Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Antecipada para Licenciamento Imediato de Veículo pelo Proprietário contra o DETRAN/SP, fundamentado no devido processo legal e Súmula 127 do STJ

Publicado em: 23/04/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de Mandado de Segurança impetrado por proprietário de veículo contra o Diretor do DETRAN/SP, requerendo tutela antecipada para liberação imediata do licenciamento do veículo, independentemente do pagamento de multas administrativas ainda pendentes de decisão final, com base no princípio da legalidade, devido processo legal, Súmula 127/STJ e jurisprudência do TJSP.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.

Impetrado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 12.345.678/0001-99, com endereço eletrônico: [email protected], sediado à Av. do Estado, nº 900, Bairro Luz, São Paulo/SP, CEP 01107-000.

3. DOS FATOS

O Impetrante é proprietário do veículo automotor de placas ABC-1234, devidamente registrado e licenciado junto ao DETRAN/SP. No curso do ano de 2024, ao tentar proceder à renovação do licenciamento anual do referido veículo, foi surpreendido com a negativa do órgão impetrado, sob o fundamento de existência de débitos relativos a multas de trânsito que ainda se encontram pendentes de decisão final na esfera administrativa.

Ressalte-se que tais multas foram objeto de regular impugnação administrativa pelo Impetrante, estando os respectivos processos ainda em trâmite, sem decisão definitiva. Não obstante, o DETRAN/SP condicionou o licenciamento do veículo ao prévio pagamento dos valores questionados, impedindo o exercício regular do direito de circulação e, por conseguinte, violando o direito líquido e certo do Impetrante.

Tal conduta administrativa afronta o devido processo legal e o princípio da legalidade, pois impõe restrição a direito fundamental antes do encerramento da instância administrativa, em flagrante desrespeito à legislação vigente e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Diante da iminência de prejuízos irreparáveis, especialmente pelo risco de autuação por circulação irregular e eventuais restrições à atividade profissional do Impetrante, faz-se necessária a concessão de tutela antecipada para assegurar a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), independentemente do pagamento das multas impugnadas.

Em síntese, a negativa do DETRAN/SP em liberar o licenciamento do veículo, condicionando-o ao pagamento de multas ainda não definitivamente julgadas, caracteriza ato ilegal e abusivo, passível de correção por meio do presente Mandado de Segurança.

4. DO DIREITO

4.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

No caso em apreço, resta demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante à obtenção do licenciamento do veículo, bem como a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, que condiciona tal direito ao pagamento de multas ainda pendentes de decisão final na via administrativa.

4.2. DA ILEGALIDADE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS PENDENTES DE RECURSO

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública a estrita observância da lei. O Código de Trânsito Brasileiro, ao disciplinar o procedimento de aplicação de penalidades, assegura ao administrado o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo vedada a exigência de pagamento de multa enquanto não esgotada a instância administrativa.

A Súmula 127/STJ estabelece expressamente: “É ilegal condicionar a renovação do licenciamento de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado ou que ainda está em fase de recurso.”

O condicionamento do licenciamento ao pagamento de multas impugnadas viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), pois subtrai do administrado a possibilidade de ver seu recurso apreciado antes da imposição de restrição ao seu direito de propriedade e circulação.

O CPC/2015, art. 300, autoriza"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. J. dos S. em face do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, objetivando a concessão de tutela antecipada e, ao final, a determinação para que a autoridade coatora proceda ao imediato licenciamento do veículo de propriedade do impetrante, independentemente do pagamento das multas ainda não definitivamente julgadas na via administrativa.

Narra o impetrante que, ao tentar renovar o licenciamento anual de seu veículo, foi surpreendido com a negativa do órgão impetrado, sob alegação de existência de débitos relativos a multas de trânsito ainda pendentes de decisão final na esfera administrativa, embora tenha regularmente impugnado tais penalidades, cujos processos encontram-se em trâmite.

Alega, em síntese, que o condicionamento do licenciamento ao prévio pagamento de multas impugnadas constitui ato ilegal e abusivo, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da legalidade.

Fundamentação

1. Conhecimento do Mandado de Segurança

O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). Estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente writ.

2. Da Legalidade do Ato Impugnado

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública a observância estrita da lei. O Código de Trânsito Brasileiro e a Constituição Federal (art. 5º, LV) asseguram ao administrado o contraditório e a ampla defesa, vedando-se a exigência de pagamento de multa antes do esgotamento da instância administrativa.

A Súmula 127 do STJ dispõe: “É ilegal condicionar a renovação do licenciamento de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado ou que ainda está em fase de recurso.”

O condicionamento do licenciamento ao pagamento de multas impugnadas viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), subtraindo do administrado a possibilidade de ver seu recurso apreciado antes da imposição de restrição ao seu direito de propriedade e circulação.

3. Dos Princípios Constitucionais

O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) garante o acesso ao Judiciário para proteção de direitos ameaçados ou violados. A atuação administrativa deve ser pautada pela boa-fé, segurança jurídica e razoabilidade, vedando-se imposições desproporcionais e sem respaldo legal.

4. Da Tutela de Urgência

O perigo de dano é manifesto, pois a restrição ao licenciamento impede a circulação regular do veículo, podendo ocasionar autuações e prejuízos à atividade profissional do impetrante. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada na legislação e na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.

5. Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que é ilegal condicionar o licenciamento ao pagamento de multas ainda não definitivamente julgadas na via administrativa, conforme precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP).

6. Fundamentação Constitucional do Voto

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, razão pela qual apresento as razões deste voto de modo claro e fundamentado, com base nos fatos, na legislação aplicável e na jurisprudência predominante.

Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda ao imediato licenciamento do veículo de propriedade do impetrante, independentemente do pagamento das multas ainda não definitivamente julgadas na via administrativa, tornando definitiva a tutela concedida.

Julgo, portanto, procedente o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

Condeno a autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais, se houver.

Conclusão

É como voto.

São Paulo, 10 de junho de 2024.

Desembargador Relator


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