantir que a execução trabalhista, direito fundamental do trabalhador, não seja extinta sem o devido cumprimento.
2. Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente na execução trabalhista deve ser observada com cautela, uma vez que, em muitos casos, a demora para a concretização da execução não decorre de inércia do exequente, mas de obstáculos alheios ao seu controle. A penhora no rosto dos autos em outro processo, com a finalidade de assegurar o direito do credor, demonstra a diligência na busca pela satisfação do crédito, afastando, assim, a incidência da prescrição.
Notas Jurídicas
A prescrição intercorrente, especialmente em casos trabalhistas, deve ser aplicada com moderação, sendo a Súmula 114/TST categórica ao afirmar que a prescrição não corre na execução trabalhista. Esta diretriz é reforçada pelos princípios da proteção e da continuidade do direito do trabalhador, que visam impedir a extinção prematura de créditos reconhecidos judicialmente.
A jurisprudência tem reiterado que, quando o credor toma medidas ativas, como o pedido de penhora, não se configura inércia apta a justificar a prescrição intercorrente. A efetividade da execução deve prevalecer, considerando que o crédito trabalhista possui caráter alimentar.
Legislação:
- Súmula 114/TST: Prescrição intercorrente não se aplica na execução trabalhista.
- CF/88, art. 7º, IV: Princípio da proteção ao salário e à execução eficaz.
Jurisprudência:
Prescrição intercorrente na execução trabalhista
Penhora no rosto dos autos
Efetividade da execução trabalhista
3. Execução Trabalhista e Efetividade
A execução trabalhista, tendo por objetivo garantir ao trabalhador o recebimento de créditos de natureza alimentar, não pode ser prejudicada por uma interpretação rígida da prescrição intercorrente. Nesse caso específico, a penhora no rosto dos autos demonstra a diligência do exequente em assegurar o direito ao crédito, respeitando o princípio da efetividade da execução.
Notas Jurídicas
O princípio da efetividade da execução é um dos pilares do processo trabalhista, amparado pelo CPC/2015, art. 797, que determina que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado e o mais eficiente ao exequente. O direito trabalhista é orientado pela rapidez e eficiência, uma vez que créditos trabalhistas possuem natureza essencial para a subsistência do trabalhador.
A jurisprudência reforça que o exequente, ao proceder com a penhora e demais atos de execução, cumpre com seu dever processual de buscar a satisfação do crédito, afastando a prescrição intercorrente. A execução trabalhista visa realizar os direitos constitucionais dos trabalhadores de forma plena e eficaz.
Legislação:
Jurisprudência:
Efetividade da execução no direito trabalhista
Execução de crédito alimentar trabalhista
Princípio da efetividade da execução
4. Penhora no Rosto dos Autos
A penhora no rosto dos autos é uma medida eficaz para garantir a satisfação do crédito do exequente, sem que haja necessidade de suspensão da execução principal. Essa medida demonstra a intenção ativa do credor em buscar a satisfação de seu direito, afastando, assim, qualquer alegação de inércia processual.
Notas Jurídicas
A penhora no rosto dos autos constitui um procedimento que assegura ao exequente a possibilidade de efetivar seu crédito em outra demanda judicial, reforçando seu direito à execução eficaz. Nos termos do CPC/2015, art. 860, o procedimento permite que a parte demonstre interesse e diligência na persecução de seu crédito.
A jurisprudência reconhece que a realização de penhora no rosto dos autos impede a configuração de inércia do credor, afastando, assim, a prescrição intercorrente. Este entendimento visa a assegurar que o direito trabalhista seja preservado e respeitado no âmbito processual.
Legislação:
- CPC/2015, art. 860: Procedimento de penhora no rosto dos autos como garantia de crédito.
- CF/88, art. 5º, LXXVIII: Direito à duração razoável do processo e à execução célere.
Jurisprudência:
Penhora no rosto dos autos e efetividade
Prescrição intercorrente e penhora no rosto dos autos
Penhora e direito ao crédito trabalhista
5. Direito do Trabalho e a Inexistência de Inércia
O direito trabalhista visa a proteção do trabalhador, sendo que a prescrição intercorrente deve ser considerada apenas em casos de comprovada inércia do credor, o que não se verifica quando este diligencia para garantir a execução. O princípio protetivo do direito do trabalho reforça que a inexistência de inércia deve ser presumida em favor do trabalhador.
Notas Jurídicas
A Súmula 114/TST estabelece que a prescrição não corre durante a execução, especialmente em casos onde há atuação constante do exequente para assegurar o pagamento do crédito. O direito do trabalho reconhece o caráter alimentar dos créditos, priorizando a proteção ao trabalhador na execução.
O entendimento dos tribunais trabalhistas é de que o crédito alimentar do trabalhador não pode ser prejudicado por formalismos processuais que contrariem os princípios fundamentais do direito do trabalho, especialmente quando o exequente age em defesa de seus direitos.
Legislação:
Jurisprudência:
Proteção dos direitos trabalhistas e prescrição
Efetividade do crédito alimentar
Direito do trabalho e proteção ao crédito
6. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se a rejeição da prescrição intercorrente na execução trabalhista, dada a inexistência de inércia por parte do exequente. Comprovadas as tentativas ativas de garantia do crédito, por meio da penhora no rosto dos autos, o pedido visa assegurar a justiça na execução trabalhista, conforme os princípios constitucionais aplicáveis.