Modelo de Manifestação com Pedido de Revelia e Preclusão em Razão de Ausência em Audiências e Descumprimento de Prazo pelo Advogado da Parte Requerida

Publicado em: 03/12/2024 CivelProcesso Civil
Manifestação apresentada na Vara Cível requerendo a decretação de revelia e preclusão da parte requerida por ausência injustificada em audiências e pela não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal. O documento destaca a desídia processual, o descumprimento do prazo de 10 dias pelo advogado conforme o art. 112 do CPC/2015, e fundamenta o pedido com base no art. 344 do CPC/2015, doutrina e jurisprudência. Também são solicitadas sanções processuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

MANIFESTAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________

Processo nº: ____________________
Autor(a): ____________________
Réu(é): ____________________

PREÂMBULO

A. J. dos S., já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu(sua) advogado(a) que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO, com fulcro no art. 344 do CPC/2015, em razão da ausência de comparecimento da parte requerida e de seu advogado em audiência, bem como pela não apresentação do rol de testemunhas, conforme se passa a expor.

DOS FATOS

Trata-se de ação em que a parte requerida, devidamente citada, não compareceu à audiência designada para o dia 14 de outubro, alegando que seu advogado não foi intimado, inclusive para apresentar o rol de testemunhas. Na ocasião, a audiência foi remarcada para o dia 3 de dezembro.

Contudo, a parte requerida novamente não apresentou o rol de testemunhas e, em 2 de dezembro, seu advogado protocolou renúncia ao mandato, endereçada à parte requerida, ou seja, apenas um dia antes da audiência. Em razão disso, nem a parte requerida nem seu advogado compareceram à audiência do dia 3 de dezembro.

Ressalta-se que o advogado da parte requerida não observou o prazo de 10 dias previsto no CPC/2015, art. 112, para continuar a atuar no processo após a renúncia, deixando de zelar pelos interesses de seu cliente e contribuindo para a ausência de defesa efetiva.

DO DIREITO

A ausência da parte requerida e de seu advogado em ambas as audiências, bem como a não apresentação do rol de testemunhas, caracteriza desídia processual e implica a aplicação da revelia, nos termos do CPC/2015, art. 344. A revelia decorre da ausência de defesa tempestiva e da inércia da parte requerida, gerando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Ademais, o CPC/2015, art. 112, determina que o advogado que renuncia ao mandato deve continuar a representar o cliente por 10 dias, salvo se outro advogado for constituído antes do término desse prazo. No caso em tela, o advogado da parte requerida renunciou ao mandato no dia anterior à audiência, sem cumprir o prazo legal, o que demonstra descumprimento de seus deveres processuais.

A não apresentação do rol de testemunhas também configura preclusão, conforme o CPC/2015, art. 223, impedindo a parte requerida de produzir prova testemunhal, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pe"'>...

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Informações complementares

Resumo Fático

No presente caso, trata-se de uma ação judicial em que a parte requerida, devidamente citada, não compareceu à audiência designada para o dia 14 de outubro, alegando que seu advogado não foi intimado. A audiência foi, então, remarcada para o dia 3 de dezembro.

Todavia, a parte requerida novamente não apresentou o rol de testemunhas e, em 2 de dezembro, seu advogado protocolou renúncia ao mandato, endereçada à parte requerida, ou seja, apenas um dia antes da nova audiência. Em razão disso, nem a parte requerida nem seu advogado compareceram à audiência remarcada.

O advogado da parte requerida também descumpriu o prazo legal de 10 dias para continuar atuando no processo após a renúncia, conforme determina o art. 112 do CPC/2015, deixando o cliente sem representação e contribuindo para a ausência de defesa efetiva.

Aspectos Jurídicos

A ausência da parte requerida e de seu advogado nas audiências, além da não apresentação do rol de testemunhas, constitui desídia processual e atrai a aplicação da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Tal norma estabelece que, diante da inércia da parte requerida em apresentar defesa, presume-se verdadeira a narrativa dos fatos expostos pela parte autora na petição inicial.

Além disso, o art. 112 do CPC/2015 determina que, ao renunciar ao mandato, o advogado deve continuar a representar a parte por 10 dias, salvo se outro advogado for constituído antes do término desse prazo. No caso, o advogado da parte requerida renunciou ao mandato no dia anterior à audiência, descumprindo tal obrigação e prejudicando seu cliente.

A não apresentação do rol de testemunhas pela parte requerida também implica preclusão, nos termos do art. 223 do CPC/2015, impossibilitando essa parte de produzir provas testemunhais. Tal fato reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Doutrina e Jurisprudência

De acordo com Fredie Didier Jr., o instituto da revelia visa garantir a celeridade processual, presumindo verdadeiros os fatos não contestados pela parte requerida, exceto se houver prova em contrário. No entanto, no presente caso, não há elementos que afastem essa presunção.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery também destacam que a revelia é uma sanção processual aplicada à parte que, injustificadamente, deixa de cumprir seus deveres processuais, como comparecer às audiências e apresentar defesa. Essa sanção busca preservar a boa-fé processual e a efetividade da tutela jurisdicional.

A jurisprudência reforça a aplicação da revelia em situações similares. Por exemplo, no Recurso Inominado Cível nº 0010628-73.2022.8.26.0003, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a revelia diante da ausência de defesa no prazo e da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Situações análogas foram tratadas nos processos nº 1002936-80.2023.8.26.0161 e nº 0001454-17.2023.8.26.0161, ambos do TJSP.

Conclusão

Em razão dos fatos narrados e dos dispositivos legais aplicáveis, é possível concluir que a parte requerida foi negligente quanto às suas obrigações processuais, resultando em sua revelia e na presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. A má condução do caso pelo advogado da parte requerida também contribuiu para a ausência de defesa, configurando descumprimento do art. 112 do CPC/2015.

Assim, cabe ao juízo decretar a revelia da parte requerida, reconhecer a preclusão quanto à produção de provas testemunhais e aplicar as sanções cabíveis ao advogado que descumpriu o prazo legal.


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