Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Antecipada para Licenciamento Imediato de Veículo pelo Proprietário contra o DETRAN/SP, fundamentado no devido processo legal e Súmula 127 do STJ
Publicado em: 23/04/2025 AdministrativoProcesso CivilMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.
Impetrado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 12.345.678/0001-99, com endereço eletrônico: [email protected], sediado à Av. do Estado, nº 900, Bairro Luz, São Paulo/SP, CEP 01107-000.
3. DOS FATOS
O Impetrante é proprietário do veículo automotor de placas ABC-1234, devidamente registrado e licenciado junto ao DETRAN/SP. No curso do ano de 2024, ao tentar proceder à renovação do licenciamento anual do referido veículo, foi surpreendido com a negativa do órgão impetrado, sob o fundamento de existência de débitos relativos a multas de trânsito que ainda se encontram pendentes de decisão final na esfera administrativa.
Ressalte-se que tais multas foram objeto de regular impugnação administrativa pelo Impetrante, estando os respectivos processos ainda em trâmite, sem decisão definitiva. Não obstante, o DETRAN/SP condicionou o licenciamento do veículo ao prévio pagamento dos valores questionados, impedindo o exercício regular do direito de circulação e, por conseguinte, violando o direito líquido e certo do Impetrante.
Tal conduta administrativa afronta o devido processo legal e o princípio da legalidade, pois impõe restrição a direito fundamental antes do encerramento da instância administrativa, em flagrante desrespeito à legislação vigente e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da iminência de prejuízos irreparáveis, especialmente pelo risco de autuação por circulação irregular e eventuais restrições à atividade profissional do Impetrante, faz-se necessária a concessão de tutela antecipada para assegurar a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), independentemente do pagamento das multas impugnadas.
Em síntese, a negativa do DETRAN/SP em liberar o licenciamento do veículo, condicionando-o ao pagamento de multas ainda não definitivamente julgadas, caracteriza ato ilegal e abusivo, passível de correção por meio do presente Mandado de Segurança.
4. DO DIREITO
4.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
No caso em apreço, resta demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante à obtenção do licenciamento do veículo, bem como a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, que condiciona tal direito ao pagamento de multas ainda pendentes de decisão final na via administrativa.
4.2. DA ILEGALIDADE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS PENDENTES DE RECURSO
O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública a estrita observância da lei. O Código de Trânsito Brasileiro, ao disciplinar o procedimento de aplicação de penalidades, assegura ao administrado o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo vedada a exigência de pagamento de multa enquanto não esgotada a instância administrativa.
A Súmula 127/STJ estabelece expressamente: “É ilegal condicionar a renovação do licenciamento de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado ou que ainda está em fase de recurso.”
O condicionamento do licenciamento ao pagamento de multas impugnadas viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), pois subtrai do administrado a possibilidade de ver seu recurso apreciado antes da imposição de restrição ao seu direito de propriedade e circulação.
O CPC/2015, art. 300, autoriza"'>...
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